revogada pela lei nº 279/2004

 

LEI Nº 151, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADo PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL LEI N° 8.745, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II – Combate a surtos endêmicos;

 

III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - UBGE;

 

IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;

 

V - Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

VI - Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.

 

§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória e ainda para execução de projetos de desenvolvimento temporário, não superior a um ano, em prol da educação.

 

§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

 

Art. 3°O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos da Lei prescinde de concurso público.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através da imprensa oficial, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 250/2003)

 

§ 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Incluído pela Lei nº 250/2003)

 

Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis meses, no caso dos incisos I, II, e III do artigo 2°;

 

II - Doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, do artigo 2°;

 

III - Até quatro anos, nos casos dos incisos V, do artigo 2°.

 

§ 1° Nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda a doze meses.

 

§ 2° No caso do inciso V, do artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.

 

Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, sendo obrigatória a informação das contratações ao Poder Legislativo Municipal, sob pena de nulidade dos contratos.

 

Art. 6° É proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadro de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

 

I - No caso do inciso III do artigo 2°, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I, e II deste artigo, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

Art. 11 O contrato de acordo com esta Lei extinguir-se-á. (Redação dada pela Lei nº 250/2003)

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa das partes, conjunta ou separadamente.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contrato de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente no restante do contrato.

 

Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 04 de abril de 2002.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PrefeitO Municipal

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 04 de abril de 2002.

 

RIBAMAR ARÊAS

SEC. CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.