DECRETO Nº 506, de 13 de abril de 202

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO do DECRETO Nº 4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Estado do Espírito Santo.

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4626-R, de 11 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória do Ministério Público do Estado do Espirito Santo de 13 de abril de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção;

 

CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; Decreta:

 

Art. 1º medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos 498/2020, 499/2020 e 500/2020.

 

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de Brejetuba, até do dia 19 de abril de 2020:

 

I - O funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

 

§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

 

§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais.

 

§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

 

§ 5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.

 

§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

§ 8º O funcionamento de todos os estabelecimentos, admitidos na forma dos parágrafos anteriores  fica limitado ao horário de 8:00 às 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

§ 9º Todos os estabelecimentos admitidos nos parágrafos anteriores,  deverão controlar o acesso das pessoas, organizar as filas, caso haja,  respeitando a distância 1,5 m ( um metro e meio) entre as  pessoas,  restringir a entrada, a apenas uma pessoa por família, de forma que no espaço interno não haja aglomeração e respeite a distância mínima de 1,5 m ( um metro e meio) entre as  pessoas.

 

§ 10 Todos os estabelecimentos admitidos nos parágrafos anteriores,  deverão oferecer máscara e álcool gel  a 70º para seus funcionários e álcool gel a 70º para todos os clientes.

 

§ 11 A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

II - Fica proibido a realização de velórios em espaços públicos e, aqueles que forem feitos nas residências,  deverá respeitar as normas referentes a aglomeração e distanciamento mínimo.

 

III – Sugere-se que, todas as Instituições Religiosas, suspendam suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput do Art 2º, como medida de prevenção.

 

IV – Fica proibido a entrada  e o tráfego  de Vans e Ônibus no Município em caráter cultural, esportivo e/ou turístico.

 

Art. 3º O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas, bem como, as sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto no Art 2º.  

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba, 13 de abril de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 13 de abril de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.