(rEVOGADO PELO dECRETO Nº 545/2020)

 

DECRETO Nº 539, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

PROIBE O CONSUMO PRESENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO  DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo presencial em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Brejetuba enquanto perdurar  a Pandemia do novo Coronavírus.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do presente Decreto, apenas os Restaurantes, que permanecerão com o atendimento, conforme já definido em outros normativos.

 

Art. 2º O descumprimento das medidas já estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas definidas em decretos anteriores, sem prejuízos das sanções judiciais cabíveis.

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 300 VRTM;

 

III – Fechamento do estabelecimento;

 

IV – Cassação do Alvara de funcionamento.

 

Art. 3º Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). 

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 17 de julho de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 15 de julho de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.