LEI Nº 619, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO
XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BREJETUBA, Estado do Espírito Santo,
usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGA a presente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação
pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Brejetuba, incluindo a
Administração Indireta.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município
de Brejetuba como preceito,sendo o
sigilo, a exceção;
II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações observarão o
princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o
interesse privado;
III - a utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação,
considerando a tecnologia da informação disponível.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede
Administrativa da Prefeitura de Brejetuba, e ainda, acessível via internet no
endereço de brejetuba.es.gov.br, visando:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações e,aos prazos legais,quando, a
informação requerida não estiver prontamente disponível;
II - protocolar requerimentos de acesso a
informações;
III - Informar sobre a tramitação de processos e documentos;
IV - disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante
disposição da Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011;
CAPÍTULO II
DAS INFORMA ÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam
correlatas à estrutura organizacional do Município de Brejetuba, assim cormo as
que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao
público, bem corno a relação de despesas, repasses e transferências,
incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropnatórios , convênios
e contratos administrativos firmados pelo Município de Brejetuba.
§ 1º O acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio
eletrônico do Município de Brejetuba (brejetuba.es.gov.br) o interessado deverá
dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Brejetuba
(SIC), redigir seu pedido em formulário padrão ou através daquele
disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal
(nome, CPF/CNPJ e endereço) e especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível conceder acesso imediato à informação
, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:
I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC,emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria
ou Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 05 (cinco) dias, deverá
disponibilizar a informação pretendida;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível ou
classificada como sigilosa.
§ 4° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso li,
do §3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação .
§ 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios,
desprovidos de conteúdo decisório que impulsionam o processo administrativo.
Art. 4º O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o
fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados
em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados pela Unidade de
Referência Municipal.
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 2° As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação
do pagamento do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo
anterior.
Art. 5º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados
disponibilizados no sítio eletrônico de Brejetuba, o interessado deverá acessar
o endereço eletrônico www.brejetuba.es.gov.br
em cujo portal serão inseridos, de forma temática,
dentre outros:
I - a listagem de endereços e telefones da estrutura organizacional,
endereços e telefones das unidades administrativas e horários de atendimento ao
público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - atos administrativos e legislação;
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades;
VII -
processos seletivos;
VIII - dados censitários e indicadores municipais;
IX - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;
X - Perguntas e respostas mais freqüentes da
sociedade.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não
sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam
a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a
respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado
no Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Brejetuba (SIC), devendo o
requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas
cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de
tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de
Monitoramento, criada por esta Lei.
§1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um)
representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será
presidida pela Unidade Central de Controle Interno do Município a qual
incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos.
§2º São informações ou documentos classificados corno sigilosos, aqueles
assim definidos
pelo Art. 23 da Lei Federal nº 12.527,
de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações
solicitadas, bem corno em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações
ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo
de 1O (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, para
desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado
em primeira instância.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que
trata o § 1º do Art. 7° desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10
(dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursai, instituído por esta Lei e
composto por 01 (um)
Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da
Secretaria de Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursai em 20 (vinte)
dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3º É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso
à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos
que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para
recurso.
Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela
Unidade Central de Controle Interno do Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, prazo no qual
deverá ser regulamentada.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA -SE.
Plenário “Mary Carmem Couto Dias”
Brejetuba/ES, 23 de Setembro de 2013.
ANDRESSA DE SOUZA GRIFFO ZUCCON
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba