O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA - E.S., no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente
lei.
Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba para o exercício de 2014, estima
a Receita e Fixa a Despesa em R$ 29.319.772,47 (vinte e nove milhões, trezentos
e dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Municipais,
seus Fundos e Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na
forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
29.136.018,40 |
1.1. |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
837.824,40 |
1.2. |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
5.000,00 |
1.3. |
RECEITA PATRIMONIAL |
118.000,00 |
1.6. |
RECEITA DE SERVIÇOS |
8.000,00 |
1.7. |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
27.981.194,00 |
1.9. |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
186.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
3.612.037,00 |
2.1. |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
10.376,00 |
2.2. |
ALIENAÇÃO DE BENS |
159.700,00 |
2.4. |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
3.436.773,24 |
2.5. |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
5.188,00 |
9. |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
3.428.283,17 |
9.7 |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB |
3.428.283,17 |
TOTAL |
|
29.319.772,47 |
Art. 4º A Despesa do Município será realizada segundo a discriminação constantes
dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
CORRENTES |
CAPITAL |
TOTAL |
01.01 |
CÂMARA MUNICIPAL |
1.163.387,54 |
110.000,00 |
1.273.387,54 |
02.01 |
GABINETE DO PREFEITO |
556.719,42 |
128.718,51 |
685.437,93 |
02.05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
1.031.179,38 |
231.500,00 |
1.262.679,38 |
02.02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
2.317.199,26 |
159.083,74 |
2.476.283,00 |
02.10 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
495.625,00 |
192.750,00 |
688.375,00 |
02.03 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
7.631.392,37 |
739.500,00 |
8.370.892,37 |
02.04 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
6.667.153,68 |
421.057,32 |
7.088.211,00 |
02.06 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1.307.150,00 |
747.050,00 |
2.054.200,00 |
02.07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
2.722.250,00 |
1.343.500,00 |
4.065.750,00 |
02.08 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO |
722.750,00 |
162.400,00 |
885.150,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
145.000,00 |
35.000,00 |
180.000,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
289.409,25 |
289.409,25 |
TOTAL |
|
24.759.806,65 |
4.559.965,82 |
29.319.772,47 |
01 |
LEGISLATIVA |
1.273.387,54 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
3.790.095,93 |
06 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
65.000,00 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.262.679,38 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
2.000,00 |
10 |
SAÚDE |
7.086.211,00 |
12 |
EDUCAÇÃO |
8.370.892,37 |
13 |
CULTURA |
694.650,00 |
15 |
URBANISMO |
3.856.000,00 |
16 |
HABITAÇÃO |
16.000,00 |
17 |
SANEAMENTO |
31.750,00 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
180.000,00 |
20 |
AGRICULTURA |
2.051.200,00 |
23 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
22.500,00 |
25 |
ENERGIA |
15.750,00 |
26 |
TRANSPORTE |
164.250,00 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
148.000,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
289.406,00 |
TOTAL |
|
29.319.772,47 |
DESPESAS CORRENTES |
24.759.806,65 |
3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
13.988.597,50 |
3.2. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
10.000,00 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
10.761.209,15 |
DESPESAS DE CAPITAL |
4.270.559,57 |
4.4. INVESTIMENTOS |
4.115.559,57 |
4.6. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
155.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
289.406,25 |
TOTAL |
29.319.772,47 |
Art. 5º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Brejetuba para o exercício
de 2014 estima as Transferências Financeiras em R$ 1.273.387,54 e fixa a
Despesa em R$ 1.273.387,54.
Parágrafo Único. A Despesa será realizada segundo a
discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à
classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da
seguinte forma:
DESPESAS CORRENTES |
1.163.387,54 |
3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
871.387,54 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
292.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
110.000,00 |
4.4. INVESTIMENTOS |
110.000,00 |
TOTAL |
1.273.387,54 |
Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Brejetuba
estima para o exercício de
§ 1º A Receita será realizada mediante as transferências financeiras do
tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de
governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES |
1.766.300,00 |
1.1. RECEITA TRIBUTÁRIA |
4.000,00 |
1.3. RECEITA PATRIMONIAL |
27.000,00 |
1.6. RECEITA DE SERVIÇOS |
4.000,00 |
1.7. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
1.719.800,00 |
1.9. OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
11.500,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
730.000,00 |
2.2. ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
2.4. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
700.000,00 |
SOMA |
2.496.300,00 |
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
4.591.911,00 |
TOTAL |
7.088.211,00 |
§ 2º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes
desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e
natureza, distribuídas da seguinte forma.
DESPESAS CORRENTES |
6.667.153,68 |
3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
4.638.520,96 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
2.028.632,72 |
DESPESAS DE CAPITAL |
421.057,32 |
4.4. INVESTIMENTOS |
421.057,32 |
TOTAL |
7.088.211,00 |
Art. 7º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social do
Município de Brejetuba fixa para o exercício de 2014 em R$ 1.262.679,38,
mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de
rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes
e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo
autorizado na forma do artigo 167, incisos V a VIII da Constituição Federal e
nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada
na presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando
como fonte de recursos:
I - o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os
provenientes de excesso de arrecadação;
III - os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias desde que
não comprometidas.
Art. 8º O
Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada
na presente lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando
como fonte de recursos:
(Redação dada pela Lei nº 649/2014)
I - O superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 649/2014)
II - Os provenientes do excesso de
arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 649/2014)
III - Os resultantes de anulação parcial ou
total das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação dada
pela Lei nº 649/2014)
Art. 8º O Poder Executivo e o Poder Legislativo
poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e
cinco por cento) do total da despesa fixada na presente lei para o orçamento de
cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação
dada pela Lei nº 653/2014)
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Redação dada pela Lei nº 653/2014)
II - Os provenientes do excesso de arrecadação; (Redação
dada pela Lei nº 653/2014)
III - Os resultantes de apuração parcial ou total das dotações
orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação
dada pela Lei nº 653/2014)
Parágrafo
Único. Os créditos
adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos
de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras
esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o
caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que
lhe deram causa. (Redação dada pela Lei nº 653/2014)
Art. 8º O Poder Executivo e o Poder Legislativo
poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e
cinco por cento) do total da despesa fixada na presente lei para o orçamento de
cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação
dada pela Lei nº 654/2014)
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Redação dada pela Lei nº 654/2014)
II - Os provenientes do excesso de arrecadação; (Redação
dada pela Lei nº 654/2014)
III - Os resultantes de apuração parcial ou total das dotações
orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei
nº 654/2014)
Parágrafo
Único. Os créditos
adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos
de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de
outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que
trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios
recursos que lhe deram causa.
(Redação dada pela Lei nº 654/2014)
Art. 9º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem
financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma
de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão
computados no limite de que trata o artigo 8º desta Lei, podendo ser abertos
com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa, conforme dispõe a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Durante o exercício de 2014 o executivo municipal poderá realizar
operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei,
desde que autorizado por Lei específica.
Art. 11. Os recursos da Reserva de Contingência, na hipótese de não serem
utilizados até o dia 30 de setembro de 2014, para atender os passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderão ser utilizados para a
abertura de outros créditos adicionais suplementares.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento,
transposição ou transferências de recursos conforme dispõe o art. 167, inciso
VI da Constituição Federal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas
as disposições em contrário.
Brejetuba/ES, 23 de
dezembro de 2014.
Publicada no quadro de avisos
da Prefeitura, em 23 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.