O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Consiste, o Programa de Bolsa Aluguel
Social, na concessão de benefício financeiro por parte do poder público
municipal, destinado exclusivamente a subsídio para pagamento de aluguel de
imóvel locado para habitação de famílias em situação habitacional de emergência
e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora
dele;
§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente
Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou
interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, não sendo
permitido o benefício para imóveis edificados após a aprovação desta lei, de
modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como
artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.
§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado
como baixa renda as famílias com renda per capita até um terço do salário
mínimo nacional vigente;
§ 3º Para efeitos desta Lei será considerada
família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável
legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente
formalizado pelo Juízo competente;
§ 4º O subsídio do bolsa
aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser
levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por
ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único. No ato da
interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos
moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;
Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social
corresponderá a R$ 450,00( quatrocentos e cinquenta
reais).
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado
ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado;
§ 2º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica
limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos requisitos
e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 3º Será dada preferência a inclusão no
Programa, a família que possua nesta ordem as seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade conforme
parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de 0 a 12 anos;
III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de
interdição de imóveis pela Defesa Civil, Secretaria Municipal de Ação Social
cadastrará as famílias em situações de risco
§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social
diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no
Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se
fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social
reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando
as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Ação
Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos
termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de
Brejetuba, que possuam condições de habitabilidade e
estejam situados em locais considerados como fora de área de risco.
Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de
valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 7º O benefício será concedido em prestações
mensais mediante depósito bancário em conta corrente e em nome do locador.
Art. 8º O benefício poderá ser concedido pelo prazo
de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período com a devida autorização
legislativa.
Art. 9º É vedada a concessão do benefício a mais de
um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não
atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Ação
Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel
Social.
Art. 10. Cessará o
benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos
no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos
para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel
residencial.
Art. 11. As despesas
decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas
se necessário.
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba,
23 de Dezembro de 2013.
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 23 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.