LEI Nº 288, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

MODIFICA O ANEXO I DA LEI Nº 281/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta e cria novos Cargos de Carreira constante no anexo I da lei nº 281/2005 de 20/06/05.

 

Art. 2º Fica excluído o cargo de Auxiliar de Biblioteconomia constante no Anexo I da Lei nº 281/2005 de 20/06/05.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 30 de Junho de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º.

 

GRUPO

OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO

CARGO

CARREIRA

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

11

20

16

30

42

00

00

00

00

00

11

20

16

30

42

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico- Administrativo

17

15

20

03

08

04

01

01

01

00

00

00

00

04

00

00

00

00

00

00

04

01

17

15

24

03

08

04

01

01

01

04

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico Agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de Raio X

Agente de Trânsito

Instrutor Musical

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

IV

IV

Fisco

07

05

02

01

00

00

00

00

07

05

02

01

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

IV

IV

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

11

05

01

01

12

00

00

00

00

00

11

05

01

01

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA - Estação de Tratamento de Água

V

IV

IV

III

II

Superior

02

01

07

04

02

02

01

01

01

0l

01

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

01

01

01

01

01

01

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Farmacêutico/Bioquímico

Assessor Jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em Serviços de Saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º

(Redação dada pela Lei nº 359/2007)

 

GRUPO

OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

11

20

16

30

47

00

01

07

00

15

11

21

23

30

57

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de serviços gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico-Administrativo

17

19

15

24

03

08

04

01

01

01

04

04

01

02

04

00

03

00

00

00

00

00

01

00

- 04

00

19

23

15

27

03

08

04

01

01

02

04

00

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo (Redação dada pela Lei nº 592/2013)

Auxiliar de enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de raio X

Agente de trânsito

Agente de trânsito (Excluído pela Lei nº 592/2013)

Instrutor Musical

IV

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

IV

IV

IV

Fisco

07

05

02

01

00

00

00

00

07

05

02

01

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

IV

IV

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

11

05

01

01

12

02

00

00

00

00

13

05

01

01

12

Operador de máquinas leves e pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA Estação de Tratamento de Água

V

IV

IV

III

II

Superior

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro civil

Engenheiro agrônomo

Farmacêutico/bioquímico

Assessor jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em serviços de saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º.

 

CARREIRA

VALOR R$

I

315,45

II

381,70

III

462,04

IV

602,68

V

803,56

VI

1.506,65