O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO
BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a
situações de calamidade pública;
II – Combate a
surtos endêmicos;
III - Realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - UBGE;
IV - Admissão de
professor substituto e professor visitante;
V - Admissão de
professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - Atividades de
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de
situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 1° A contratação de
professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória e ainda para execução de projetos de
desenvolvimento temporário, não superior a um ano, em prol da educação.
§ 2° As contratações
para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez
por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
lotação da instituição.
Art. 3°O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos da Lei prescinde de concurso público.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através da
imprensa oficial, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela
Lei nº 250/2003)
§ 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Incluído
pela Lei nº 250/2003)
Art. 4° As contratações
serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, no
caso dos incisos I, II, e III do artigo 2°;
II - Doze meses, nos
casos dos incisos IV e VI, do artigo 2°;
III - Até quatro
anos, nos casos dos incisos V, do artigo 2°.
§ 1° Nos casos dos
incisos I, II e III, do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde
que o prazo total não exceda a doze meses.
§ 2° No caso do inciso
V, do artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não ultrapasse oito anos.
Art. 5° As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica,
sendo obrigatória a informação das contratações ao Poder Legislativo Municipal,
sob pena de nulidade dos contratos.
Art. 6° É proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7° A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior
ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadro de
cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
I - No caso do inciso
III do artigo 2°, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração
poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no
caput deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8° Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei n° 8.647, de 13 de
abril de 1993.
Art. 9° O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso
I do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.
Parágrafo Único - A inobservância
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos
incisos I, e II deste artigo, ou na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10 As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado
de acordo com a Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Art. 11 O contrato de acordo com esta Lei extinguir-se-á. (Redação
dada pela Lei nº 250/2003)
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa
das partes, conjunta ou separadamente.
§ 1º A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de
trinta dias.
§ 2° A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contrato de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente no restante do contrato.
Art. 12 O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Publicado no quadro
de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 04 de abril de 2002.
SEC.
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.