O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica extinto
o órgão de Assessoria Técnica, constante do Capítulo II, Art. 12 da Lei 001/97.
Art. 2º Fica criado
a Procuradoria Municipal de Brejetuba/ES, que será regida por um Procurador
Chefe e um Assistente Jurídico.
Art. 3º Fica
desmembrada a Secretaria Municipal de Ação Social da Secretaria Municipal de
Saúde, que ambas passam denominar-se:
Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento
Secretaria Municipal de
Ação Social e Ação Comunitária
Art. 4º Ficam todos os Artigos alterados sucessivamente de um algarismo a
partir do Art. 30, constante da presente lei.
Art. 5º O “Caput” dos artigos 12, 14, 15, 28, 29 e 30 da Lei nº 001/97 passam a vigorar com a seguinte
redação:
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba constituir-se-á
dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
- Chefe de Gabinete
- Motorista de Gabinete
- Auxiliar Técnico
PROCURADORIA
- Procurador Geral
- Assistente Jurídico
- Auxiliar Técnico
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF
- Secretário
- Assessor de Planejamento Administrativo
- Auxiliar Técnico
- Supervisor Administrativo e Financeiro
a) Departamento de Recursos Humanos
- Setor de Direitos e Vantagens
b) Departamento de Contabilidade e Finanças
- Setor de Fiscalização e Tributação
- Setor de Arrecadação e Pagamentos
- Área de Empenho
c) Departamento de Tesouraria
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO
- Secretário
- Assessor de Planejamento de Ação e Saúde
- Supervisor de Ação e Assistência
- Setor de Epidemiologia
- Área de Vigilância Sanitária
- Área de Pronto Atendimento Farmácia
- Supervisor de Saneamento
Setor Técnico e Projetos
Arca de Fiscalização de Obras
Arca de Material
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA E ESPORTE
- Secretário
Assessor de Planejamento Educacional
Auxiliar Técnico
Setor do Pré-Escolar
Arca de Controle Infantil
- Supervisão do Ensino Fundamental Setor de Merenda
Área de Serviços Gerais
- Supervisão de Cultura e Esporte Arca de Eventos Cultura Arca de
Biblioteca
- Supervisor da Banda Marcial
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
- Secretário
Assessor de Planejamento e Obras
Supervisor de Serviços Urbanos
Setor de Transportes
Arca de Serviços
Área de Controle de Material
Setor de Projetos
Área de Engenharia
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Secretário
Assessor de Planejamento Agrícola
Supervisor para apoio ao Agricultor
Setor de Proteção do solo e desenvolvimento Rural
Área de Meio Ambiente
Arca dc Pesquisas e Desenvolvimento
Secretaria Municipal dc Ação Social e Ação Comunitária
- Secretário
Assessor de desenvolvimento Social
Supervisor de Ação Comunitária
Área dc Creche e Proteção ao Menor
Área de Amparo ao Idoso.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA
CAPITULO II
Art. 14 A
Procuradoria é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo, tendo como
âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, Nas questões Jurídicas
administravas do município de Brejetuba - ES.
Art. 15
Compete à Procuradoria, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Apresentar Juridicamente na ausência do Sr. Prefeito, o município de
Brejetuba - ES nas ocasiões necessárias;
b) Assessorar o Prefeito no estudo, interpretação e solução das
questões jurídico-Administrativas;
c) A elaboração de favores sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais Órgãos da Administração Municipal;
d) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza Jurídica;
e) A defesa em juiz, ou fora dele, dos direitos e interesse do
município;
f) A execução da cobrança judicial da dívida Ativa do município;
g) A seleção de informações sobre leis e projetos legislação judiciais,
Estaduais e Municipais de interesse da Prefeitura;
h) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 28 A
Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica:
Art. 29
Compete à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver as seguintes atividades:
a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente as pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
e) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciado o encaminhamento
para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle
das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a
imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, as
campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes no município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros
imediatos;
i) a promoção do combates as grandes endemias porventura existentes no
município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal
específico, objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
k) a elaboração de programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da
saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de
água potável no município;
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da
população do município;
o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em
articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação
e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em
articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
q) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de
convênios destinados à saúde pública;
r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde municipal;
s) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO
COMUNITÁRIA
Art.
I - AÇÃO SOCIAL, compreende:
a) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem
como a análise para encaminhamento dos problemas dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
b) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
Entidades de Classes, Igrejas, escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos
problemas da comunidade;
c) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
d) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam
a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
e) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e as
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
f) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
g) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do município;
h) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado
de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e
Particulares;
i) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural
de baixo nível de renda a programas de habitação população, em articulação com
órgãos Estaduais e Federais;
j) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda,
especialmente á maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
k) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas de carência
sócio-econômica transitória ou crônico;
l) a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica criado
01 cargo em comissão de Procurador Chefe, referência CC1, 09 (nove) cargos de
Supervisor CC3, 10 (dez) cargos de Chefe de Setor CC4, 01 (um) de Assistente
Técnico CC5, 16 (dezesseis) encarregados de Área CC6.
Art. 6º Ficam
extintos 01 (um) cargo de Assessor Jurídico CC1, e 06(seis) de Supervisor CC3,
02 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização 01 (um) cargo de Supervisor de Área,
15 (quinze) Chefe de Setor.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a alterar o anexo I constante da Lei nº 001/1997 inserindo
as alterações dessa lei.
Art. 8º Os recursos
necessários para fazer face as despesas da presente Lei, são os constantes da Lei nº 100/2001 (Lei Orçamentária), Plano Plurianual e
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Fica
autorizado o Prefeito Municipal proceder às alterações do Anexo I da Lei 101/2001, que se fizer
necessário as adequações do mesmo.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
Fevereiro do corrente exercício financeiro, a revogar as disposições em
contrário.
Art. 11 Revogam as
disposições em contrário.
Brejetuba/ES, aos 22 de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
ESTRUTURA ANTERIOR
CARGO |
QUANT. |
REF. |
REMUNERAÇÃO |
TOTAL |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
05 |
|
1.400.00 |
7.000,00 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
ASSESSOR DE PLANEJ. |
05 |
CC2 |
850,74 |
4.253,70 |
ENCARREGADO DE ÁREA |
06 |
CC3 |
636,12 |
3.816,72 |
ASSISTENTE JURÍDICO |
01 |
CC3 |
636,12 |
636,12 |
MONITORES |
03 |
CC3 |
636,12 |
1.908,36 |
CHEFE DE FISCALIZAÇÃO |
02 |
CC4 |
496,27 |
925,40 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC4 |
496,27 |
496,27 |
SUPERVISOR DE ÁREA |
01 |
CC5 |
425,38 |
425,38 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
02 |
CC5 |
425,38 |
850,76 |
CHEFE DE SETOR |
15 |
CC6 |
240,14 |
3.602,00 |
TOTAL |
43 |
|
|
26.714,71 |
ESTRUTURA PROPOSTA
CARGO |
QUANT. |
REF. |
REMUNERAÇÃO |
TOTAL |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
06 |
|
1.400.00 |
8.400,00 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
ASSESSOR DE PLANEJ. |
05 |
CC2 |
850,74 |
4.253,70 |
ASSISTENTE JURÍDICO |
01 |
CC2 |
850,74 |
850,74 |
SUPERVISOR DE ÁREA |
09 |
CC3 |
636,12 |
5.725,08 |
MONITOR |
03 |
CC3 |
636,12 |
1.908,36 |
CHEFE DE SETOR |
10 |
CC4 |
496,27 |
4.962,70 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC4 |
496,27 |
496,27 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
04 |
CC5 |
425,38 |
1.701,52 |
ENCARREGADO DE ÁREA |
16 |
CC6 |
240,14 |
3.842,24 |
TOTAL |
57 |
|
|
34.940,61 |