decreto nº 628, de 04 de junho de 2021

 

acrescenta o § 3º ao artigo 3º do decreto nº 625, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavíruis (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as medidas instituídas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 0166-R e 1645-R;

 

CONSIDERANDO que os Municípios podem estabelecer medidas mais restritivas com vistas a evitar a propagação do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a adoção de tais medidas se dá em razão das aglomerações que vem ocorrendo no Município de Brejetuba, e com vistas a evitar avanço do novo Coronovírus no Município, decreta:

 

Art. 3º O Decreto nº 617, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

Art. 3º.....................................................................................

 

§ 1º..........................................................................................

 

I – Revogado;

 

................................................................................................

 

§ 2º As entregas via delivery somente serão permitidas no horário de funcionamento do estabelecimento, a qual seja, de segunda a sábado até às 20:00 (vinte horas) e, no domingo, até às 16:00 horas.

 

§ 3º Ficam excetuadas da regra do parágrafo anterior os Deliverys de alimentação, que poderão estender o horário de funcionamento de segunda a sábado até às 22:00 horas (vinte e duas) horas e, no domingo, até as 20:00 horas.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento do avençado recairá multa de 500 VRTM.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 04 de junho de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 04 de junho de 2021

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.