O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:
Art. 1º Fica estipulada a data de 30 de outubro para pagamento de cota única, ou primeira parcela, e a segunda no dia 30 de novembro do corrente ano, para vencimento de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, referente ao exercício de 2020, que ficará a preferência do contribuinte a escolha da forma de pagamento.
§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única do imposto até o dia do vencimento, terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º O pagamento fora do prazo importará em multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a data do vencimento, além da cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2.020.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.