REVOGADA PELA LEI Nº 458/2010

 

LEI Nº 454, DE 19 DE JANEIRO DE 2010

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, profissionais dos cargos relacionados no anexo I por 90 (noventa) dias, ficando o mesmo, no prazo acima estabelecido, obrigado a efetuar processos seletivos para contratação dos cargos não preenchidos pelo concurso público em andamento.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC’S e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os recursos aplicados nos Programas.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização além das previstas no artigo 6º:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;

 

IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º As presentes contratações serão realizadas com base no Processo Seletivo nº 005/2009, já realizado para o exercício de 2009.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba - ES, 19 de janeiro de 2010.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 19 de janeiro de 2010.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(Lei 454/2010)

 

CARGO

UNIDADE

Médico Generalista (PSF)

04

Médico Plantonista

07

Médico Cirurgião

01

Médico Pediatra

01

Médico Ginecologista

01

Enfermeiro (PSF incluso)

06

Coordenador de Vig. Sanitária e Epidemiológica

01

Coordenador do PSF

01

Auxiliares / Técnicos de Enfermagem (PSF incluso)

16

Auxiliares de Consultórios Odontológico (PSF incluso)

05

Odontológico do PSF

04

Motorista

02

Educador Social (Casa do Abrigo)

01

Recepcionista

02