O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 732/2016, que instituiu o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais como um dos instrumentos da Política de Meio Ambiente de Brejetuba;
CONSIDERANDO o Art. 106 da referida Lei, que preceitua que o cadastro de informações ambientais será organizado e articulado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações, como dos profissionais que atuam na área de meio ambiente;
CONSIDERANDO o Art. 109, inciso V, da Lei Municipal nº 732/2016, que o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à preservação de serviços de consultoria sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na área ambiental. Decreta:
Art. 1° O Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços Ambientais - CTA - é a identificação, com caráter obrigatório, de pessoas físicas o u jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de auditoria ambiental, consultoria técnica na área ecológica, ambiental e de educação ambiental, bem como a elaboração de projetos e estudos ambientais que visem à execução de obras e serviços, a fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras/degradadoras.
§ 1° Fica permitido aos servidores públicos do Município de Brejetuba, a realização do CTA, bem como a elaboração de projetos, estudos e a prestação de serviços de consultoria ambiental no território municipal, observando-se as disposições previstas no art. 145 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº 06/1998).
§ 2° Será permitido aos servidores públicos municipais assumir a responsabilidade técnica pelo licenciamento ambiental de obras e atividades da administração pública, e/ou pela elaboração de projetos e estudos necessários ao mesmo.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, somente aceitará, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou de avaliações ambientais, auditorias ambientais periódicas e/ou ocasionais, destinados ao controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidores, cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o Art. 1°.
Art. 3° O prazo de validade do registro é de 4 (quatro) anos, cabendo as pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa do pedido de renovação.
Art. 4° O registro de que trata a presente Instrução é isento de qualquer ônus para aquele que requer o cadastramento.
Art. 5° Para fins de cadastramento de pessoas físicas prestadoras de serviço na área ambiental serão exigidos os seguintes documentos:
1. Formulário específico devidamente preenchido;
2. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
3. Cópia de comprovante de endereço;
4. Cópia de diplomas de curso de nível superior e quando prestados, dos de especialização, extensão, mestrado, doutorado, reconhecidos pelo MEC;
5. Comprovante de Registro no Conselho de Classe específico da categoria.
Art. 6º Para fins de cadastramento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço na área ambiental serão exigidos os seguintes documentos:
1. Formulário específico devidamente preenchido;
2. Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. Cópia de comprovante de endereço do responsável legal da empresa;
4. Constituição da sociedade devidamente registrada na Junta Comercial;
5. Comprovantes de registro no Conselho de Classe específico da categoria.
Parágrafo único. As informações prestadas à título de cadastramento junto à Secretaria, serão de inteira responsabilidade do declarante, podendo o mesmo responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das mesmas.
Art. 7° A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços Ambientais não implicará, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art. 8° O Cadastro Técnico Municipal estará acessível aos interessados através do site www.brejetuba.es.gov.br e de listagem na sede Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se reserva ao direito de fazer novas exigências aos interessados quando entender pertinentes, para os fins do efetivo cadastramento.
Art. 10 O fornecimento de informações falsas ou mesmo imprecisas pelo consultor/ responsável técnico nos processos de licenciamento ambiental constitui infração ambiental, sujeitando a aplicação das penalidades de advertência, restritiva de direito e multa.
§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela constatação do cometimento da infração, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas no caput.
§ 2º A reincidência sujeitará o consultor a aplicação da penalidade restritiva de direito, ficando o mesmo impedido de apresentar projetos e atuar como responsável técnico nos requerimentos de licença ambiental municipal pelo período de dois meses.
§ 3° A ocorrência de uma segunda reincidência sujeitará o consultor/ responsável técnico a aplicação de penalidade restritiva de direito, ficando o infrator impedido de apresentar projetos e atuar como responsável técnico nos requerimentos de licença ambiental municipal pelo período de seis meses acrescida de pena pecuniária, sendo o ocorrido, oficializado ao respectivo conselho de classe profissional para ciência e devidas providências.
§ 4° Na terceira reincidência do consultor/consultoria, o mesmo ficará impedido de apresentar projetos à SEMMA pelo período de 12 meses, acrescida de pena pecuniária, sendo o ocorrido, oficializado ao respectivo conselho de classe para ciência e devidas providências.
Art. 11 Qualquer advertência e/ ou multa recebida pelo consultor/consultoria será registrada no seu respectivo Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços Ambientais - CT A.
Art. 12 Dentro de um prazo de 24 meses, não havendo mais nenhuma reincidência por parte do consultor/consultoria, as penalidades e/ou multas prescreverão e serão excluídas do CTA.
Art. 13 Deverá ser disponibilizada uma cópia dessa legislação ao consultor/ consultoria no momento da efetivação do CT A.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brejetuba, 07 de setembro de 2021.
Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 07 de Outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.