O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
Art. 2º
O valor do presente auxílio alimentação é de R$ 80,00 (oitenta reais)
/ R$ 110,00 (cento e dez reais). Este
valor pode ser alterado por nova Lei. (Valor acrescido
pela Lei nº 996/2024)
(Valor acrescido pela Lei nº 813/2019)
Art. 3º As despesas provenientes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento próprio do Município de Brejetuba-ES, através da folha de pagamento.
Art.
4º O início do pagamento do referido auxílio alimentação se dará a
partir do mês de julho do corrente ano.
Art. 4º O presente auxílio alimentação será concedido como forma de indenizar os aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo pelos gastos com a atividade Laboral. E será pago em forma de vale refeição ou alimentação, através de cartões magnéticos, assim que concluído o processo licitatório. (Redação dada pela Lei nº 397/2008)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 03 de Julho de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 03 de Julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.