DECRETO Nº 601, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO RISCO ALTO/vERMELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4636-R de 19 de abril de 2020, institui que o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R de 13 de março de 2020 que dispõe sobre o estado de emergência do Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19), decreta:

 

Art. 1º Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), diante da alteração do mapeamento de risco instituído pelo Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica determinando horário de funcionamento dos estabelecimentos tidos como essenciais no Município de Brejetuba de segunda à sexta-feira de 08:00 da manhã às 20:00 da noite e no sábado de 08:00 às 12:00 horas, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírua e o risco alto a qual o Município se insere, além da necessidade de cumprimento das medias abaixo listadas.

 

Art. 3° Fica suspenso a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive delivery para entrega em local público, estando permitidos apenas de entrega domiciliar.

 

Art. 4° Fica proibido o uso de qualquer dispositivo sonoro em ambientes públicos fora do horário comercial.

 

Art. 5° Fica estabelecido as seguintes medidas para inibir a disseminação do novo coronavírus no Município de Brejetuba:

 

I - Fica determinado o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m entre pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial em locais públicos.

 

II - Fica limitado a realização de velórios aos familiares, limitado a 20 (vinte) pessoas, evitando aglomerações e respeitando as demais regras aqui descritas.

 

III - Todas as Instituições Religiosas deverão ter suas atividades limitadas ao quantitativo de pessoas obedecendo o distanciamento entre elas de 1,5m, ficando proibido a permanência de pessoas na área externa do local, com limite de 1 (uma) hora de culto/celebração após às 18:00 horas.

 

IV - O funcionamento das academias ficará limitado à disposição de no mínimo 10 m2 (dez metros quadrados) por aluno, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio).

 

V - Ficam suspensas as aulas presenciais no âmbito da rede Municipal de Ensino, devendo as regras para as demais atividades serem estabelecidas pela Secretaria de educação.

 

VI - Fica suspensa a realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, comícios, feiras, passeatas e afins, ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas.

 

VII - Limitação da entrada de clientes nos estabelecimentos abaixo listados: supermercados; farmácias, comércio atacadista; distribuidoras de gás de cozinha, águas e bebidas; padarias; lojas de produtos alimentícios; lojas de cuidados de animais; insumos agrícolas; lojas de conveniências; borracharias; oficinas de reparos de veículos automotores e bicicletas; estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares; lojas de artigos e utensílios domésticos; lojas de vestuários e artigos; papelarias; sorveterias; postos de combustíveis; materiais de construção; peças automotivas; instituições bancárias; comércios ambulantes; lanchonetes; escritórios; revendedoras; para que não haja aglomerações e para que seja mantida a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;

 

VIII - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

IX - execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

X - disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

XI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

XII - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

XIII - fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

XIV- disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

Art. 6° O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas aqui definidas sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 500 VRTM;

 

III - Fechamento do estabelecimento;

 

IV - Cassação do Alvará de funcionamento.

 

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação. Surtindo efeitos toda vez que o Município estiver no risco Alto/vermelho do mapeamento de risco do Estado.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba, 10 de março de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 12 de março de 2021.

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.