LEI Nº 634, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA - E.S., no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente lei.

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba para o exercício de 2014, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 29.319.772,47 (vinte e nove milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos e Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITAS CORRENTES

29.136.018,40

1.1.

RECEITA TRIBUTÁRIA

837.824,40

1.2.

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

5.000,00

1.3.

RECEITA PATRIMONIAL

118.000,00

1.6.

RECEITA DE SERVIÇOS

8.000,00

1.7.

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

27.981.194,00

1.9.

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

186.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

3.612.037,00

2.1.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

10.376,00

2.2.

ALIENAÇÃO DE BENS

159.700,00

2.4.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

3.436.773,24

2.5.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

5.188,00

9.

DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE

3.428.283,17

9.7

DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB

3.428.283,17

TOTAL

 

29.319.772,47

 

Art. 4º A Despesa do Município será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:

 

I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

CÓD.

DESCRIÇÃO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01.01

CÂMARA MUNICIPAL

1.163.387,54

110.000,00

1.273.387,54

02.01

GABINETE DO PREFEITO

556.719,42

128.718,51

685.437,93

02.05

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

1.031.179,38

231.500,00

1.262.679,38

02.02

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.317.199,26

159.083,74

2.476.283,00

02.10

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

495.625,00

192.750,00

688.375,00

02.03

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

7.631.392,37

739.500,00

8.370.892,37

02.04

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

6.667.153,68

421.057,32

7.088.211,00

02.06

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.307.150,00

747.050,00

2.054.200,00

02.07

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.722.250,00

1.343.500,00

4.065.750,00

02.08

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO

722.750,00

162.400,00

885.150,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

145.000,00

35.000,00

180.000,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

289.409,25

289.409,25

TOTAL

 

24.759.806,65

4.559.965,82

29.319.772,47

 

II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01

LEGISLATIVA

1.273.387,54

04

ADMINISTRAÇÃO

3.790.095,93

06

SEGURANÇA PÚBLICA

65.000,00

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.262.679,38

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.000,00

10

SAÚDE

7.086.211,00

12

EDUCAÇÃO

8.370.892,37

13

CULTURA

694.650,00

15

URBANISMO

3.856.000,00

16

HABITAÇÃO

16.000,00

17

SANEAMENTO

31.750,00

18

GESTÃO AMBIENTAL

180.000,00

20

AGRICULTURA

2.051.200,00

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

22.500,00

25

ENERGIA

15.750,00

26

TRANSPORTE

164.250,00

27

DESPORTO E LAZER

148.000,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

289.406,00

TOTAL

 

29.319.772,47

 

III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

24.759.806,65

3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

13.988.597,50

3.2. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

10.000,00

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

10.761.209,15

DESPESAS DE CAPITAL

4.270.559,57

4.4. INVESTIMENTOS

4.115.559,57

4.6. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

155.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

289.406,25

TOTAL

29.319.772,47

 

Art. 5º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Brejetuba para o exercício de 2014 estima as Transferências Financeiras em R$ 1.273.387,54 e fixa a Despesa em R$ 1.273.387,54.

 

Parágrafo Único. A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:

 

I - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

1.163.387,54

3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

871.387,54

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

292.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

110.000,00

4.4. INVESTIMENTOS

110.000,00

TOTAL

1.273.387,54

 

Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Brejetuba estima para o exercício de 2014 a Receita em R$ 2.496.300,00, as transferências financeiras em R$ 4.591.911,00 e fixa a Despesa em R$ 7.088.211,00.

 

§ 1º A Receita será realizada mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITAS CORRENTES

1.766.300,00

1.1. RECEITA TRIBUTÁRIA

4.000,00

1.3. RECEITA PATRIMONIAL

27.000,00

1.6. RECEITA DE SERVIÇOS

4.000,00

1.7. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.719.800,00

1.9. OUTRAS RECEITAS CORRENTES

11.500,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

730.000,00

2.2. ALIENAÇÃO DE BENS

30.000,00

2.4. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

700.000,00

SOMA

2.496.300,00

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

4.591.911,00

TOTAL

7.088.211,00

 

§ 2º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma.

 

I - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

6.667.153,68

3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

4.638.520,96

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

2.028.632,72

DESPESAS DE CAPITAL

421.057,32

4.4. INVESTIMENTOS

421.057,32

TOTAL

7.088.211,00

 

Art. 7º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Brejetuba fixa para o exercício de 2014 em R$ 1.262.679,38, mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado na forma do artigo 167, incisos V a VIII da Constituição Federal e nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos:

 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.

 

Art. 8º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na presente lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 649/2014)

 

I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 649/2014)

 

II - Os provenientes do excesso de arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 649/2014)

 

III - Os resultantes de anulação parcial ou total das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei nº 649/2014)

 

Art. 8º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 653/2014)

 

I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 653/2014)

 

II - Os provenientes do excesso de arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 653/2014)

 

III - Os resultantes de apuração parcial ou total das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei nº 653/2014)

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. (Redação dada pela Lei nº 653/2014)

 

Art. 8º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 654/2014)

 

I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 654/2014)

 

II - Os provenientes do excesso de arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 654/2014)

 

III - Os resultantes de apuração parcial ou total das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei nº 654/2014)

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. (Redação dada pela Lei nº 654/2014)

 

Art. 9º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o artigo 8º desta Lei, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 10. Durante o exercício de 2014 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que autorizado por Lei específica.

 

Art. 11. Os recursos da Reserva de Contingência, na hipótese de não serem utilizados até o dia 30 de setembro de 2014, para atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderão ser utilizados para a abertura de outros créditos adicionais suplementares.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento, transposição ou transferências de recursos conforme dispõe o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, 23 de dezembro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito DE BREJETUBA - ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura, em 23 de dezembro de 2013.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.