CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação da Lei Municipal de Acesso à Informação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica
Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
DECRETA:
Art. 1º Este
decreto regulamenta a Lei Municipal nº 619/2013, no âmbito do Poder Executivo,
estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados
por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de
interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme
especifica.
Art. 2º Os
órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o
direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes
previstas nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Art. 3º Os
procedimentos previstos neste decreto devem ser executados em conformidade com
as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações
de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do
controle social da Administração Pública.
Art. 4º Cabe
aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos
previstos neste decreto, assegurar:
I - a gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - a proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - a proteção da informação
sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º O
acesso à informação previsto neste decreto compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades
municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitações e a contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
Art. 6º Para
os efeitos deste decreto, nos termos utilizados no art. 4º da Lei Federal
12.527/11, considera-se:
I - informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados:
aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa:
informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim
aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal:
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa
à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade:
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XI - informação atualizada:
informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua
natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório:
documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato
administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 7º A
busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Art. 8º O
acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II
do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, se dará no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de
Brejetuba, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011,
Lei Municipal nº 619/2013 e deste Decreto.
Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia, as
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções
sociais do Município de Brejetuba, ou com este mantenha contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 9º É
dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover,
independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Serão
divulgadas no sítio da Prefeitura de Brejetuba, na Internet, sem prejuízo da
divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações
sobre:
I - registro das competências
e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - execução orçamentária e
financeira detalhada;
IV - licitações realizadas e
em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos
firmados;
V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas
mais frequentes da sociedade.
§ 2º A
divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá
a legislação específica que disciplina a matéria.
§ 3º Em
conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria de Administração,
todos os órgãos e entidades municipais deverão enviar, para divulgação, as
seguintes informações:
I - estrutura organizacional,
competências, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefone e horários
de atendimento ao público;
II - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
Art. 10. O sítio
da Prefeitura na Internet deverá atender aos seguintes requisitos, dentre
outros:
I - conter formulário para
pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação
de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV - garantir autenticidade e
integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VI - indicar instruções que
permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade;
VII - garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. Os requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a
disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.
Art. 11. O
Município deverá dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao
público, que poderá atuar junto ao protocolo municipal, com a finalidade de
abrigar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, da Administração direta, o
qual terá por objetivos:
I - receber e registrar
pedidos de acesso à informação;
II - atender, informar e
orientar o público quanto ao acesso à informação.
Parágrafo Único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de
acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de
acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que
conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do
pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação.
Art. 12. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de
acesso à informação.
§ 1º O
pedido será apresentado em formulário padronizado, preferencialmente em meio
eletrônico, no sítio na Internet, ou em meio físico, no SIC municipal.
§ 2º Para
fins de controle e protocolo:
I - o pedido apresentado em
meio físico no SIC será obrigatoriamente protocolado e certificada a data do
recebimento do pedido, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de
resposta;
II - não será aceito o pedido
formulado por qualquer outro meio não previsto no § 1º deste artigo, tais como
contato telefônico, fac-símile, correspondência eletrônica ou física.
§ 3º O prazo
de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 4º São
vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de
interesse público.
Art. 13. O
pedido de acesso à informação deverá conter:
I - o nome do requerente;
II - o número de documento de
identificação válido;
III - a especificação, de forma
clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e
IV - o endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 14. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
exclusiva da administração direta municipal.
§ 1º A
informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar
arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes
últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais
como a elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações
a pedido do interessado, não exigidas pela legislação municipal anterior.
§ 2º Quando
não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º Informado
do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 4º Verificada
a hipótese prevista no § 3º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
§ 5º São
consideradas de interesse público aquelas informações cujos órgãos e entidades
municipais têm o dever de divulgar, independentemente de requerimento.
§ 6º Quando
a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de
algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que
possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do
requerente.
Art. 15. Recebido
o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Os
Secretários Municipais serão os responsáveis pela transmissão das informações
aos interessados, incumbindo-lhes também nomear servidor responsável por
receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver
a sua disposição, bem como disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e
forma aqui regulamentado.
§ 2º Caso
não seja possível o acesso imediato, a autoridade mencionada no § 1º deverá, no
prazo de constante no artigo 3º, § 3º, I, da Lei Municipal 619/2013:
I - enviar a informação ao
endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar a data, o local
e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção
da certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui
a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha
conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
ou
V - indicar as razões de fato
ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3º Nas
hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande
volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste
artigo.
§ 4º Quando
se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
§ 5º Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco
a integridade do documento original.
§ 6º Sem
prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para
que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 16. O
prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado nos termos dão artigo 3º, §
3º, I, da Lei 619/2013, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes
do término do prazo inicial.
Art. 17. Caso
a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o
interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
§ 1º Na hipótese
do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 2º A
informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
Art. 18. Quando
o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou
entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
interessado o Documento de Arrecadação do Município - DAM, para pagamento do
preço público correspondente.
Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado
da comprovação do pagamento pelo interessado, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 19. Negado
o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de
resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa de
acesso e seu fundamento legal;
II - a possibilidade e prazo
de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III - a possibilidade de
apresentação de pedido de desclassificação da informação;
Parágrafo Único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
Art. 20. O
acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
Art. 21. O
requerente poderá apresentar reclamação quando:
I - não obtiver resposta ao
seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II - a resposta a ele fornecida
for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III - não concordar com a
resposta.
§ 1º O prazo
para apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do
prazo de resposta, na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, ou
do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do
"caput" deste artigo.
§ 2º A
reclamação será recebida pela Comissão Permanente de Monitoramento, que
instruirá o processo e encaminhará ao Conselho Recursal para julgamento em até
20 (vinte) dias, contado da apresentação, podendo ser o prazo prorrogado por
igual período.
Art. 22. O
requerente poderá ter acesso ao teor da decisão que denegou o pedido de acesso
à informação.
Art. 23. São
passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança
ou a saúde da população;
II - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do município;
III - prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos do município;
IV - prejudicar ou causar
risco a projetos de desenvolvimento ou interesse estratégico do município;
V - comprometer atividades de
inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com
prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A decisão
que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em Termo de Classificação, contendo:
I - o assunto sobre o qual
versa a informação;
II - o tipo de documento;
III - a data da produção do
documento;
IV - a indicação do(s)
dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;
V - o fundamento ou as razões
da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior;
VI - a indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final;
VII - a data da classificação;
VIII - a identificação da
autoridade que classificou a informação.
Art. 25. A
autoridade ou o agente público que classificar informação como sigilosa deverá
encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Permanente de
Monitoramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de
classificação ou de ratificação.
Art. 26. É
dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra
perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 27. Não
poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 28. O acesso,
a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das
atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único. O acesso à informação sigilosa cria, para aquele que a obteve, a
obrigação de resguardar o sigilo.
Art. 29. A
autoridade máxima de cada secretaria adotará as providências necessárias para
que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas como
sigilosas.
Art. 30. A
Comissão Permanente de Monitoramento será integrada por, pelo menos, um integrante
de cada Secretaria Municipal, e presidida pelo representante da Unidade Central
de Controle Interno.
Art. 31. Compete
à Comissão Permanente de Monitoramento:
I - decidir os recursos a ela
endereçados, encerrando a instância administrativa;
II - apresentar relatório
anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo Único. O relatório anual a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser
divulgado no sítio na Internet.
Art. 32. A
Comissão Permanente de Monitoramento se reunirá, sempre que necessário decidir
recursos administrativos referentes ao cumprimento da Lei de Transparência.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco)
integrantes.
Art. 33. As
deliberações da Comissão Permanente de Monitoramento serão tomadas por maioria
absoluta, quando envolver a competência prevista no "caput" do artigo
32.
Art. 34. O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
Art. 35. As informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos
órgãos e entidades:
I - serão de acesso restrito a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos, contado da data de sua produção;
II - poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo Único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo
20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº
9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 36. As
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I - cópia do estatuto social
atualizado da entidade;
II - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
§ 1º As
informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso
público em sua sede.
§ 2º A
divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo
repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins
lucrativos, quando esta última não dispuser de meios para realizar a
divulgação.
§ 3º As informações
de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas a partir
da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 37. A
publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 36
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parágrafo Único. Quaisquer outras informações, além das previstas nos incisos I a III do
"caput" do artigo 36, deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos
e entidades municipais responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 38. Constituem
condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I - recusar-se,
imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste decreto,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente,
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou
sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé
na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a
divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em
grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação
para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de
ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair,
por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendidos
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas
na forma da legislação em vigor, sendo requisito para a instauração de
procedimento disciplinar, no caso de atraso no fornecimento da informação, a
apresentação da reclamação prevista no artigo 21, inciso I, deste decreto.
§ 2º Pelas
condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público
ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
Art. 39. Caberá
à Unidade Central de Controle Interno do Município fiscalizar o cumprimento das
normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos deste decreto.
Art. 40. Os órgãos
e as entidades da Administração Pública Municipal, bem como as entidades
privadas sem fins lucrativos, deverão se adequar aos termos deste decreto no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 41. A
Secretaria de Administração manterá o “Portal da Prefeitura na Internet” como
um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o
acesso à informação pública.
Art. 42. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba-ES, 27 de
setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.