(Revogado pelo Decreto nº 545/2020)

 

DECRETO Nº 516, DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO do DECRETO Nº 4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Estado do Espírito Santo.

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4626-R, de 11 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO A NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA do Ministério Público do Estado do Espirito Santo de 13 de abril de 2020.

 

CONSIDERANDO O DECRETO Nº 4632-R, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência. DECRETO Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020. Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção;

 

CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; Decreta:

 

Art. 1º medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos 498/2020, 511/2020 e  512/2020.

 

Art. 2º Ficam definidas neste Decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Brejetuba, bem como funcionamento de alguns setores aqui definidos.

 

Art. 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) a/o:

 

I - limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;

 

II - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

III - execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

IV - disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

V - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;

 

VI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

VII - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

IX - fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;

 

X - disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

XI - abstenção do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

 

XII - limitação do horário de funcionamento de 8:00 até às 18:00 horas nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança:

 

a) isolamento do espaço destinado ao autosserviço e à consumação no local após o horário fixado acima;

b) frequente troca dos talheres utilizados para servir;

c) disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

d) adoção de barreiras de proteção dos alimentos no balcão;

e) retirada das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;

f) aumento da distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e

g) promoção da limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso.

 

XIII - disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;

 

XIV - promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) da Prefeitura Municipal que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

XV - afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

 

Art. 4º  Fica liberado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Município, com exceção daqueles relacionados no Art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O funcionamento de Bares e Lanchonetes, além de respeitar as normas estabelecidas neste Decreto, não poderão expor cadeiras e mesas para atendimento do público;

 

Art. 5º Recomenda-se que todos as pessoas, indistintamente, usem máscara facial,  em áreas públicas e privadas.

 

Art. 6º É obrigatório o uso de máscara facial, ao adentrar quaisquer Setores da Economia do Município. (Serviços e Comércios), bem como Setores Públicos.

 

Art. 7º Fica prorrogada até nova manifestação do Governo do Estado do Espirito Santo a suspensão, no âmbito do Município:

 

I - da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas;

 

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de 2020;

 

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades,

 

V – Ambulantes em geral, com exceção de carrinhos de sorvete, churrasquinho e lanches.

 

Parágrafo Único. Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

 

Art. 8º O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas, bem como, as sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 9º Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).  

 

Publique-Se, Cumpra-Se.

 

Brejetuba, 30 de abril de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 30 de abril de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.