DECRETO Nº 602, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS do risco extremo para enfrentamento da covid-19 no município de brejetuba, e dá outras providências.

 

PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4636-R de 19 de abril de 2020, institui que o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R de 13 de março de 2020 que dispõe sobre o estado de emergência do Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o recente agravamento da pandemia do coronavírus, em todo país, Estado e em especial no Município de Brejetuba/ES;

 

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a aglomeração e circulação de pessoas, de modo a conter a disseminação do vírus no município de Brejetuba e, assim evitar o colapso no sistema de saúde no Estado do Espírito Santo; decreta:

 

Art. 1º Medidas de emergência de saúde pública, pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto causado pelo coronavírus (COVID-19) no Município de Brejetuba/ES.

 

Art. 2° Para fins deste decreto, são atividades tidas por essenciais, que funcionarão conforme já disciplinado no Decreto 601/2020, os estabelecimentos/comércios destinados a: Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares; Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade; Atividades industriais; Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade; Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos; Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias; Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores e equipamentos de refrigeração e climatização; Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil; Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo; para atendimento a serviços e atividades essenciais; casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores; Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais; Serviços funerários; Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais; Atividades da construção civil; postos de combustíveis, produção, transoorte e distrib uição de gás natural: Services de distribuição de água. Incluindo distribuidoras de água; Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas virtuais, respeitando o atendimento individual e atividade de locação de veículos.

 

Parágrafo único. O funcionamento de todos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado ao horário de segunda à sexta de 08:00 às 16:00 horas, de sábado de 08:00 às 12:00 horas.

 

Art. 3° Nesse período de quarentena, ficam proibidas:

 

I - reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

 

II - a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes;

 

III - a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

 

Art. 4° Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, seus cultos e missas por meio virtual.

 

Art. 5° As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente residencial.

 

Art. 6° Todos indivíduos que não cumprirem a imposição contida no artigo anterior poderão ser abordados para as medidas administrativas já elencadas no Art. 6° do decreto 601/2021.

 

Art. 7° Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades no Município de Brejetuba, à exceção dos considerados essenciais.

 

Art. 8° Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).

 

Art. 9° Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto:

 

Parágrafo único. O funcionamento de farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, serviço funerário.

 

Art. 10 Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado, podendo atender somente via delivery (entrega domiciliar).

 

Art. 11 Estão proibidos os funcionamentos de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

 

Art. 12° Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público, tais como escelsa, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal.

 

Art. 13º O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

 

Art. 14° Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 

Art. 15º Fica suspensa a atividade educacional presencial em todos os níveis.

 

Art. 16º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação. Surtindo efeitos apenas no período de 14 (quatorze) dias, encerrando-se no dia 31 de março de 2021.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba, 17 de março de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 17 de março de 2021.

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.