O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por
excepcional interesse público, profissionais dos cargos relacionados no anexo I
por 90 (noventa) dias, ficando o mesmo, no prazo acima estabelecido, obrigado a
efetuar processos seletivos para contratação dos cargos não preenchidos pelo
concurso público em andamento.
Art. 2º É
proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União,
Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas
constitucionalmente.
Art. 3º Na
contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a
devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para
desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PAC’S e Programa de Vigilância à Saúde e
Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os
recursos aplicados nos Programas.
Art. 4º Aplicar-se-á
ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos
pela Lei 006/98.
Art. 5º O
contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização além das
previstas no artigo 6º:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por conveniência da
Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público
e eventualmente homologado durante o período da contratação;
IV - quando o contrato
incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O
contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º Salário
proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de
insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os
contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º As
presentes contratações serão realizadas com base no Processo Seletivo nº 005/2009,
já realizado para o exercício de 2009.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba - ES, 19 de janeiro de
2010.
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 19 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
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