(Revogado pelO dECRETO  nº 535/2020)

 

DECRETO Nº 535, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

DEFINE HORÁRIO DIFERENCIADO PARA COMÉRCIO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:

 

Art. 1º Fica definido horário diferenciado para o Comércio, conforme sua especificidade, durante a Pandemia do novo Corona Vírus.

 

Art. 2º O horário a ser cumprido pelo Comércio de Brejetuba, fica assim estabelecido:

 

- padarias e confeitarias: das 5h às 20h

- academias, estúdios de pilates e espaços de fisioterapias: das 5h às 22h

- salão de beleza/barbearia: das 8 às 20 h

- hotéis e pousadas: sem restrição

 

Art. 3º O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas aqui definidas, sem prejuízos das sanções judiciais cabíveis.

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 300 VRTM;

 

III – Fechamento do estabelecimento;

 

IV – Cassação do Alvara de funcionamento.

 

Art. 4º Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2.020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.