O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Lei Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 166-R e 165-R;
CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção; Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 617, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 6º............................................................................................
........................................................................................................
IX – Fica permitido o funcionamento das atividades coletivas esportivas, devendo obedecer às regras e os protocolos das medidas de segurança de enfrentamento ao Coronavírus, e desde que não haja público ou aglomeração de pessoas.
X – Fica autorizado retornar o funcionamento da feira municipal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, surtindo efeitos imediatamente.
Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba, 27 de abril de 2021.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 27 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.