CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 381/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades de impacto local no município de Brejetuba-ES;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, EXMO Sr. Levi Marques de Souza no uso das atribuições que lhe confere o Art. 59 da Lei Orgânica do Município de Brejetuba; decreta
Art. 1º Estabelecer a relação de atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental junto ao Município de Brejetuba, devendo, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas aplicáveis, e atender a legislação vigente.
§ 1º O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas neste decreto não a caracteriza como debaixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º A dispensa de licenciamento ambiental que trata este decreto refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§ 3º A dispensa não exclui a exigência de solicitação e obtenção de autorizações, laudos e afins, que sejam solicitados por outros órgãos competentes.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto, tem-se que:
I – No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá será quele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
II - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive vias de acesso no caso de atividades de extração mineral, pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;
III - Área Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;
IV - Produção artesanal de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa;
V - Entende-se por: animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinqüenta quilogramas); animais de grande porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinqüenta quilogramas);
Art. 32 As atividades passíveis de dispensa de licenciamento por meio deste decreto estão relacionadas no Anexo 1.
§ 1º O Município poderá dispensar outras atividades que não estejam listadas no Anexo I deste decreto, mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal.
§ 2º A solicitação de Declaração de Dispensa de licenciamento Ambiental é obrigatória para todas as atividades listadas no Anexai.
§ 3º Os formulários para o requerimento de Declaração de Dispensa estarão disponíveis no site do município.
§ 4º A dispensa do licenciamento não regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais.
§ 5º Caso o Município declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os limites deporte fixados no Anexo I, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 6º A dispensa do licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas no Anexo I deste decreto.
Art. 4º A Declaração de Dispensa não isenta a obrigatoriedade do cumprimento dos seguintes critérios e controles ambientais gerais mínimos:
I - Quanto à localização do empreendimento:
a) Respeitar as regras de uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento junto ao órgão municipal;
b) Respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC) existentes ou a serem criadas, inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades nos casos em que se exigir observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.
d) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível.
II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH)e/ou a Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;
b) Possuir sistema eficiente .de tratamento de efluente líquido, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva, com a devida anuência da concessionária gestora e/ou da empresa responsável pelo tratamento, com a declaração de ciência das características do efluente recebido;
c) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo, não sendo permitida ainda a utilização de fossas negras, fossas secas e a fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) Não realizar lançamento de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos;
e) Realizar tratamento adequado dos efluentes oleosos, no mínimo, através de Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO) devidamente dimensionados;
f) Realizar o lançamento dos efluentes líquidos tratados em conformidade com as normas e legislações aplicáveis;
g) Em caso de utilização de poços tubulares estes deverão atenderas normas técnicas ABNT NBR 12.212/2006 e 12.244/2006;
III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA nº 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) Quando a destinação dos resíduos sólidos for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento deve estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
d. 1) O armazenamento de resíduos Classe 1, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.
d. 2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrerem conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que viera suceder,
d. 3) Preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta do Município sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade cornos Anexos A e B das normas referidas nos itens d.1 e d.2.
IV - Quanto à movimentação de terra:
a) Para instalação/implantação de qualquer atividade listada no Anexo I deste decreto, não deverão ser realizada movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com formação de taludes que, na soma, superem 3 (três) metros de altura máxima de corte e aterro e, área a ser terraplanada não ultrapasse os (mil) metros quadrados. Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista, contabilizada desde a base até a crista, contabilizando a soma de todos os degraus não ultrapasse os limites previstos para a atividade de terraplenagem (corte e/ou aterro) e atender aos critérios específicos para terraplenagem. Caso se preveja a realização de obras de terraplenagem acima do porte Máximo estabelecido, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) A área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto de Dispensa do Licenciamento Ambiental.
c) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água.
d) Para áreas de empréstimo, observar o Decreto Lei nº 227 /1967(Código de Mineração), quanto ao registro e à dominial idade do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM nº 441/2009, ou norma que vier as suceder.
V - Quanto ao desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração:
a) Não comercializar o material resultante do desmonte;
b) O uso do material proveniente do desmonte deve estar restrito ao próprio local ou ser destinado à atividade dispensada de licenciamento. Caso não haja uso, o material deverá ser destinado para área de bota-fora devidamente licenciada ou utilizado comprovadamente em obras públicas;
c) Não utilizar explosivos em área urbana;
d) Possuir controle de ruídos e materiais particulados;
e) Manter a estabilidade do entorno da rocha a ser desmontada;
f) Possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado para execução da atividade;
g) Não suprimir vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração.
VI - Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VII - Quanto às emissões atmosféricas:
a) No caso de atividades que envolvam queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos que gerem ruídos e/ou emissões atmosféricas (inclusive poeira), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, deverá ser evitado incômodo à vizinhança, devendo as atividades se restringir ao período diurno. Se necessário o funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização municipal específica devendo possuir autorização do município para tal;
b) No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ainda ao que ditam as Resoluções CONAMA nº 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987;
c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VIII - Quanto aos aspectos florestais (Fauna e Flora):
a) Em caso de necessidade de supressão/intervenção vegetal, possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência;
b) Não suprimir vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como campos rupestres e brejos;
c) Não causar impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
IX - Quanto à manipulação e/ou armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos
a) Realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;
b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
X - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) Caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade total de armazenagem de até 15.000 (quinze mil) litros, conforme § 4º, art. 1º da Resolução CONAMA nº 273/2000, dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas técnicas ABNT NBR 15.461/2007 e17.505/2006, ou norma que vier a suceder. Caso se preveja a realização da atividade de posto de abastecimento de combustíveis, com capacidade de armazenagem superior a 15.000 litros, deverá será obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
c) Independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deve seguir rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a Parte 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da Norma Técnica nº 18/2010 – Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a suceder.
XI - Quanto ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP):
a) Esta instrução refere-se ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes transportáveis com massa líquidade até 13 kg de GLP;
b) O armazenamento de recipientes de GLP deve obedecer aos critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que viera suceder, em especial aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;
c) Os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, em local ventilado, não sendo permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como balança, material para teste de vazamento, extintor(es) e placa(s);
d) As operações de carga e descarga devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não sejam danificados.
XII - Demais exigências:
a) Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
b) Para os casos de existência ou utilização de fonte radioativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N/1997;
d) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
e) Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
f) Obter insumos somente de empresas devidamente licenciadas ou que possuam Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;
g) Não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado neste Decreto;
h) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;
i) Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
j) Atender integralmente às regulamentações editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa.
Art. 5º Os requerentes estão obrigados a atender aos seguintes critérios e controles ambientais específicos:
I - Para atividades de construção de condomínios verticais, conjuntos habitacionais, residências (moradias unifamiliares) e unidades habitacionais populares:
a) Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas entre outros);
b) A ocupação somente poderá se dar em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal (PDM) ou aprovadas por lei Municipal, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
b.1) Malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais;
b.2) Rede pública de abastecimento de água potável;
b.3) Sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
b.4) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
c) Caso esteja prevista a implantação de unidades comerciais nos condomínios verticais, deverá ser observada a necessidade de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas nestas unidades;
d) Exclusivamente para condomínios verticais a infraestrutura urbana poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida, conforme previsto na alínea b) do item I, deste artigo;
e) O interessado deverá possuir antes de dar início às obras anuência da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento da água à coleta tratamento e disposição final de efluentes:
f) Caso esteja prevista a ocupação em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), deverão ser atendidas as diretrizes e as exigências específicas definidas pelo Plano Diretor Municipal ou legislação específica referente ao uso e ocupação do solo;
g) Não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
III - Para atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro):
a) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d' água;
b) Recuperar a área após a realização da obra, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes e instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);
c) Os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade;
d)Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, quando couber.
IV - Em caso de clínicas odontológicas, médicas e veterinárias:
a) Fazer gestão adequada dos resíduos gerados, através de empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final, especialmente no que tange aos resíduos de serviços de saúde e demais resíduos perigosos, prevendo os procedimentos em Plano de Gerenciamento de Resíduos a ser mantido na unidade juntamente com os recibos e notas fiscais comprobatórias;
b) Possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde que atenda às Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da ANVISA.
V - Em caso de Clínicas radiológicas e serviços de Diagnóstico por Imagem, o empreendimento deverá:
a) Adotar as Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico estabelecidas na Portaria SVS/MS Nº 453/98, ou norma que vier a suceder;
b) Adotar os procedimentos de descomissionamento, orientados pela Vigilância Sanitária, dos equipamentos que geram energia ionizante, que não estiverem em uso ou que estiverem desativados, principalmente os procedimentos de controle ambiental de gerenciamento e de destinação final desses resíduos.
VI - Em caso de prestação de serviço:
a) A geração de poluentes (efluentes líquidos, resíduos sólidos e/ou emissões atmosféricas) deverá estar contemplada no licenciamento da empresa contratante do serviço a ser realizado;
b) A dispensa desta atividade não se estende à sede da empresa prestadora de serviço, devendo o prestador de serviço se atentar quanto à necessidade de licenciamento ambiental especifico à sua atividade, caso aplicável.
Parágrafo único. O Município poderá editar outras normas para dispensa de licenciamento em instrumentos específicos para cada atividade.
Art. 6º As atividades dispensadas do licenciamento ambiental por força deste decreto obrigatoriamente, devem atender aos critérios elencados nos Art. 3º e Art. 4º.
Parágrafo único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejará suspensão ou anulação da Declaração de Dispensa, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da infração constatada.
Art. 7º O requerente é o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da Declaração de Dispensa, sendo facultada ao órgão ambiental municipal a realização de vistoria prévia visando à constatação.
Art. 8º A dispensa da atividade fim não torna dispensadas as atividades de Terraplenagem (corte e/ou aterro) e de Áreas de Empréstimo e/ou Bota-fora, bem como as atividades de apoio à atividade fim, quando estas também não se enquadrarem nos critérios e nos limites fixados neste Decreto.
Art. 9º Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;
III - Atividade(s) dispensada(s) de licenciamento que dependam diretamente de outra(s) existente(s) ou realizada(s) na mesma área, mas que não seja(m) enquadrada(s) como dispensada(s) de licenciamento. Nesses casos o empreendimento deverá ser contemplado em conjunto, em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Municipal nº 9.068/2019. Isso não se aplicará, no entanto, nos casos em que a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental. Neste caso, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal, devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.
Art. 10 No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento/atividade que importe em alteração das características iniciais deverá ser requerida nova dispensa.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 383/2018.
Brejetuba/ES, 31 de agosto de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 31 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.