O PREFEITO MUNICIPAL
DE BEJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO
BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e
as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de
natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - UBGE;
IV - Admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - Admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro;
VI - Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à
defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o
inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória e ainda para
execução de projetos de desenvolvimento temporário, não superior a um ano, em
prol da educação.
§ 2° As contratações para substituir professores afastados
para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes
da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla
divulgação, inclusive através da imprensa oficial, prescindindo de concurso público.
(Redação dada pela Lei nº 250/2003)
§ 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Incluído
pela Lei nº 250/2003)
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado,
observado os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, no caso dos incisos I, II, e III do
artigo 2°;
II - Doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, do
artigo 2°;
III - Até quatro anos, nos casos dos incisos V, do
artigo 2°.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 2°, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda a doze
meses.
§ 2° No caso do inciso V, do artigo 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica, sendo obrigatória a informação
das contratações ao Poder Legislativo Municipal, sob pena de nulidade dos
contratos.
Art. 6° É proibido a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante
dos planos de retribuição ou nos quadro de cargos e salários do serviço público,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho;
I - No caso do inciso III do artigo 2°, quando se tratar
de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida,
desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o
disposto na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2°, mediante prévia
autorização, conforme determina o artigo 5°.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I, e II deste artigo, ou na
declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 O contrato de acordo com esta Lei extinguir-se-á. (Redação
dada pela Lei nº 250/2003)
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa das partes, conjunta ou
separadamente.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contrato de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente no restante do contrato.
Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Publicado
no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 04 de abril
de 2002.
SEC. CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.