DECRETO Nº 863, DE 09 de outubro de 2024

 

INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO que o direito à informação constituí fundamento básico da democracia e que para o cidadão exercê-lo plenamente deve lhe ser facilitado o acesso às informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas, como rege a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO ainda, que a adoção dos meios eletrônicos para a disponibilização de dados públicos necessita que esses dados sejam publicados de forma que facilite a sua reutilização e que permita o acesso simplificado para os seus usuários, premissas presentes nos dados abertos; decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Dados Abertos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Brejetuba/ES, em consonância com as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018 e Lei Municipal nº 619/2013, que Regulamenta o Acesso à Informação Pública, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados do Poder Executivo municipal, sob a forma de dados abertos;

 

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

 

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Público municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

 

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública municipal e as diferentes esferas do município;

 

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públic9s para o cidadão;

 

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública:

 

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

 

VIII – promover o compartilhamento de recursos de Tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;

 

IX - aprimorar a oferta de serviços públicos digitais; e

 

X - proporcionar maior liberdade de análise de dados por parte dos cidadãos.

 

Art. 2° Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

 

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Município que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos das normas federais e municipais;

 

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

 

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou· qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

 

V - transparência ativa: divulgação de informações pela Administração Pública, por determinação legal, independente da solicitação da sociedade; e

 

VI - granularidade: é uma qualidade dos dados. Quanto mais subdivididos (granulares), mais detalhados serão. Informações granulares podem ser mais facilmente mescladas com fonte externa de dados, o que facilita e amplia as possibilidades de análise.

 

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Público municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, de forma passiva ou ativa, às quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

 

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

 

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

 

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada.

 

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados;

 

Art. 4° O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como dados pessoal (LGPD), fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, propriedade privada e segredo de justiça; e

 

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos· cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 5° Os dados disponibilizados pelo Poder Público municipal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo município e pela sociedade.

 

§ 1° Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Público municipal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

 

§ 2° Quando se tratar de acesso ·à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

§ 3° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2° deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

§ 4° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal deverá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

Art. 6º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública municipal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, conforme a regulamentação municipal.

 

Art. 7° O Plano de Dados Abertos da Prefeitura Municipal de Brejetuba compreende um cronograma de disponibilização das informações que Compõem a Transparência Ativa, conforme Anexo I deste Decreto, contemplando os seguintes dados:

 

I - Pessoal: Servidores, plano de cargos e salários e cargos comissionados;

 

II – Compras: Licitações, contratos e aditivos, termo de compromissos/atas e ordem de compras;

 

III - Materiais e Bens: Entrada de estoque, saída de estoque, bens consolidados, bens móveis, bens imóveis e frota;

 

IV - Receitas: Orçamento das receitas e Receitas realizadas;

 

V - Despesas: Orçamento das despesas, Empenhos e Favorecidos, Liquidações e favorecidos e Pagamentos e favorecidos;

 

VI - Repasses: Transferências cedidas, Transferências Recebidas, Transferências extraorçamentárias e Transferências intraorçamentárias.

 

Art. 8º O Catálogo de dados Abertos compreenderá uma relação de todos os dados disponibilizados em formato aberto e deverá ser inserido no Portal da Transparência e no site oficial da Prefeitura Municipal de Brejetuba até 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. O Catálogo de Dados Abertos deverá ser divulgado nas mídias oficiais da Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

Art. 9° Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Município que não contenham informações protegidas em conformidade com a legislação federal e regulamentação municipal.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

 

Art. 10 Para garantir a efetividade da proteção das informações sigilosas, deverá ser observada a legislação municipal, bem como a Lei Federal nº 12.527, de 2011, no que couber.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 09 de outubro de 2024

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

SERGIO LITIG

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

PLANO DE DADOS ABERTOS

 

Com vista a implementação da política de dados abertos no âmbito do poder executivo do município de Brejetuba/ES, com o objetivo de dar maio efetividade a Transparência Ativa prevista na Lei Federal nº. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, fica estabelecido o seguinte Plano de Dados Abertos, conforme art. 7° deste Decreto, com o cronograma de disponibilização das informações em formato aberto XML no Portal da Transparência e no site oficial do município. Item; Informação/Dados; Data Disponibilização

 

1. Pessoal: Servidores, plano de cargos e salários e cargos comissionados. 31 /12/2024.

2. Compras: Licitações, contratos e aditivos, termo de compromissos/atas e ordem de compras. 31/12/2024.

3. Materiais e Bens: Entrada de estoque, saída de estoque, bens consolidados, bens móveis, bens imóveis e frota. 31/12/2024

4. Receitas: Orçamento das receitas e Receitas realizadas. 31/12/2024.

5. Despesas: Orçamento das despesas, Empenhos e Favorecidos, Liquidações e favorecidos e Pagamentos e favorecidos. 31/12/2024

6. Repasses: Transferências cedidas, Transferências Recebidas, Transferências extrorçamentá rias intraorçamentárias. e Transferências. 31/12/2024

 

Brejetuba-ES, 09 de outubro de 2024.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

SERGIO LITIG

CHEFE DE GABINETE