DECRETO Nº 535, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DEFINE HORÁRIO DIFERENCIADO PARA COMÉRCIO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 59
da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:
Art. 1º Fica definido
horário diferenciado para o Comércio, conforme sua especificidade, durante a
Pandemia do novo Corona Vírus.
Art. 2º O horário a ser
cumprido pelo Comércio de Brejetuba, fica assim estabelecido:
- padarias e
confeitarias: das 5h às 20h
- academias,
estúdios de pilates e espaços de fisioterapias: das
5h às 22h
- salão de
beleza/barbearia: das 8 às 20 h
- hotéis e pousadas:
sem restrição
Art. 3º O descumprimento
das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as
penalidades administrativas aqui definidas, sem prejuízos das sanções judiciais
cabíveis.
I – Advertência;
II – Multa de 300
VRTM;
III – Fechamento do
estabelecimento;
IV – Cassação do
Alvara de funcionamento.
Art. 4º Este Decreto
vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência
da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Publique-se,
cumpra-se.
Brejetuba-ES, 30 de
Junho de 2.020.
Publicada no quadro
de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES,
30 de Junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.