REVOGADA PELA lEI Nº 666/2015

 

LEI Nº 632, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 510/2.011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Consiste, o Programa de Bolsa Aluguel Social, na concessão de benefício financeiro por parte do poder público municipal, destinado exclusivamente a subsídio para pagamento de aluguel de imóvel locado para habitação de famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele;

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, não sendo permitido o benefício para imóveis edificados após a aprovação desta lei, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capita até um terço do salário mínimo nacional vigente;

 

§ 3º Para efeitos desta Lei será considerada família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;

 

§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

 

Parágrafo Único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;

 

Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 450,00( quatrocentos e cinquenta reais).

 

§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;

 

§ 2º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 3º Será dada preferência a inclusão no Programa, a família que possua nesta ordem as seguintes condições:

 

I - maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;

 

II - presença de crianças de 0 a 12 anos;

 

III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;

 

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, Secretaria Municipal de Ação Social cadastrará as famílias em situações de risco

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.

 

Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Brejetuba, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados em locais considerados como fora de área de risco.

 

Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.

 

Art. 7º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta corrente e em nome do locador.

 

Art. 8º O benefício poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período com a devida autorização legislativa.

 

Art. 9º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

Art. 10. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;

 

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

 

Art. 11. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no que couber.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 23 de Dezembro de 2013.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 23 de dezembro de 2013.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.