DECRETO
Nº 516, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19), DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM
TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo
Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica
Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente
do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 -
R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde
pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Nº
4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus
(COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria Nº
036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes
respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus
(COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado
do Espírito Santo;
CONSIDERANDO do DECRETO Nº
4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO o Decreto Nº
4626-R, de 11 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus
(COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO A NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA do Ministério Público do Estado do Espirito Santo de 13 de abril
de 2020.
CONSIDERANDO O DECRETO Nº
4632-R, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
(COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados,
supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência.
DECRETO Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020. Institui o mapeamento de risco para
o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de
gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo
Covid-19 e às medidas de prevenção;
CONSIDERANDO que a prevenção é a
melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; Decreta:
Art. 1º medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
(COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos 498/2020, 511/2020
e 512/2020.
Art. 2º Ficam definidas
neste Decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em
todos os estabelecimentos comerciais do Município de Brejetuba,
bem como funcionamento de alguns setores aqui definidos.
Art. 3º São procedimentos
obrigatórios preventivos à disseminação do novo coronavírus
(COVID-19) a/o:
I - limitação da
entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para
que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de
01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;
II - utilização de
faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera
para acesso ao estabelecimento;
III - execução da
desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com
o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
IV -
disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização
das mãos:
a) lavatório com
água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para
descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos
estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
V - adoção de
medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;
VI - utilização de
faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é
essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;
VII - execução da
desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento)
a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de
superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII - fornecimento
de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral,
bem como orientar sobre o uso correto;
IX - fornecimento ao
trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield
quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;
X - disponibilização
de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a
comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e
outros;
XI - abstenção do
oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;
XII - limitação do
horário de funcionamento de 8:00 até às 18:00 horas
nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de
autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas
de segurança:
a) isolamento do
espaço destinado ao autosserviço e à consumação no local após o horário fixado
acima;
b) frequente troca
dos talheres utilizados para servir;
c) disponibilização
de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
d) adoção de
barreiras de proteção dos alimentos no balcão;
e) retirada das
mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos,
toalhas de mesa, enfeites e displays;
f) aumento da
distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento
mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e
g) promoção da
limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de
circulação, entre o uso.
XIII -
disponibilização de sistema de venda online, via
telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de
compras ou retirada no local;
XIV - promoção, a
cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando
houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que
possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as
medidas veiculadas em portaria(s) da Prefeitura Municipal que disponha(m) sobre
as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
XV - afixação de
cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem
ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;
Art. 4º Fica liberado
o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Município, com
exceção daqueles relacionados no Art. 7º deste Decreto.
Parágrafo Único. O funcionamento de
Bares e Lanchonetes, além de respeitar as normas estabelecidas neste Decreto,
não poderão expor cadeiras e mesas para atendimento do público;
Art. 5º Recomenda-se que todos as pessoas, indistintamente, usem máscara facial,
em áreas públicas e privadas.
Art. 6º É obrigatório o uso
de máscara facial, ao adentrar quaisquer Setores da Economia do Município.
(Serviços e Comércios), bem como Setores Públicos.
Art. 7º Fica prorrogada até
nova manifestação do Governo do Estado do Espirito Santo a suspensão, no âmbito
do Município:
I - da realização de
eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do
quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais,
shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas;
II - das atividades
de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins,
estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de
2020;
III - do
funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades,
V – Ambulantes em geral, com exceção de carrinhos de sorvete,
churrasquinho e lanches.
Parágrafo Único. Os templos
religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à
responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e
a exposição destes à riscos.
Art. 8º O descumprimento
das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as
penalidades administrativas, bem como, as sanções judiciais cabíveis.
Art. 9º Este Decreto
vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência
da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Publique-Se, Cumpra-Se.
Brejetuba, 30 de abril de
2020.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES,
30 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.