AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BREJETUBA A DAR
PROSSEGUIMENTO AO PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE
BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. SAMUEL QUIRINO DE
OLIVEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Município de Brejetuba
autorizado a conceder o benefício financeiro destinado ao subsídio para
pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional
de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no
Município ou fora dele;
§ 1º Considera-se, para os efeitos da
presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia
destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio,
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da
moradia, não sendo permitido o benefício para imóveis edificados após a
aprovação desta lei, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco
sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.
§ 2º Para efeitos desta Lei será
considerado como baixa renda as famílias com renda per capita até um
terço do salário mínimo nacional vigente;
§ 3º Para efeitos desta Lei será
considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou
responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda,
devidamente formalizado pelo Juízo competente;
§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será
destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 5º Na composição da renda familiar
deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da
família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer
natureza.
Art. 2º A interdição do imóvel será
reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente
fundamentada.
§ Único No ato da interdição de qualquer
imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve
ser identificado um responsável por moradia;
Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel
Social corresponderá a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e será
reajustado anualmente tendo como base no INPC/FGV.
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal
contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao
valor do aluguel do imóvel locado;
§ 2º A concessão de Bolsa Aluguel
Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos
requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 3º Será dada preferência a inclusão
no Programa a família que possua nesta ordem as seguintes condições:
I.
maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;
II.
presença de crianças de 0 a 12 anos;
III.
pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
Art. 4º A partir das informações colhidas
no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, Secretaria Municipal de Ação
Social cadastrará as famílias em situações de risco
§ 1º A Secretaria Municipal de Ação
Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das
famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras
providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ação
Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias,
considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de
Ação Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de
locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no
Município de Brejetuba, que possuam condições de habitabilidade e estejam
situados fora de área de risco.
Art. 6º A localização do imóvel, a negociação
de valores, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 7º A Administração Pública não será
responsável por qualquer ônus financeiro referente impostos, taxas, encargos,
energia elétrica e fatura de água em relação ao imóvel locado.
Art. 8º O benefício será concedido em
prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do locador.
Art. 9º O benefício será concedido pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período com a devida
autorização legislativa.
Art. 10 É vedada a concessão do benefício
a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do
benefício.
§ Único O não atendimento de qualquer comunicado emitido
pela Secretaria Municipal de Ação Social implicará o desligamento do
beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
Art. 11 Cessará o benefício, perdendo o
direito a família que:
I
- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo
1º, caput e §§ da presente lei;
II
- sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III.
que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 12 As despesas decorrentes deste
programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará
esta lei no que couber.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
01.01.2.015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 632/2013.
Brejetuba, 10 de fevereiro de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 10 de fevereiro de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Brejetuba.
MENSAGEM
DO-
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
PARA-
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
REF-
BOLSA ALUGUEL SOCIAL
Prezados
Edis,
Para
darmos continuidade ao programa bolsa aluguel social torna-se necessária
autorização legislativa, necessitando ainda a continuidade do programa vez que
a Administração não conseguiu a
liberação de recursos até a presente data junto aos órgãos estadual e federal
para construção de moradias populares, entretanto, estamos envidando esforços
para tanto.
Assim,
remeto o presente projeto de lei, esperando seja aprovado por unanimidade na
sessão de abertura dos trabalhos legislativos, em sessão extraordinária e em
caráter de urgência. Desde já agradeço e subscrevo-me,
Atenciosamente.
SAMUEL QUIRINO DE
OLIVEIRA
PREFEITO EM
EXERCÍCIO