DECRETO Nº 53, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 619/2013, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal de Acesso à Informação;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 619/2013, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste decreto.

 

Art. 3º Os procedimentos previstos neste decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

 

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

 

Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos neste decreto, assegurar:

 

I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

 

II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

 

III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

Art. 5º O acesso à informação previsto neste decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos;

 

VII - informação relativa:

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

Art. 6º Para os efeitos deste decreto, nos termos utilizados no art. 4º da Lei Federal 12.527/11, considera-se:

 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

 

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

 

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 8º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, se dará no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Brejetuba, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, Lei Municipal nº 619/2013 e deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Brejetuba, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§ 1º Serão divulgadas no sítio da Prefeitura de Brejetuba, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

 

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados;

 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

§ 2º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.

 

§ 3º Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria de Administração, todos os órgãos e entidades municipais deverão enviar, para divulgação, as seguintes informações:

 

I - estrutura organizacional, competências, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefone e horários de atendimento ao público;

 

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

Art. 10. O sítio da Prefeitura na Internet deverá atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

 

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

 

VII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. Os requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 11. O Município deverá dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, que poderá atuar junto ao protocolo municipal, com a finalidade de abrigar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, da Administração direta, o qual terá por objetivos:

 

I - receber e registrar pedidos de acesso à informação;

 

II - atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação.

 

Parágrafo Único. Compete ao SIC:

 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

 

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padronizado, preferencialmente em meio eletrônico, no sítio na Internet, ou em meio físico, no SIC municipal.

 

§ 2º Para fins de controle e protocolo:

 

I - o pedido apresentado em meio físico no SIC será obrigatoriamente protocolado e certificada a data do recebimento do pedido, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta;

 

II - não será aceito o pedido formulado por qualquer outro meio não previsto no § 1º deste artigo, tais como contato telefônico, fac-símile, correspondência eletrônica ou física.

 

§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 4º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público.

 

Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - o nome do requerente;

 

II - o número de documento de identificação válido;

 

III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e

 

IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência exclusiva da administração direta municipal.

 

§ 1º A informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações a pedido do interessado, não exigidas pela legislação municipal anterior.

 

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 3º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

 

§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

 

§ 5º São consideradas de interesse público aquelas informações cujos órgãos e entidades municipais têm o dever de divulgar, independentemente de requerimento.

 

§ 6º Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do requerente.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1º Os Secretários Municipais serão os responsáveis pela transmissão das informações aos interessados, incumbindo-lhes também nomear servidor responsável por receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, bem como disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado.

 

§ 2º Caso não seja possível o acesso imediato, a autoridade mencionada no § 1º deverá, no prazo de constante no artigo 3º, § 3º, I, da Lei Municipal 619/2013:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

§ 6º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado nos termos dão artigo 3º, § 3º, I, da Lei 619/2013, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial.

 

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

§ 2º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

 

Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação do Município - DAM, para pagamento do preço público correspondente.

 

Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação;

 

Parágrafo Único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

 

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 21. O requerente poderá apresentar reclamação quando:

 

I - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;

 

II - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;

 

III - não concordar com a resposta.

 

§ 1º O prazo para apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de resposta, na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, ou do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do "caput" deste artigo.

 

§ 2º A reclamação será recebida pela Comissão Permanente de Monitoramento, que instruirá o processo e encaminhará ao Conselho Recursal para julgamento em até 20 (vinte) dias, contado da apresentação, podendo ser o prazo prorrogado por igual período.

 

Art. 22. O requerente poderá ter acesso ao teor da decisão que denegou o pedido de acesso à informação.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 23. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do município;

 

III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos do município;

 

IV - prejudicar ou causar risco a projetos de desenvolvimento ou interesse estratégico do município;

 

V - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 24. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, contendo:

 

I - o assunto sobre o qual versa a informação;

 

II - o tipo de documento;

 

III - a data da produção do documento;

 

IV - a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;

 

V - o fundamento ou as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior;

 

VI - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;

 

VII - a data da classificação;

 

VIII - a identificação da autoridade que classificou a informação.

 

Art. 25. A autoridade ou o agente público que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Permanente de Monitoramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

 

Seção II

Das Disposições Gerais deste Capítulo

 

Art. 26. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

 

Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 28. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

 

Parágrafo Único. O acesso à informação sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

 

Art. 29. A autoridade máxima de cada secretaria adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas como sigilosas.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO

 

Art. 30. A Comissão Permanente de Monitoramento será integrada por, pelo menos, um integrante de cada Secretaria Municipal, e presidida pelo representante da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 31. Compete à Comissão Permanente de Monitoramento:

 

I - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

 

II - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

 

Parágrafo Único. O relatório anual a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no sítio na Internet.

 

Art. 32. A Comissão Permanente de Monitoramento se reunirá, sempre que necessário decidir recursos administrativos referentes ao cumprimento da Lei de Transparência.

 

Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes.

 

Art. 33. As deliberações da Comissão Permanente de Monitoramento serão tomadas por maioria absoluta, quando envolver a competência prevista no "caput" do artigo 32.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 34. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 35. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

 

 

I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção;

 

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo Único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 36. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.

 

§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando esta última não dispuser de meios para realizar a divulgação.

 

§ 3º As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 37. A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 36 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Parágrafo Único. Quaisquer outras informações, além das previstas nos incisos I a III do "caput" do artigo 36, deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo repasse de recursos.

 

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 38. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:

 

I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor, sendo requisito para a instauração de procedimento disciplinar, no caso de atraso no fornecimento da informação, a apresentação da reclamação prevista no artigo 21, inciso I, deste decreto.

 

§ 2º Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

 

Art. 39. Caberá à Unidade Central de Controle Interno do Município fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste decreto.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos, deverão se adequar aos termos deste decreto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 41. A Secretaria de Administração manterá o “Portal da Prefeitura na Internet” como um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o acesso à informação pública.

 

Art. 42. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba-ES, 27 de setembro de 2013.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.