DECRETO Nº 500, 18 de março de 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO do DECRETO Nº 4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Estado do Espírito Santo.

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção;

 

CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; DECRETA:

 

Art. 1º medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos 498/2020 e 499/2020.

 

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Brejetuba, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

 

I - O funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a partir do dia 21 de março de 2020;

 

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis e restaurantes.

 

§ 2º O funcionamento de todos os estabelecimentos, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 8:00 às 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery). As farmácias, deverão funcionar após o horário em regime de plantão, conforme cronograma já estabelecido. Todos os laboratórios deverão funcionar em regime de plantão.

 

§ 3º Todos os estabelecimentos mencionados no § 1º, deverão controlar o acesso das pessoas, restringindo a entrada, a apenas uma pessoa por família, de forma que no espaço interno não aja aglomeração e respeite a distância mínima de 1,5 m ( um metro e meio) entre as pessoas.

 

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

§ 5º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

 

II - Fica proibido a realização de velórios em espaços públicos e, aqueles que forem feitos nas residências, deverá respeitar as normas referentes a aglomeração e distanciamento mínimo.

 

III – Sugere-se que, todas as Instituições Religiosas, suspendam suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput do Art 2º, como medida de prevenção.

 

IV – Fica proibido a entrada e o tráfego de Vans e Ônibus no Município em caráter cultural, esportivo e/ou turístico.

 

Art. 3º O descumprimento das medidas aqui estabelecidas, sujeita-se as penalidades administrativas, bem como, as sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto no Art 2º.

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba, 21 de março de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de março de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.