O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, profissionais
dos cargos relacionados no anexo I por 90 (noventa) dias, ficando o mesmo, no
prazo acima estabelecido, obrigado a efetuar processos seletivos para
contratação dos cargos não preenchidos pelo concurso público em andamento.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da
Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as
acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão
observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando
houver função correlata, observada a devida
proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para
desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF,
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC’S e
Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão
os valores fixados conforme os recursos aplicados nos Programas.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a
qualquer outra indenização além das previstas no artigo 6º:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de
servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o
período da contratação;
IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus
ainda:
I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão
segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º As presentes contratações serão realizadas
com base no Processo Seletivo nº 005/2009, já realizado para o exercício de
2009.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba
- ES, 19 de janeiro de 2010.
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 19 de
janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGO |
UNIDADE |
Médico Generalista (PSF) |
04 |
Médico Plantonista |
07 |
Médico Cirurgião |
01 |
Médico Pediatra |
01 |
Médico Ginecologista |
01 |
Enfermeiro (PSF incluso) |
06 |
Coordenador de Vig. Sanitária e Epidemiológica |
01 |
Coordenador do PSF |
01 |
Auxiliares / Técnicos de Enfermagem (PSF incluso) |
16 |
Auxiliares de Consultórios Odontológico (PSF incluso) |
05 |
Odontológico do PSF |
04 |
Motorista |
02 |
Educador Social (Casa do Abrigo) |
01 |
Recepcionista |
02 |