O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 2° e § 7° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas Fiscais da Administração Municipal;
II - a Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;
IV - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 699, de 07 de julho de 2023, 14ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2025.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes Demonstrativos:
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II - Demonstrativo I- Meta Anuais;
III – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia;
VIII - Demonstrativo VI II - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 6° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, e obedecerá entre outros, ao princípio da transparência.
Art. 7° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025. estão identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº. 924, de 08 de julho de 2021.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8° O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9° A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações QSf)Qciais e, quanto a sua natur9za, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, o que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria lnterministerial nº. 163/2001 e suas alterações:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORCAMENTO 00 MUNICÍPIO
Art. 10O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas~ abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras.
Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2° Não serão objetos de limitação as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas ao pagamento dos encargos da dívida pública.
Art. 13 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 14 O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (Um por Cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e 40% (quarenta por cento) do total do orçamento da despesa de cada Entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no art. 5° da Portaria MPO nº 42/1999, e art. 8° da Portaria lnterministerial nº 163/2001, e suas alterações posteriores.
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3º Não será considerado para efeitos do limite autorizado no caput deste artigo, quando o crédito suplementar se destinara:
a) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas como fonte para a cobertura de créditos adicionais, conforme Parecer Consulta TC nº. 028/2004.
b) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício;
d) atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
e) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;
f) a executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por ato próprio até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 18 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, conforme art. 14, Inciso I da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 20 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e li da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não ultrapasse os limites previstos nos inciso I e II do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2020.
Art. 21 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 22 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 23 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 24 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de Despesa/ modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN Nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto.
Art. 25 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025.
Art. 26 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 28 As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 29 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 30 O poder executivo promoverá nos meses de maio, setembro e fevereiro audiência pública nas comissões de finanças ou equivalentes na Câmara municipal, demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre do exercício de 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2024 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
I - número no processo;
II - número do precatório;
III - data de expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório na ser pago.
Art. 32 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme artigo 32, § 1°, Inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 35 O executivo e o legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 36 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
I - eliminação de vantagens conc9didas a s9rvidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I - No Poder Legislativo:
a) - Limite máximo do 70% (setenta por cento) das dotações que põem ser atribuídas à Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da Constituição Federal;
II - No Poder Executivo:
b) - projetar-se abaixo do Limite de Pessoal de 54% (cinquenta e quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 43 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo Único. As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no § 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 47 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, devera assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48 As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde ou educação.
Art. 49 é obrigatório a execução orçamentaria e financeira a das programações a que se refere o art. 48 desta lei, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 50 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-Se, Publique-Se e Cumpra-Se.
Plenário "Mary Carmem Couto Dias"
Brejetuba - ES, 13 de agosto de 2024.
JAIRO CUNHA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
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