O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO
BELISÁRIO CÔCO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural
e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral
de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle:
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 2° A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes
Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1° Cabe a cada Secretaria
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente ao seu setor e aos
de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão,
bem como, na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2° A aprovação do
Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3° A elaboração
e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4° Em cada
exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5° A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanística, com a participação da população.
Art. 6° Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7° Para se
ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a programação financeira dc desempenho, de
modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8° Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira dc desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9° As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais
sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE
Art. 11 O controle
das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os
níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços., sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro dc
servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento público,
através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TITULO II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Brejetuba é constituída dos seguintes órgãos, que serão
devidamente ocupados conforme os cargos a eles inerentes, devidamente
especificados abaixo, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
1.1 - GABINETE DO
PREFEITO:
1.1.1 - Chefe de
Gabinete;
1.1.2 - Motorista de
Gabinete;
1.1.3 - Assessor
Técnico;
2.1 - PROCURADORIA
JURÍDICA:
2.1.1 - Procurador
geral;
2.1.2 - Assessor
Jurídico;
2.1.3 - Assessor
Técnico;
II - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
Cargos:
3.1.1 - Secretário
Municipal de Administração e Finanças;
3.1.2 - Assessor de
Planejamento Administrativo;
3.1.3 - Supervisor
Administrativo e Financeiro;
3.1.4 - Assessor
Técnico;
3.1.5 - Encarregado
de Área de Serviços Gerais.
3.2 - Departamento de
Recursos Humanos:
Cargo:
3.2.1 - Chefe de
Setor de Direitos e Vantagens;
3.3 - Departamento de
material;
3.3.1 - Encarregado
de Área de Compras;
3.3.2 - Encarregado
de Área de Almoxarifado;
3.4 - Departamento de
Contabilidade e Finanças:
Cargos:
3.4.1 Chefe de Setor
de Fiscalização e Tributação;
3.4.2 - Chefe de
Setor de Arrecadação e Pagamentos;
3.4.3 - Encarregado
de área de Empenho;
3.5 - Departamento de
Tesouraria:
Cargos:
3.5.1 - Chefe de
Setor de Tesouraria;
III - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
4.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO:
Cargos:
4.1.1 - Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento;
4.1.2 - Assessor de Planejamento
de Ação e Saúde;
4.1.3 - Supervisor de
Ação e Assistência;
4.1.4 - Chefe de
setor de Epidemiologia
4.1.5 - Encarregado
de Área de Vigilância Sanitária;
4.1.6 - Encarregado
de Área de Pronto Atendimento e Farmácia;
4.1.7 - Supervisor de
Saneamento;
4.1.8 - Chefe de
Setor Técnico de Projetos;
4.1.9 - Encarregado
de Área de Controle de Material
5.3 - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE:
Cargos:
5.1.1 - Secretário
Municipal de Educação;
5.1.2 - Assessor de
Planejamento Educacional;
5.1.3 - Assessor
Técnico;
5.1.4 - Chefe de
Setor Pré-Escolar;
5.1.5 - Encarregado
de Área de Controle Infantil;
5.1.6 - Supervisor do
Ensino Fundamental;
5.1.7 - Chefe do
Setor de Merendas;
5.3.8 - Encarregado
de Área de Turismo;
5.1.9 - Supervisor de
Cultura e Esporte;
5.1.10 - Encarregado
de área de Eventos Culturais e Esportivos;
5.1.11 - Encarregado
de Área de Biblioteca;
5.1.12 - Chefe de
Setor de Educação Musical;
5.1.13 - Monitor de
escola agrícola;
5.1.14 - Monitor dc escola agrícola:
5.1.15 - Monitor de
escola agrícola:
6.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
Cargos:
6.1.1 - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
6.1.2 - Supervisor de
Obras;
6.1.3 - Encarregado
da Área de Engenharia;
6.1.4 - Supervisor de
Serviços Urbanos;
6.1.5 - Encarregado
da Área de Serviços;
6.1.6 - Supervisor de
Transportes;
6.1.7 - Encarregado
da Área de Controle de Material;
6.1.8 - Encarregado
de Área de Fiscalização e Controle de Obras:
6.1.9 - Chefe Setor
de Máquinas.
7.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
7.1.1 - Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
7.1.2 - Assessor de
Planejamento Agrícola;
7.1.3 - Supervisor
para apoio ao Agricultor;
7.1.4 - Encarregado de
Área de Meio Ambiente;
7.1.5 - Encarregado
de Área de Pesquisas e Desenvolvimento;
7.1.6 - Supervisor de
Projetos Agrícolas e Ambientais.
8.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA:
8.1.1 - Secretário
Municipal de Ação Social e Comunitária;
8.1.2 - Supervisor de
Ação Comunitária e Desenvolvimento Social;
8.1.3 - Encarregado
de Área de Creche e Proteção ao Menor;
8.1.4 - Encarregado
de Área Amparo ao Idoso.
Art. 12.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba é constituída
dos seguintes órgãos, que serão devidamente ocupados conforme os cargos a eles
inerentes, devidamente especificados abaixo, diretamente subordinados ao
Prefeito Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.1 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.1 - GABINETE DO PREFEITO: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
11.1 - Chefe de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.1.2 - Motorista de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.1.3 - Assessor Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.2 - PROCURADORIA JURÍDICA: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.2.1 - Procurador geral; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.2.2 - Assessor Jurídico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
1.2.3 - Assessor Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1.1 - Secretario
Municipal de Administração e Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.13 - Assessor Contábil e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1 4 - Supervisor Administrativo e
Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1.5 - Assessor Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.1.6 - Encarregado de Área de Serviços
Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.2 - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargo: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.2.1 - Chefe de Setor de Direitos e
Vantagens; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.3 - DEPARTAMENTO DE MATERIAL: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.3.1 - Encarregado de Área de Compras; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.3.2 - Encarregado de Área de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.4 - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E
FINANÇAS: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.4.1 - Chefe de Setor de Fiscalização e
Tributação; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.4.2 - Chefe de Setor de Arrecadação e
Pagamentos; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.4.3 - Encarregado de área de Empenho; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.5 - DEPARTAMENTO DE TESOURARIA: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargo: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
2.5.1 - Chefe dc
Setor de Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.2 - Assessor de Planejamento de Ação e
Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.3 - Supervisor de Ação e Assistência; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.4 - Chefe de setor de Epidemiologia; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.5 - Encarregado de Área de Vigilância
Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.6 - Encarregado de Área de Pronto
Atendimento e Farmácia;
(Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.7 - Supervisor de Saneamento; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.8 - Chefe de Setor Técnico de Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.1.9 - Encarregado de Área de Controle de
Material; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.2 - Assessor de Planejamento Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.3 - Assessor Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.4 - Chefe de Setor Pré-Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.5 - Encarregado de Área de Controle
Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.6 - Supervisor do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.7 - Chefe do Setor de Merendas; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.8 - Encarregado de Área de Biblioteca; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.9 - Chefe de Setor de Educação Musical; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.10 - Monitor de escola agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.11 - Monitor de escola agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.2.12 - Monitor de escala agrícola. (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.2 - Supervisor de Obras: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.3 - Encarregado da Área de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.4 - Supervisor de Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.5 - Encarregado da Área de Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.6 - Supervisor de Transportes; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.7 - Encarregado da Arca de Controle de
Material; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.8 - Encarregado de Área de Fiscalização e
Controle de Obras; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.3.9 - Chefe Setor de Máquinas; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.1 - Secretário Municipal dc Agricultura e Meio Ambiente: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.2 - Assessor de Planejamento Agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.3 - Supervisor para apoio ao Agricultor; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.4 - Encarregado de Área de Meio Ambiente: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.5 - Encarregado de Área de Pesquisas e
Desenvolvimento; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.4.6 - Supervisor de Projetos Agrícolas e
Ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.5.1 - Secretário Municipal de Ação Social e
Comunitária: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.5.2 - Supervisor de Ação Comunitária e
Desenvolvimento Social;
(Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.5.3 - Encarregado de Área de Creche e
Proteção ao Menor; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.5.4 - Encarregado de Área Amparo ao Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.55 - Assessor/Assistente Jurídico; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE: (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Cargos:
36.1 - Encarregado de Área de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.6.2 - Supervisor de Cultura e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
3.6.3 - Encarregado de área de Eventos Culturais e Esportivos. (Redação
dada pela Lei nº 276/2004)
Art. 12.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
Art. 12. A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, é
constituída dos seguintes órgãos, que serão ocupados pelos servidores
investidos em cargo de provimento efetivo e ou contratado nela localizados por
ato do Prefeito e pelos servidores investidos rios cargos de provimento em
comissão devidamente especificados abaixo, de livre nomeação e exoneração: (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
1.1 - GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
1.1.1- Chefe de Gabinete - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
1.1.2- Assessor Técnico - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
1.2 - PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
1.1.1 - Procurador Geral - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
e Finanças - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1.3 - Chefe do Setor de Tributação para
atividades externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1.4 - Chefe do Setor de Tributação para
atividades internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1.4 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
2.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.1.2 - Chefe de área de obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.1.3 - Chefe da área de serviços urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.2 - Assessor de Técnico Educacional - CC2
(Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.3 - Chefe das atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.4 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.2 - Assessor de Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.3 - Chefe das atividades de programas de
vigilância em saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.2.4 - Chefe das atividades de higienização,
limpeza e nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.3.2 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.3.3 - Assessor Técnico de programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.3.4 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.3.5 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, controle, avaliação e auditoria - CC3.
(Redação
dada pela Lei nº 388/2008)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.4.1 - Secretaria Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.4.2 - Chefe das atividades de ação social e
comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
assistência judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.5.2 - Chefe das atividades de Agricultura -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.5.3 - Chefe das atividades de meio ambiente
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
cultura e esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.6.2 - Chefe das atividades de esporte e
lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
3.6.3 - Chefe das atividades de cultura e turismo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Chefe de Gabinete - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Assistente Técnico - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Assistente Especial - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
- Procurador Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.1.6 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro- CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.5 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.6 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.3.7 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.3 - Chefes das Atividades de Meio
Ambiente - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 474/2010)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Chefe de Gabinete - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Assistente Técnico - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Assistente Especial - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
- Procurador Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.1.6 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.1.6 - Assistente Técnico de Serviços
Urbanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.5 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.6 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.3.7 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.3 - Chefes das Atividades de Meio
Ambiente - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 490/2010)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Chefe de Gabinete - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Assistente Técnico - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Assistente Especial - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
- Procurador Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.1.6 - Assistente Administrativo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro- CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.1.6 - Assistente Técnico de Serviços
Urbanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.5 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.6 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.3.7 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.3 - Chefes das Atividades do Programa
Municipal de Agricultura Familiar - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 499/2011)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1 - GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.1 - Chefe de Gabinete - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.2 - Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.3 - Assistente Técnico - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.4 - Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.5 Assistente Especial - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.2 - PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
1.1.1 - Procurador Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.1.6 - Assistente Administrativo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro- CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.1.6 - Assistente Técnico de Serviços
Urbanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.2.8 - Assessor Técnico Educacional - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.5 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.6 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.3.7 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.3 - Chefes das Atividades do Programa
Municipal de Agricultura Familiar - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Chefe de Gabinete - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Assistente Técnico - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Assistente Especial - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- PROCURADORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
- Procurador Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.1.6 - Assistente Administrativo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Externas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para
Atividades Internas - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro- CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.1.6 - Assistente Técnico de Serviços
Urbanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.2.8 - Assessor Técnico Educacional - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.3 - Diretor Técnico de Unidade de Saúde
(Médico) - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.4 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.5 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.6 - Chefe das Atividades de Higienização,
Limpeza e Nutrição - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.7 - Chefe das Atividades de Atenção
Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.3.8 - Assistente Administrativo - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura
- CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.3 - Chefes das Atividades do Programa
Municipal de Agricultura Familiar - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 548/2011)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.1 - GABINETE DO PREFEITO
1.1.1 - Chefe de Gabinete - CC1 (Redação
dada pela Portaria nº 461/2013) (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.1.2 - Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.1.3 - Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.2 - CONSULTORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.2.1 - Consultor Jurídico Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.3 - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.3.1 - Auditor Público Interno - CC1 (Redação
dada pela Portaria nº 461/2013) (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
1.3.1 - Controlador Geral -
CC1 (Redação
dada pela Lei nº 603/2013)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.3 - Pregoeiro - CC2 (Redação
dada pela Portaria nº 464/2013) (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.4 - Presidente da Comissão Permanente de
Licitação - CC3 (Redação
dada pela Portaria nº 462/2013) (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.1.6 - Assistente Administrativo de Recursos
Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.2.2 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
2.2.3 - Assessor Técnico Financeiro- CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.1.2 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.1.3 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.1 - Secretário Municipal de Educação -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação
Infantil - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.2.8 - Assessor Técnico Educacional - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e
Saneamento - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.2 - Coordenador de Pronto Atendimento -
CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.3 - Diretor Clínico de Pronto Atendimento
(Médico) - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.5 - Coordenador da Regulação, Controle e
Avaliação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.3.6 - Coordenador de PSF - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e
Comunitária - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Judiciária - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.4.4 - Assessor Técnico do Bolsa Família -
CC4 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.5.2 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.5.3 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.5.4 - Chefe de Atividades de Agricultura -
CC4 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTE (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura e
Turismo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
3.7.1 - Secretário Municipal de Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.1 -
GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.1.1 - Chefe de Gabinete - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.1.2 - Assessor de Comunicação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.1.3 - Assessor Técnico - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.1.4 - Assistente de Gabinete - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.2 - CONSULTORIA JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.2.1 - Consultor Jurídico Municipal - CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.3 - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.3.1 - Controlador Geral - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
1.3.2 - Gerente de Controle Interno - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração
- Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.2 - Assessor de Planejamento
Administrativo - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.3 - Assessor Técnico Administrativo - CC2
(Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.4 - Pregoeiro - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.5 - Presidente da Comissão Permanente de
Licitação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.6 - Chefe de Recursos Humanos - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.1.7 - Assistente Administrativo de Recursos
Humanos - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.2.2 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.2.3 - Assistente Financeiro - CC5 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
2.2.4 - Assessor Financeiro - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1.2 - Chefe de Oficina - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1.3 - Diretor de Obras - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.1 - Secretario
Municipal de Educação - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.2 - Chefes das Atividades de Educação
Infantil - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 2 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 3 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.8 - Assessor Técnico Educacional - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.2.8 – Assessor
Técnico Educacional – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 703/2015)
3.2.9 - Assessor de Secretaria Escolar - CC5 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.2 - Coordenador do Pronto Atendimento -
CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.3 - Diretor Clínico de Pronto Atendimento
(Médico) - CC1 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.4 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.5 - Assessor Técnico de Programas de
Vigilância em Saúde - CC4 (Redação dada
pela Lei nº 613/2013)
3.3.6 - Coordenador de Regulação, Controle e
Avaliação - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.3.7 - Coordenador de PSF - CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4.1 - Secretario
Municipal de Ação Social - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e
Comunitária - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de
Assistência Social - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4.4 - Assessor Técnico de Bolsa Família -
CC4 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.4.5 - Assistente Técnico em Ação Social -
CC5 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5.2 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3
(Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5.3 - Chefe de Degustação de Café - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5.4 - Chefe de Atividades de Agricultura -
CC4 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.5.4 - Chefe de Meio Ambiente - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTES (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo -
Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e
Lazer - CC2 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura e
Turismo - CC3 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.6.4 - Assessor de Atividades Esportivas -
CC4 (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.7- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
3.7.1 - Secretário Municipal de Meio Ambiente - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1 - GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.1 - Chefe de
Gabinete – CC1 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.1
– Assessor de
Comunicação – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.2
– Assessor Técnico –
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.3
– Assistente de
Gabinete – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.4
– Assessor Técnico de
convênio – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.5
– Assessor de
Planejamento – CC2(Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.1.6
- Assessor de Atividades de Gabinete – CC5 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.2
– CONSULTORIA
JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.2.1
– Procurador
Municipal – CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.2.2
- Consultor Jurídico Municipal – CCEE2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.3
– UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.3.1
– Controlador Geral –
CC1 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
1.3.2
– Gerente de Controle
Interno – CCEE2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.1 – Secretário Municipal de Administração – Agente
Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.2 – Assessor Técnico Administrativo – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.3 – Pregoeiro – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.4 – Presidente da Comissão Permanente de Licitação –
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.5 – Chefe de Recursos Humanos – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.1.6 – Assistente Administrativo de Recursos Humanos –
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.2.1 – Secretário Municipal de Finanças – Agente
Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.2.2 – Assessor Financeiro – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
2.2.3 – Chefe do Setor de Fiscalização – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.1 – Secretário Municipal de Obras – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.2 – Chefe de Oficina – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.3 – Diretor de Obras – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.4 – Chefe da Área de Serviços Urbanos – CC3(Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.5 – Supervisor de Obras – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.1.6 – Chefe de Manutenção de Estradas – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.1 – Secretario Municipal de
Educação – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.2 – Assessor Técnico Educacional – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.3 – Chefe do Ensino Fundamental – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.4 – Chefe de Atividades da Escola Agrícola 1 – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.5 – Chefe de Atividades da Escola Agrícola 2 – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.6 – Chefe de Atividades da Escola Agrícola 3 – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.7 – Chefe de Atividades da Escola Agrícola 4 – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.8 – Assessor Técnico de Ensino 1 – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.9 – Assessor Técnico de Ensino 2 – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.2.10 – Assessor de Secretaria Escolar – CC5 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.1 – Secretário Municipal de Saúde – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.2 – Coordenador do Pronto Atendimento – CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.3 – Assessor Técnico de Saúde e Saneamento – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.4 – Assessor Técnico de Programas de Vigilância em
Saúde – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.5 – Assessor Financeiro FMS (Fundo Municipal de
Saúde) – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.6 – Coordenador de PSF – CCE2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.7 – Coordenador de Serviços de Radiologia – CC5 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.8 – Assessor Técnico FMS (Fundo Municipal de Saúde) –
CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.3.9 – Diretor de Serviços Especializados em Saúde – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO
COMUNITÁRIA (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.4.1 – Secretario Municipal de
Ação Social – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.4.2 – Chefe das Atividades de Ação Social e Comunitária
– CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.4.3 – Assessor Técnico de Bolsa Família – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.5.1 – Secretário Municipal de Agricultura – Agente
Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.5.2 – Chefe de Manutenção de Máquinas – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.5.4
– Chefe de Atividades de Agricultura – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.5.3
– Chefe de Meio
Ambiente – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6
– SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6.1 – Secretário Municipal de Turismo – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6.2 – Chefe das Atividades de Esporte e Lazer – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6.3 – Chefe das Atividades de Cultura e Turismo – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6.4
– Assessor de
Atividades Esportivas – CC5 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.6.5
- Assessor de Atividade de Cultura e Turismo –
CC5 (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
3.7– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
3.7.1 – Secretário Municipal de Meio Ambiente – Agente Político. (Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
I – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1
– GABINETE DO PREFEITO (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.1 –
Chefe de Gabinete – CC1 (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.2 –
Assessor de Comunicação – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.3 –
Assessor Técnico – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.4 – Assistente de
Gabinete – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.5 – Assessor Técnico de
convênio – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.6 – Assessor de
Planejamento – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.7 - Assessor de
Atividades de Gabinete – CC5(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.8 – Diretor da Ouvidoria
– CC2
(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.1.9 – Assessor Técnico da
Ouvidoria – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.2
– CONSULTORIA JURÍDICA(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.2.1 –
Procurador Municipal – CCE1 (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.2.2 -
Consultor Jurídico Municipal – CCEE2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.3
– UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
1.3.1 –
Controlador Geral – CC1(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.1 – Secretário Municipal
de Administração – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.2 – Diretor Técnico
Administrativo – CC2 (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.3 – Pregoeiro – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.4 – Presidente da
Comissão Permanente de Licitação – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.5 – Chefe de Recursos
Humanos – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.6 – Assistente
Administrativo de Recursos Humanos – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.7 – Diretor Administrativo Externo
CCEE2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.8 – Assessor Técnico
Administrativo CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.1.9 – Chefe da área de Manutenção de
veículos – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.2.1 – Secretário Municipal
de Finanças – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.2.2 – Diretor Financeiro
– CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.2.3 – Assessor Técnico Financeiro –
CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
2.2.4 – Chefe do Setor de
Fiscalização – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.1 – Secretário Municipal
de Obras – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.2 – Coordenador de
Serviços Urbanos – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.3 – Diretor de Obras –
CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.4 – Chefe da Área de
Serviços Urbanos – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.5 – Supervisor de Obras
– CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.1.7 – Coordenador de Atividades
Rurais – CCE2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.1 – Secretario
Municipal de Educação – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.2 – Assessor Técnico
Educacional – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.3 – Diretor de
Transporte e Logística – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.4 – Chefe de Atividades
da Escola Agrícola 1 – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.5 – Chefe de Atividades
da Escola Agrícola 2 – CC3 (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.6 – Chefe de Atividades
da Escola Agrícola 3 – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.7 – Chefe de Atividades
da Escola Agrícola 4 – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.8 – Assessor Técnico de
Ensino 1 – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.9 – Assessor Técnico
de Ensino 2 – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.2.10 – Assessor de
Secretaria Escolar – CC5(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.1 – Secretário Municipal
de Saúde – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.2 – Coordenador do
Pronto Atendimento – CCE2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.3 – Assessor Técnico de
Saúde e Saneamento – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.4 – Assessor Técnico de
Programas de Vigilância em Saúde – CC4 (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.5 – Assessor Financeiro
FMS (Fundo Municipal de Saúde) – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.6 – Coordenador de PSF –
CCE2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.7 – Chefe de Serviços
de Radiologia – CC5(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.8 – Assessor Técnico
FMS (Fundo Municipal de Saúde) – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.9 – Diretor de Serviços
Especializados em Saúde – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.10 – Assessor de Atenção Primária
em Saúde – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.3.11 – Chefe de logística e
Transporte de Pacientes – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4.1 – Secretario
Municipal de Ação Social – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4.2 – Chefe das Atividades
de Ação Social e Comunitária – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4.3 – Assessor Técnico de
Bolsa Família – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4.4 – Chefe de Atividades do CRAS –
CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.4.5 – Chefe de Atividades do CREAS –
CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5.1 – Secretário Municipal
de Agricultura – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5.2 – Chefe de Manutenção
de Máquinas – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5.4 –
Chefe de Atividades de Agricultura – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5.5 – Assessor Técnico – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.5.6 – Coordenador da Sala do
Café – CC4(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6– SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTES(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6.1 – Secretário Municipal
de Turismo – Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6.2 – Chefe das Atividades
de Esporte e Lazer – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6.3 – Chefe das Atividades
de Cultura e Turismo – CC3(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6.4 – Assessor
de Atividades Esportivas – CC5(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.6.5 -
Assessor de Atividade de Cultura e Turismo – CC5(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.7– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.7.1 – Secretário
Municipal de Meio Ambiente – Agente Político(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
3.7.2 – Chefe de Meio
Ambiente – CC2(Redação
dada pela Lei nº 821/2019)
I – Órgão de
assessoramento (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
1.1 – Gabinete do prefeito (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.1 – Chefe de gabinete CC1 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.2 – Assessor de Comunicação – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.3 – Assessor técnico – CC3(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.4 – Assistente de Gabinete – CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.5 – Assessor Técnico de convênio – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.6 – Assessor de Planejamento – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.7 – Assessor de Atividades de Gabinete - CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.8 – Diretor da Ouvidoria – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.1.9 – Assessor Técnico da Ouvidoria - CC4(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.2 – Consultoria Jurídica (Redação dada
pela Lei nº 993/2024)
1.2.1 – Procurador Municipal – CCE1(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.2.2 – Consultor Jurídico Municipal - CCEE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.3 - Unidade central de controle interno (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
1.3.1 – Controlador Geral - CC1 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1.1 - Secretário Municipal de Administração -
Agente Político (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
2.1.2 - Diretor Técnico Administrativo - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1.3 - Agente de Contratação Geral - CCEE2(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2. 1.4 - Agente de Contratação - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2. 1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1.6 - Assistente Administrativo de Recursos
Humanos - CC3 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
2.1.7 - Diretor Administrativo Externo CCEE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1.8 - Assessor Técnico Administrativo CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2. 1. 9 - Chefe da área de Manutenção de veículos -
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.1.10 - Chefe da divisão de compras e contratos -
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças - Agente
Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.2.2 - Diretor Financeiro - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2. 2. 3 - Assessor Técnico Financeiro - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
2.2.4 - Chefe do Setor de Fiscalização - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.1 - Secretário Municipal de Obras - Agente
Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.2 - Coordenador de Serviços Urbanos -
CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.3 - Diretor de Obras - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos -
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.1.7 - Coordenador de Atividades Rurais -
CCE2(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.1 - Secretario
Municipal de Educação - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.2 - Assessor Técnico Educacional - CC2
(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.3 - Diretor de Transporte e Logística -
CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 1 - CC3 (Redação dada pela Lei
nº 993/2024)
3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 2-
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 3-
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2. 7 - Chefe de Atividades da Escola
Agrícola 4 - CC3 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.2.8 - Assessor Técnico de Ensino 1- CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.9 - Assessor Técnico de Ensino 2 - CC4
(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.2.10 - Assessor de Secretaria Escolar -
CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde - Agente
Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.2 - Coordenador do Pronto Atendimento -
CCE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e
Saneamento - CC3 (Redação dada pela Lei
nº 993/2024)
3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de Vigilância
em Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.3.5 - Assessor Financeiro FMS (Fundo
Municipal de Saúde) – CC2 (Redação dada pela Lei
nº 993/2024)
3.3.6 - Coordenador de PSF - CCE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.7 - Chefe de Serviços de Radiologia -
CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.8 – Assessor Técnico FMS (Fundo Municipal de
Saúde) - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.3.9 - Diretor de Serviços Especializados
em Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.3.10 - Assessor de Atenção Primária em
Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.3.11 - Chefe de logística e Transporte de
Pacientes- CC4 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E
AÇÃO COMUNITARIA (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.4.1 - Secretario
Municipal de Ação Social - Agente Político (Redação
dada pela Lei nº 993/2024)
3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social
e Comunitária - CC3 (Redação dada pela
Lei nº 993/2024)
3.4.3-Assessor Técnico de Bolsa Família - CC4
(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.4.4 - Chefe de Atividades do CRAS - CC4(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.4.5 - Chefe de Atividades do CREAS - CC4
(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura -
Agente Político (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.5.2 - Chefe de Manutenção de Máquinas -
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.5.4 - Chefe de Atividades de Agricultura -
CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.5.5 - Assessor Técnico- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.5.6 - Coordenador da Sala do Café -
CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E
ESPORTES (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo -Agente
Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e Lazer-
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura e Turismo-
CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6.4 - Assessor de Atividades Esportivas -
CC5(Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.6.5 - Assessor de Atividade de Cultura e
Turismo - CC5 (Redação dada pela Lei nº
993/2024)
3.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
3.7. 1 - Secretário Municipal de Meio
Ambiente - Agente Político (Redação dada
pela Lei nº 993/2024)
3.7.2 - Chefe de Meio Ambiente -
CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)
Parágrafo Único - A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Brejetuba é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento de
projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b a colaboração com o
Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e
o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo
da correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito
em suas redações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação dc esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo as
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades:
l) o estimulo
à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
m) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providencias determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das
matérias de interes da municipalidade, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o) organizar, numerar e
manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e
outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA JURÍDICA
(Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
Art. 14 A Procuradoria é um órgão ligado diretamente
ao Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito
Municipal, nas questões Jurídico-administrativas do Município de Brejetuba -
ES.
Art.
Art. 15 Compete à
Procuradoria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Representar juridicamente,
na ausência do Prefeito Municipal, o município de Brejetuba - ES, nas ocasiões
necessárias;
b) Assessorar o Prefeito
Municipal e os demais membros da administração no estudo, interpretação e
solução das questões jurídico-administrativas;
c) A elaboração dc favores sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais Órgãos da Administração Municipal;
d) A análise e redação
de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
e) A defesa em Juízo, ou
fora dele, dos direitos e interesse do Município;
f) A execução judicial
da dívida ativa do município;
g) A execução de outras
atividades correlatas
CAPÍTULO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal,
expediente, protocolo, arquivo, gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio,
zeladoria, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis,
reprodução e vigilância, do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e dos lançamentos Anuais.
Art. 17 As
atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas
através das seguintes áreas:
I - De Planejamento
II - De Recursos Humanos
III - De Material
(compras e almoxarifado)
IV - De Serviços Gerais
V - De Finanças
SEÇÃO
I
PLANEJAMENTO
Art. 18 A Secretaria
de Planejamento tem por finalidade:
a) prestar assessoramento
ao prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
b) elaborar, atualizar e
promover a execução de planos municipais de desenvolvimento, bem como de
elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
c) controlar a execução
física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como
avaliar seus resultados;
d) estudar e analisar o
funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução
de medidas para seu aprimoramento;
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 As
atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução
da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o
controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro atualizado
da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano
de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j) fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das
folhas de pagamento;
n) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de
serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA
ÁREA DE MATERIAL
Art. 20 As atividades
da Área de Material são as seguintes:
III.1 - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado do Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das
propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras e materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos
de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores,
quando for o caso;
h) a fiscalização quanto
à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
III.2 - ALMOXARIFADO,
compreende:
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos:
c) o fornecimento dos
materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão
de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material, utilização formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal
de mapa de consumo dc material, encaminhando-o ao
Secretário;
l) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins:
n) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
p) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos cm legislação especificas e vigentes;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 21 As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
l) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza
interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento e controle dos gastos com
combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, Secretaria Municipal de Administração e Finança, Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, Sec. Agricultura e Turismo e Meio Ambiente e Sec.
Municipal Educação e Cultura;
P) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
q) a execução e controle
da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
s) o levantamento mensal
do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e
Ação Social, Agricultura e Meio Ambiente e Educação e Cultura.
t) a inspeção periódica
dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando
os reparos que se fizerem necessários;
u) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
v) a regularização dos
veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
x) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
y) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
z) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
a.a) a vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
a.b) a vigilância nas escolas e creches
municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores
e a propagação da promiscuidade;
a.c) a proteção ao meio ambiente e ao
consumidor:
a.d) a execução dos serviços de copa e cozinha;
a.e) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
V
DA
ÁREA DE FINANÇAS
Art. 22 As
atividades da Área de Finanças são as seguintes:
V. 1 - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os
demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o
controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e
necessário, previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração
sintética e analítica, cm todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos ás operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e Contas;
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura:
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de
Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
j) análise das Folhas de
Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias:
l) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa:
m) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes á atividades de contabilidade;
n) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas
correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
o) a emissão de Ordem de
Pagamento;
p) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
V.2 - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas:
c) o recebimento, guarda
e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
V.3 - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) aplicação do disposto
no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e cm vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimento público em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega
de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no
calendário fiscal;
l) a fiscalização quanto
ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância ás normas
fiscais estabelecidas;
m) a inscrição em Divida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
n) a execução da
cobrança da Divida Ativa;
o) o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal
do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito
de baixa no Ativo Financeiro;
q) a análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados:
r) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal. em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Lirbanos;
s) a elaboração, na
forma de legislação em vigor, de cálculos dos valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, cm
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação,
fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento,
limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de
esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das
seguintes Áreas:
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços
Urbanos.
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE OBRAS
Art. 25 As atividades
da Área de Obras são as seguintes:
I.1 - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução dc
obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de
ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos
elementos técnicos necessários para montagem dos processos dc
licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
h) a fiscalização,
quanto á obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais;
l) a execução dos
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para
recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) A execução de outras
atividades correlatas.
I.2 - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao
público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de
Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c) o encaminhamento de processos
referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
e) a expedição de
licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e
obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a fiscalização das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada;
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos, de acordo com a
Legislação especifica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação
de projetos de arruamento;
n) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação especifica;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
I.3 - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo
da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução dc serviços de construção e reparo em estruturas e objetos
de madeira;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, cm
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 26 As
atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes.
b) a definição, através da
planta física do município, do zoneamento a fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e
logradouros públicos;
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a
Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos
veículos;
f) a execução dc limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de
esgotos de água pluvial e outros;
g) a Lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, cm colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
o) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
q) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação,
supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.
Art. 28 Compete à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes
atividades:
1 - ENSINO PRÉ-ESCOLAR,
compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) a fixação dc diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pró-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às
unidades de ensino do município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada
para matricula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e
organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento
similares;
g) a preparação da
criança para ingresse no ensino fundamental;
h) a orientação e
coordenação dos cursos dc alfabetização dc adultos;
i) o incentivo ao aluno
no aprendizado;
j) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) o desenvolvimento no
aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) o estimulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução ao aluno
dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e
sociais;
o) a integração do ano
no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
r) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
s) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
2 - ENSINO FUNDAMENTAL,
compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando o obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxilio
na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração
do Calendário;
e) a execução da chamada
para matricula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos do setor educacional através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos,
visando a ampliação do ensino no município;
l) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando
aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, as facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
o) a inspeção periódica
das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a
proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação.
supervisão e execução dos programas referentes ã educação física;
r) a colaboração na
orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais,
esportivos e recreativos;
s) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
t) a realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
v) a execução de outras
atividades correlatas.
3 - EVENTOS CULTURAIS E
ESPORTIVOS, compreendendo:
a) a execução de Acordos
e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para
as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;
b) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção e o
estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de
programa, visando á popularização das atividades
físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do Município;
g) a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas;
h) o incentivo às
comemorações cívicas;
i) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do Município;
j) a manutenção, zelo e
a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção de
campanhas educacionais dc esclarecimentos esportivos;
m) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
n) a coleta, sistematização
e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
o) o planejamento, a promoção e a distribuição
do calendário das festividades regionais;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
4 - BIBLIOTECA,
compreendendo:
a) o planejamento e a
requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de
editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros e periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização e
fichários e catálogo;
f) a manutenção, em bom
estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos
da Administração Municipal;
h) o controle do
empréstimo de livros periódicos;
l) a orientação do
usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
i) a execução dc atividades administrativas das bibliotecas, como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras Bibliotecas;
m) a execução de outras
atividades correlatas.
5 - TURISMO,
compreendendo:
a) execução de programas
que visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e
valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de Acordos
e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para
as atividades turísticas do Município;
d) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
e) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPITULO
VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 29 A Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência
médica-odontológica à população do Município.
Art. 36 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a prestação de
assistência médica-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas especificas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta
de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
f) a participação em
todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e
execução dc programas educativos de prevenção à saúde
buco-dental da comunidade;
h) a administração das
unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas
doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do combate
ás grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação
com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua
erradicação;
j) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
l) a promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
m) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
n) a inspeção sanitária
nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
o) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
p) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com a
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
r) a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
s) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 31 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Ação Comunitária é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a Ação de planejar a
execução e o controle das atividades relativas a Assistência Social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar,
sendo-lhe de competência as seguintes atividades:
a) a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades bem
como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
b) a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
a aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
c) o apoio à organização
e ao desenvolvimento comunitário, com o devido encaminhamento aos Órgãos afins;
d) o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
e) a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
f) a colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de
trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como cm outras instituições públicas e particulares;
g) a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
h) o estímulo à adoção
de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação
com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
i) a promoção de medidas
visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
j) a assistência e
prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente á maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
l) o albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
m) a execução de
outras atividades correlatas.
m) promover o assessoramento jurídico às
pessoas necessitadas e que se enquadrem dentre aquelas contempladas pela lei de
assistência judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 319/2006)
n) a execução de outras atividades correlatas. (Incluída
pela Lei nº 319/2006)
CAPÍTULO
VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 32 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria, e
especificamente:
a) a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
b) a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do município;
c) a elaboração de cadastro
de produtores agrícolas e pecuaristas do município;
d) a assistência, com
recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e
federais, quando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do município;
e) o incentivo ao uso
adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento
das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
f) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
g) a promoção e
articulação das medidas dc abastecimento e a criação
de facilidades referentes aos insumos básicos para agricultura do município;
h) a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
i) a organização e
manutenção de feiras dc produtores rurais, promovendo
um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais
declarados imunes;
l) a promoção de medidas
visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual,
federal e da iniciativa privada;
m) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
o) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
p) a efetividade de
medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao
Patrimônio Natural;
q) a elaboração de
planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
r) a criação de medidas
que visem ao equilíbrio ecológico da região. principalmente as que objetivem
controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no
município;
s) a promoção de
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
t) a fiscalização e o
controle de fontes poluidoras e da degradação, observada a legislação
competente;
ut a fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
v) a promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
x) a identificação das
áreas prioritária.s do município para efeito de
eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
y) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
z) a identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
a.a.) a execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 33 A estrutura
administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos,
observada a estrutura física e humana já existente, que poderá ser aproveitada
na vigência desta lei.
Parágrafo Único - A implantação
dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos
dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos
dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às
Chefias e encarregados de Área com relação ás competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 34 São também
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais, além daquelas já previstas nos artigos anteriores:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetos da unidade que pertence:
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
Xl - Fornecer, em tempo hábil, os dados
necessários à elaboração da proposta orçamentárias do Município.
Parágrafo Único -
Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta
orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários
Municipais e do Chefe de Gabinete.
TITULO
VI
AS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 35 São também
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, além daquelas já constantes dos artigos anteriores;
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações
e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios,
quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores
municipais.
TÍTULO
VII
POS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 36 Ficam criados
os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à
implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências
e distribuição, conforme anexo I.
Art. 37 - As funções de confiança criadas nesta Lei,
são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis
pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis
por turma de trabalho.
Parágrafo Único - As funções de confiança não constituem
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo dos responsáveis
pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 37. As
funções gratificadas constantes do anexo II desta lei, deverão ser exercidas
por servidores públicos efetivos para atender às necessidades das diversas
áreas de trabalho previstas nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 368/2008)
Parágrafo
Único. Será paga uma gratificação de função no valor
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do servidor nomeado para o
exercício de função gratificada. (Redação
dada pela Lei nº 368/2008)
Art. 38 - As
nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos
ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de
livre nomeação do Prefeito;
II - Os encargos pelas
Arcas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito,
por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 39 O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial cio cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Parágrafo Único. O servidor Efetivo, nomeado para ocupar cargo
de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo Secretário, ou pelo recebimento do vencimento do cargo Efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 836/2019)
Art. 40 O valor
percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e
Secretário Municipal, respectivamente.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Fica autorizado
o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos
que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados
os elementos e as funções.
Art. 42 Para a
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169
da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 43 Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime dc mútua colaboração.
Art.
Art. 45 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se
todas as disposições em contrário, especificamente as leis 001/97, 101/2001 e
103/2001.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba/ES, aos 04 de setembro de 2001.
LUIZ ALBERTO ZAVARIZE
SEC. M. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGOS
DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 518/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 593/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº 613/2013)
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OBS: O subsidio
dos Secretários Municipais são fixados por lei própria, de iniciativa do Poder
Legislativo.
(Redação
dada pela Lei nº 748/2017)
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(Anexo
alterado pela Lei nº 821/2019)
Lei 821/2019
CARGOS
COMISSIONADOS |
NÍVEL
SALARIAL ATUAL |
CCE1 |
R$
6.943,14 |
CC1 |
R$
5.025,92 |
CCEE2 |
R$
4.274,50 |
CCE2 |
R$
3.620,80 |
CC2 |
R$
2.883,53 |
CC3 |
R$
2.156,09 |
CC4 |
R$
1.616,21 |
CC5 |
R$
1.168,85 |
(Incluído
pela Lei nº 123/2001)
FG (FUNÇÃO GRATIFICADA) |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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- FG de Chefe do Setor de Pessoal |
-
01 (uma) |
- FG de Chefe do Setor de Arquivos |
-
01 (uma) |
- FG de Chefe do Setor de Compras |
-
01 (uma) |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
|
- FG de Chefe do Setor de Máquinas Leves e
Pesadas |
-
01 (uma) |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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- FG de Chefe de Núcleo de Vigilância
Sanitária |
-
01 (uma) |
- FG de Diretor Clínico do Pronto
Atendimento |
-
01 (uma) |
- FG de Chefe de Serviços vinculados aos
Programas de Saúde |
-
01 (uma) |
- FG de Chefe do Setor de Enfermagem |
-
01 (uma) |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
|
- FG de Chefe do Setor das Atividades de
Apoio ao Produtor |
-
01 (uma) |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
|
- FG de Chefe do Setor de Empenhos e
Pagamentos |
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01 (uma) |