LEI Nº 666, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BREJETUBA A DAR PROSSEGUIMENTO AO PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. SAMUEL QUIRINO DE OLIVEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Município de Brejetuba autorizado a conceder o benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele;

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, não sendo permitido o benefício para imóveis edificados após a aprovação desta lei, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capita até um terço do salário mínimo nacional vigente;

 

§ 3º Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;

 

§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

 

§ Único No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;

 

Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e será reajustado anualmente tendo como base no INPC/FGV.

 

§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;

 

§ 2º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 3º Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem as seguintes condições:

 

I. maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;

 

II. presença de crianças de 0 a 12 anos;

 

III. pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;

 

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, Secretaria Municipal de Ação Social cadastrará as famílias em situações de risco

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.

 

Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Brejetuba, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

 

Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação  e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.

 

Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro referente impostos, taxas, encargos, energia elétrica e fatura de água em relação ao imóvel locado.

 

Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do locador.

 

Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período com a devida autorização legislativa.

 

Art. 10 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ Único  O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

Art. 11 Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;

 

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

III. que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

 

Art. 12 As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01.01.2.015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 632/2013.

 

 

Brejetuba,  10 de fevereiro de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 10 de fevereiro de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

MENSAGEM

 

 

DO- GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO

PARA- PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL

REF- BOLSA ALUGUEL SOCIAL

 

 

Prezados Edis,

 

Para darmos continuidade ao programa bolsa aluguel social torna-se necessária autorização legislativa, necessitando ainda a continuidade do programa vez que a Administração  não conseguiu a liberação de recursos até a presente data junto aos órgãos estadual e federal para construção de moradias populares, entretanto, estamos envidando esforços para tanto.

 

 

Assim, remeto o presente projeto de lei, esperando seja aprovado por unanimidade na sessão de abertura dos trabalhos legislativos, em sessão extraordinária e em caráter de urgência. Desde já agradeço e subscrevo-me,

 

Atenciosamente.

 

 

SAMUEL QUIRINO DE OLIVEIRA

PREFEITO EM EXERCÍCIO