LEI Nº 619, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos  para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Brejetuba, incluindo a Administração Indireta.

 

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Brejetuba como preceito,sendo  o  sigilo,  a  exceção;

 

II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações observarão o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o interesse privado;

 

III - a utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação, considerando a tecnologia da informação disponível.

 

Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede Administrativa da Prefeitura de Brejetuba, e ainda, acessível via internet no endereço de brejetuba.es.gov.br,       visando:         

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações e,aos prazos legais,quando, a informação requerida não estiver prontamente disponível;

 

II - protocolar requerimentos de acesso a informações;

 

III - Informar sobre a tramitação de processos e documentos;

 

IV - disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante disposição da Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011;

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMA ÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 3º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Brejetuba, assim cormo as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem corno a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropnatórios , convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Brejetuba.

 

§ 1º O acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Brejetuba (brejetuba.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Brejetuba (SIC), redigir seu pedido em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e especificação da informação pública pretendida.

 

§ 3º Não sendo possível conceder acesso imediato à informação , o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:

 

I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC,emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 05 (cinco) dias, deverá disponibilizar a informação pretendida;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível ou classificada como sigilosa.

 

§ 4° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso li, do §3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação .

 

§ 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório que impulsionam o processo administrativo.

 

Art. 4º O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados pela Unidade de Referência Municipal.

 

§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2° As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico de Brejetuba, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.brejetuba.es.gov.br em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I - a listagem de endereços e telefones da estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades administrativas e horários de atendimento ao público;

 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - registros das despesas;

 

IV - atos administrativos e legislação;

 

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

VII  - processos seletivos;

 

VIII - dados censitários e indicadores municipais;

 

IX - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

X - Perguntas e respostas mais freqüentes da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Brejetuba (SIC), devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

§1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Unidade Central de Controle Interno do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§2º São informações ou documentos classificados corno sigilosos, aqueles assim  definidos pelo Art. 23 da Lei Federal nº  12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem corno em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo de 1O (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, para desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do Art. 7° desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursai, instituído por esta Lei e composto por 01  (um) Procurador Municipal, 01  (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursai em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3º É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno do Município.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, prazo no qual deverá ser regulamentada.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA -SE.

 

Plenário “Mary Carmem Couto Dias”

Brejetuba/ES, 23 de Setembro de 2013.

 

ANDRESSA DE SOUZA GRIFFO ZUCCON

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba