O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Altera os Artigos 2º, 3º e 12º da Lei nº 028/98, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL do Município de
Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola diagnosticando,
planejando e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política
agrícola deste Município, efetuar levantamentos e análise da realidade do setor
agropecuário, meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas
para os mesmos.
Art. 3º O Conselho
será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
Integram o CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL do Município de Brejetuba:
- Prefeito Municipal
como seu Presidente;
01 representante da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
01 representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
01 representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
01 representante do
Legislativo indicado pela Câmara Municipal;
01 representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01 representante do
INCAPER;
01 representante do
IDAF;
01 representante do
Sindicato dos Trabalhadores;
01 representante da
Pastoral da Saúde;
- Representante
Agricultor Familiar das Associações de Produtores ou Moradores legalmente
constituídos, atendendo exposto no Art. 11, podendo ser indicado até dois
membros por região.
§ Único - O Conselho
será constituído por uni número máximo de até 20 (vinte) membros, atendendo a
paridade.
Art. 4º O mandato
dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 5º O Conselho
elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros e
homologado pelo Prefeito Municipal.
§ Único - O
Presidente do Conselho será sempre o Prefeito Municipal, e terá um Vice-Presidente
que será representado por um vereador, e um secretário eleito dentre seus
membros.
Art. 6º O Conselho
terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, que
depois de apreciado e aprovado, fará parte integrante do planejamento e
Orçamento anual do Município.
Art. 7º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão da Câmara de cada mês,
na Câmara Municipal, às 16:00 horas e extraordinariamente por convocação do
Presidente.
Art. 8º Além de outras
que lhe venham a ser delegadas, por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o
Conselho as seguintes competências:
a) Colaborar com os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos Planos e metas
voltados à agropecuária, solucionar as causas dos problemas que tragam impactos
negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos
que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais,
ausência de infra-estrutura de produção, beneficamente e armazenamento no meio
rural e impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos,
empobrecimento do solo, etc, ...) apoio à pequena Indústria, etc.
b) Elaborar o
planejamento da economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma,
bem como o planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações,
através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da
produtividade, formando no Município, um fluxo permanente da circulação de
dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante os meses do ano,
corrigindo os períodos de ociosidade de mão-de-obra, máquinas e implementos e
toda infra-estrutura durante a entre safra do café, principal atividade
econômica;
Art. 9º O Programa
de Desenvolvimento Rural, será integrado, por atividade agropecuária,
agroindustrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar
social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais,
trabalhadores, mulheres e jovens, do meio rural e suas formas associativas, a
produção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo, cobertura
vegetal e fauna.
Art. 10 Nas
comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores,
serão formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária
que lhes permita produzir.
§ Único -
Congregando a Associações de Pequenos Produtores, será formada na Sede do
Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o objetivo de
reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de
terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando e vendendo
coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.
Art. 11 Para efeito
de atuação do Conselho, o município, fica dividido em quatro regiões administrativas,
também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as:
- Sede do Município;
- Rancho Dantas;
- São Jorge;
- São Domingos.
Art. 12 As despesas
decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a
serem incluídas no Orçamento do ano em curso, podendo o Poder Executivo
Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive especial, para ocorres às
Dotações.
Art. 13 O Poder
Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho das
instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.
Art. 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial às Leis nº 022/97, 040/97, 045/97 e 028/98.
Brejetuba/ES, aos 25 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.