DECRETO
Nº 539, DE 17 DE JULHO DE 2020
PROIBE O CONSUMO PRESENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr.
João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas
posteriormente; decreta:
Art. 1º Fica proibido o
consumo presencial em todos os estabelecimentos comerciais do Município de
Brejetuba enquanto perdurar a Pandemia
do novo Coronavírus.
Parágrafo Único. Excetua-se do
presente Decreto, apenas os Restaurantes, que permanecerão com o atendimento,
conforme já definido em outros normativos.
Art. 2º O descumprimento
das medidas já estabelecidas, sujeita-se as
penalidades administrativas definidas em decretos anteriores, sem prejuízos das
sanções judiciais cabíveis.
I – Advertência;
II – Multa de 300 VRTM;
III – Fechamento do estabelecimento;
IV – Cassação do Alvara de funcionamento.
Art. 3º Este Decreto
vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência
da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Publique-se, cumpra-se.
Brejetuba-ES, 17 de julho de
2020.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Brejetuba-ES, 15 de julho de 2020.