DECRETO Nº 385, DE 04 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 381/2018 que regulamenta o licenciamento ambiental no município de Brejetuba-ES;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 382/ 2018 que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao município de Brejetuba-ES e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte;
CONSIDERANDO o previsto no art. 6° da Lei Complementar Federal n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140/2011;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, decreta:
Art. 1º Estabelecer parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos/atividades com pequeno potencial de impacto ambiental.
Parágrafo único. O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e nas atividades previstas neste Decreto, não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 2º Serão passíveis de licenciamento simplificado somente as atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, enquadradas na classe simplificada por meio do Decreto nº 382/2018.
§1º Para definição de critérios específicos, os tipos de atividades listadas no Decreto Municipal 382/ 2018 foram organizadas nos seguintes grupos com impactos ambientais semelhantes:
I - Grupo I - Agropecuária, Aquicultura, Alimentos e Efluentes Orgânicos;
II - Grupo II - Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia;
III - Grupo III - Resíduos Sólidos;
IV - Grupo IV - Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos;
V - Grupo V - Atividades nas Áreas Química, Biológica e Farmacêutica;
VI - Grupo VI - Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;
VII - Grupo VII - Obras e Estruturas Diversas.
§2º O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados neste Decreto.
§3º Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em operação, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e sejam atendidos aos critérios estabelecidos por este Decreto.
§4º Poderão ser regulamentados posteriormente critérios, controles e procedimentos específicos para cada atividade.
Art. 3º Os critérios e controles Gerais Técnicos que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I - Quanto à localização do empreendimento:
a) Não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.651/2012, excetuados os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de alternativa locacional para o desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos aos requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória, a ser aprovada pelo órgão ambiental, sendo dispensadas desta exigência as intervenções de restauração e reabilitação de pavimentos de estradas e rodovias já existentes. A proposta de medida compensatória, quando exigida, deverá ser apresentada junto ao requerimento de licença.
b) Respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;
c) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;
d) Respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC), inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades, nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.
II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos, caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável.
b) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluentes sanitários e industriais (proveniente do processo produtivo ou do criadouro de animais), dimensionado(s) e projetado(s) para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;
c) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo e/ou cursos d’água, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas, nem fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial o empreendimento deverá:
d.1) No caso de efluente doméstico/sanitário tratado por meio de fossa/filtro, atender aos padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997, ou norma que vier a suceder. No caso de efluente industrial, atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA n° 357/2005 e 430/2011, ou norma que vier a suceder, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Municipal Simplificada, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta as fiscalização sempre que necessário.
f) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado diretamente em corpos hídricos o empreendimento deverá:
f.1) Apresentar outorga emitida para este fim ou comprovante de requerimento de outorga;
f.2) Atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA n° 357/2005, 397/2008 e 430/2011, ou a que vier a complementá-las ou substituí-las, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/ doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental Simplificada, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta fiscalização sempre que necessário.
g) Caso esteja previsto o lançamento de efluentes domésticos/sanitários ou industriais (tratados ou não) em rede do serviço público de coleta e tratamento de esgoto, apresentar anuência da Concessionária local de esgotamento sanitário para o recebimento desse(s) tipo(s) de efluente e atender aos limites máximos estabelecidos pela Concessionária. Caso não haja limites estabelecidos, atender, no mínimo, aos limites fixados na norma ABNT NBR 9800/1987. A qualidade do efluente deverá estar comprovada por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos na referida norma, salvo nos casos em que houver sido fixada listagem específica. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental Simplificada, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, sendo apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da fiscalização sempre que necessário.
h) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento adequado, através de, no mínimo, Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO), devidamente dimensionados, sendo vedado o seu lançamento no solo.
III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA n° 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) Quando a destinação dos resíduos sólidos for “venda para terceiros”, “doação” ou “reciclagem”, possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento devem estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
d.1) O armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.
d.2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder.
d.3) Preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta do órgão ambiental sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas acima.
IV - Quanto à movimentação de terra:
a) Para instalação/implantação de qualquer atividade prevista neste Decreto, não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com formação de taludes que, na soma, superem 5 (cinco) metros de altura. Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de todos os degraus.
b) A(s) área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s) por meio de coordenadas dos vértices da poligonal que faz(em) referência à(s) área(s). Sendo necessárias áreas de empréstimo e/ou bota-fora externas ao empreendimento, estas também devem ser georreferenciadas e a documentação referente à aquisição e/ou à destinação do material, deverá ser mantida arquivada no empreendimento para fins de comprovação e controle do órgão ambiental. Tais áreas deverão estar regularmente licenciadas.
c) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água.
d) Possuir e manter arquivada, no empreendimento para fins de comprovação e controle do órgão ambiental, autorização dos proprietários do terreno no local da obra.
e) Realizar recuperação da área, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes, instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias).
f) Os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade.
g) Para áreas de empréstimo, observar o Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao registro e à dominialidade do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM n° 155/2016, ou norma que vier as suceder.
h) A área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto do licenciamento simplificado.
V - Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VI - Quanto às emissões atmosféricas:
a) No caso de realizar atividades que gerem emissões atmosféricas (queima de combustível, entre outros), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, não poderá haver incômodo à vizinhança. Deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do município para tal;
b) No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente;
c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema operante de controle de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionado e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VII - Quanto aos aspectos florestais:
a) Não suprimir vegetação em estado médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo restinga, campos rupestres e brejos.
b) Em caso de necessidade de soterramento e/ou supressão de vegetação nativa florestal ou não florestal, possuir anuência prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência.
VIII - Quanto à manipulação e/ou armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos, exceto combustíveis:
a) Realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;
b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques com líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
IX - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) Caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2006, ou norma que vier a suceder;
b) Caso haja bomba de abastecimento, como atividade de apoio, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
c) Independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deverá atender rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a PARTE 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da NORMA TÉCNICA n° 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a suceder.
X - Quanto aos canteiros de obras exclusivamente vinculados ao Licenciamento Simplificado:
a) Possuir e manter autorização dos proprietários do terreno no local da obra;
b) Realizar a recuperação da área, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;
c) Não possuir alojamento;
d) Dispor de todos os controles necessários para tratamento de efluentes e resíduos gerados, conforme critérios gerais previstos neste Decreto;
e) Poderá abrigar somente as seguintes atividades: armazenamento de materiais de construção e equipamentos/veículos, e tanques aéreos de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com capacidade máxima total de armazenamento de até 15.000 litros;
f) Os canteiros de obras e demais estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativados e ter suas áreas recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico.
XI - Demais exigências:
a) Não manipular nem armazenar produtos explosivos;
b) Não se destinar a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
c) No caso de utilizar madeira ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual n° 4.124-N/1997;
d) No caso de utilizar produto e subproduto florestal de origem nativa obter e manter atualizado Documento de Origem Florestal - DOF, fornecido pelo IBAMA;
e) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
f) Não realizar resfriamento utilizando substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;
g) Obter insumos, para viabilizar a implantação ou a operação da atividade, somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que sejam dispensadas de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
h) Não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado neste Decreto;
i) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Licença Ambiental Simplificada e dos critérios e controles a serem atendidos;
j) Manter uma cópia da Licença Ambiental Simplificada e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
k) Atender integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 4º Os critérios e controles específicos para o Grupo I (Agropecuária, Aquicultura, Alimentos e Efluentes Orgânicos) são:
I - Em caso de Beneficiamento de Pescado, incluindo peixarias, aplicam-se as seguintes observações:
a) Os resíduos oriundos do processo produtivo somente poderão ser destinados à coleta pública municipal se sua destinação final se der de forma controlada, em um aterro sanitário devidamente licenciado;
b) Os resíduos não poderão ser lançados no mar ou em outros corpos hídricos, devendo ser, preferencialmente, destinados a empresas que realizem seu processamento para produção de farinha de peixes e afins.
II. Em caso de Torrefação e/ou Moagem de Café e outros grãos:
a) O funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em período diurno.
Art. 5º Os critérios e controles específicos para o Grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia) são:
I - Nos casos de parcelamento de solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento (somente subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com aproveitamento do sistema viário existente):
a) Possuir laudo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, indicando as áreas passíveis de ocupação;
b) Não implicar em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
c) Atender integralmente às exigências da Lei Federal n° 6.766/1979 e Lei Municipal n° 378/2008, quando esta se aplicar.
II - Em caso de instalação de Linhas de Transmissão e Subestações de energia elétrica:
a) Possuir anuência prévia dos proprietários das áreas de apoio, intervenção, servidão e acessos, conforme legislação pertinente.
III - No caso de Cemitérios:
a) Estar localizados em municípios não integrantes de área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes, conforme Resoluções CONAMA n° 335/2003 e suas alterações;
b) Possuir Plano de Implantação e Operação do empreendimento, contendo o projeto de caracterização da área do cemitério, devendo estar em conformidade com as determinações da Resolução CONAMA 335/2003 e suas complementações. O Plano deverá compreender:
b.1) Localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b.2) Levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;
b.3) Estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao fim da estação de maior precipitação pluviométrica;
b.4) Sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e às características do terreno considerado.
c) Assegurar que:
c.1) O nível inferior das sepulturas esteja a pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático, medido no fim da estação das cheias, mantendo-se um recuo mínimo de cinco metros da área de sepultamento em relação ao perímetro do cemitério, devendo ser o referido perímetro e a área interna do cemitério providos de sistema de drenagem;
c.2) O subsolo da área pretendida para o cemitério seja constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja pelo menos dez metros acima do nível do lençol freático, prevendo-se, ainda, sua impermeabilização.
d) Deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências para os cemitérios verticais:
d.1) Os lóculos devem ser constituídos de:
d.1.a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;
d.1.b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliquação;
d.1.c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;
d.1.d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos
IV - No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações de Tratamento de Água (ETAs):
a) A tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos.
b) Para Estações de Tratamento de Esgoto (ETE’s) deverão ser mantidos em arquivo, para consulta d fiscalização sempre que necessário, os Relatórios de Monitoramentos, com os valores obtidos para o afluente e efluente da Estação de Tratamento de Esgoto e para o corpo receptor (montante e jusante), sendo que:
c) O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental Simplificada, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente sempre que requisitado.
d) Os parâmetros de monitoramento assim como a sua frequência são estabelecidos na Instrução Normativa IEMA nº 13/2014, ou norma que vier a suceder;
e) Deverá estar indicada as coordenadas UTM em Datum WGS 84 e ser apresentado Relatório Fotográfico que caracterize o(s) ponto(s) a ser(em) utilizado(s) para coleta das amostras no empreendimento e no corpo receptor. O envio do Relatório Fotográfico deverá ser encaminhado juntamente com o Relatório de Monitoramento sempre que requisitado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
f) Os pontos de monitoramento do corpo receptor devem observar os seguintes critérios:
f.1) Ponto a Montante - Coletar a amostra a 50 metros a montante do ponto de lançamento do efluente tratado da ETE;
f.2) Ponto a Jusante - Coletar a amostra a 50 metros a jusante do ponto de lançamento;
f.3) Outros distanciamentos poderão ser considerados, em caso de anuência prévia da Secretaria, cabendo ao empreendedor solicitar e justificar a mudança dos locais de coleta das amostras.
g) O relatório de monitoramento quando solicitado, deverá conter posicionamento conclusivo realizado por profissional habilitado sobre a análise dos dados, sendo que este deve considerar a situação operacional da Estação de Tratamento de Esgoto. A análise deverá conter ainda a comparação de tais dados com as exigências legais e/ou preconizadas em referencial teórico, análise técnica embasada contendo diagnóstico de eficiência do sistema avaliado, além da indicação e assinatura do(s) técnico(s) responsável(is) pelas informações e elaboração do documento;
h) Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) deverão estar fora da cota de inundação dos corpos hídricos próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e outros meios que possam causar danos ao meio ambiente;
i) Para o caso das Estações de Tratamento de Esgoto de uso restrito de um determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental, como condomínios e empresas, o licenciamento deverá ser realizado junto com a atividade fim.
V - No caso de Unidades Básicas de Saúde:
a) O empreendimento deverá possuir e implementar plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA n° 358/2005 e RDC n° 306/2004 da ANVISA, ou norma que vier a suceder.
Art. 6º Os critérios e controles específicos para o Grupo III (Resíduos Sólidos) são:
I -Não armazenar resíduos (pré-triagem) por período superior a 24 horas, salvo em condições em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II - Para os casos de resíduos de construção civil e demolição, atender na íntegra os critérios da Resolução CONAMA n° 307/2002.
Art. 7º Os critérios e controles específicos para o Grupo IV (Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos) são:
I - No caso de Extração de Areia em Leito de Rio:
a) Possuir Registro de Licenciamento conforme Lei n° 6.567/1978 ou Registro de Extração conforme Decreto Federal n° 3.358/2000, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para operação da atividade;
b) Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento, mantendo-se o dispositivo de sucção afastado no mínimo 1,50 metro das margens do corpo hídrico, como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência na sua dinâmica;
c) Não deverá ser suprimida vegetação arbórea ciliar para construção do acesso ao porto de desembarque de areia nem para instalação do depósito temporário;
d) O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba do caminhão, que deverá estar afastado no mínimo 3 (três) metros da margem do rio. Para uso de depósito temporário, respeitar o distanciamento mínimo de 15 (quinze) metros da margem do corpo hídrico;
e) Deverá ser utilizado somente argila ou cascalho para a pavimentação do acesso interno aos pontos de carregamento;
f) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) baseado no reflorestamento com espécies nativas de mata ciliar, oferecendo condições para o perfeito desenvolvimento das mesmas;
g) A água bombeada durante o processo de extração deverá retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não cause desmoronamentos da margem, através da implantação de sistema de drenagem;
h) As operações de reabastecimento e lubrificação do conjunto moto-bomba da balsa de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos de materiais oleosos ou qualquer impacto ambiental ao recurso hídrico.
II - No caso de Extração de Argila, para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais:
a) Possuir Registro de Licenciamento conforme Lei n° 6.567/1978 ou Registro de Extração conforme Decreto Federal n° 3.358/2000, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para operação da atividade;
b) Não deverá ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação de qualquer tipo de lagoa/ reservatório artificial dentro da área de extração, devendo esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea;
c) Possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) baseado no uso futuro do solo acordado com o superficiário, preferencialmente o reflorestamento com espécies nativas da região;
d) Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos de drenagem, suavização dos taludes formados, revegetação e demais alternativas eficazes;
e) Manter, na sede da empresa, inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação/comercialização do material extraído (notas fiscais/ recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor).
III - No caso de Fabricação de Cerâmicas:
a) Havendo utilização de resíduos de lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO) ou de lama de alto forno como insumo no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b) Não utilizar material combustível (madeira) úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local coberto;
c) Os fornos deverão localizar-se no mínimo a 100 (cem) metros de rodovias;
d) Estar distante no mínimo 1.000 (mil) metros de áreas urbanas.
IV - No caso de Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos:
a) Limitar-se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento) e, ou polimentos manuais ou semiautomáticos, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes automáticas;
b) Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões atmosféricas;
c) Não realizar operação de resinagem;
d) Não possuir depósito irregular de LBRO (Lama de Beneficiamento de Rochas Ornamentais) na área de sua instalação;
e) Realizar tratamento, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos conforme normativas publicadas pelo IEMA.
V - No caso de Beneficiamento de Areia ou de Rochas:
a) Possuir pátio estável para armazenamento de matéria-prima;
b) Possuir sistema para decantação do efluente industrial em alvenaria, com reuso da água.
Art. 8º Os critérios e controles específicos para o Grupo V (Atividades nas Áreas Química, Biológica e Farmacêutica) são:
I. Possuir Plano de Gerenciamento de Riscos, quando houver manipulação ou estocagem de produtos químicos e/ou perigosos.
II. No caso de Farmácia de Manipulação e Laboratórios de Análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular:
a) Possuir e implementar plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA n° 358/2005 e RDC n° 306/2004 da ANVISA, ou norma que vier a suceder.
III - No caso de Fracionamento e Embalagem de Produtos Químicos:
a) Possuir bacia de contenção impermeabilizada e priorizar o reaproveitamento dos produtos químicos no processo produtivo, devendo ser destinado como resíduo Classe I todo produto não reaproveitado, ficando proibida a destinação, de produtos oriundos do processo produtivo, em redes de drenagem e em recursos naturais (solo e corpos d’água).
IV - No caso de Armazenamento de Produtos Domissanitários, incluindo produtos para fumigação e/ou expurgo:
a) Realizar a tríplice lavagem das embalagens, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b) O efluente industrial gerado na tríplice lavagem das embalagens de produtos químicos utilizados no controle de pragas urbanas deverá ser 100% reutilizado, ficando PROIBIDO qualquer tipo de lançamento (no solo, em redes de drenagem pluvial, rede de coleta de esgoto, em corpos d’água, entre outros);
c) Os resíduos de agrotóxicos e de produtos domissanitários, produtos vencidos e as embalagens vazias desses produtos, inclusive aquelas tríplice lavadas ou lavadas sob pressão, são resíduos sólidos perigosos, devendo ser transportados por caminhões licenciados para transportes de resíduos perigosos e devolvidos ao fabricante ou destinados à empresas receptoras, devidamente licenciadas ambientalmente para o recebimento desses resíduos;
d) Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfetantes e agrotóxicos, e equipamentos, devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.
e) O armazenamento de agrotóxicos e afins deve ser realizado em conformidade com as recomendações da NBR 9843:1 da ABNT;
f) Em caso de armazenamento de cilindros de gases, possuir local específico para o armazenamento, devendo os cilindros serem identificados e mantidos na posição vertical, em áreas bem ventiladas, livres de materiais inflamáveis e contra eventuais quedas;
g) Observar as disposições constantes na Portaria n.º 3214 de 1978 do MTE (em especial as NR-6, NR-7, NR-15 e NR-23), na Lei Estadual 5760/1998, no Decreto Estadual Nº 024-R/2000, no Decreto Federal n.º 4074 de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/ IBAMA n.º 2 de 2015;
h) Atender aos critérios estabelecidos na Lei Estadual Nº 6.244, ou norma que vier a suceder, que trata sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte, o consumo e o uso de produtos domissanitários no Estado do Espirito Santo;
i) Somente será permitida a fumigação com Brometo de Metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO do MAPA, conforme determinação da Instrução Normativa conjunta n.º 2 de 2015, dos órgãos MAPA, ANVISA e IBAMA;
j) Possuir Certificado atualizado de Credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 66 de 13/12/2006, no caso de realizar armazenamento de agrotóxicos e afins;
k) Possuir Cadastro atualizado de prestadora de serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, obtida junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;
l) De acordo com a Resolução RDC Nº 52/2009 que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências, deverão ser observados os seguintes critérios:
m.1) As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
m.2) As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes.
m.3) Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfetantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 9º Os critérios e controles específicos para o Grupo VI (Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços) são:
I - Possuir cabine fechada e provida dos devidos controles ambientais, em caso de realização de pintura por aspersão.
II - No caso de Metalmecânicas:
a) Não reutilizar, em qualquer fase do processo de produção, Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de refino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 362/2005;
b) Não realizar operações de tratamento químico ou térmico, galvanotécnico, fundição de metais e/ou esmaltação;
c) Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, destinando-os a empresas devidamente licenciadas.
III - No caso de Fabricação de Estruturas, Artefatos e móveis de madeira e junco:
a) Caso não estejam localizados em área residencial, será admitida a ausência de implantação de sistema de exaustão para emissão atmosférica (poeira, pó-de-madeira e semelhantes) desde que as estruturas físicas do empreendimento sejam suficientes para conter esses materiais na área interna do empreendimento, sem que haja emissão de material particulado para o meio externo. Caso contrário, deverá possuir sistema de exaustão para emissão atmosférica.
IV - No caso de Fabricação de Placas e Tarjetas refletivas:
a) A atividade deverá ser realizada em local coberto e provido de piso impermeabilizado, com limpeza de superfície da placa a seco (sem geração de efluentes líquidos) e pintura somente por termotransferência (hot stamp).
VIII - No caso da atividade de Limpeza e/ou Manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa:
a) Possuir e manter atualizada a Licença Ambiental que autorize a realização do serviço.
b) Não podem representar risco para a incolumidade do solo e da água, estando nelas incluídas as atividades de ensacamento/armazenamento de carvão e materiais de construção, dentre outras;
c) Não podem interferir no regime de escoamento de água da região;
d) Não devem abrigar produtos ou materiais que estejam explicitamente vedados no texto do enquadramento.
X - No caso de garagens de ônibus e outros veículos automotores e Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos, a área total do empreendimento deve obedecer aos limites previstos nesta Instrução para cada atividade a ser executada no local.
XI - No caso de Lavagem de veículos:
a) A área de lavagem de veículos deve ser coberta e totalmente fechada em suas laterais e fundos, a fim de minimizar os impactos sonoros, emissão de atmosféricos e odores (principalmente oleosos e produtos detergentes) sobre a vizinhança no entorno;
b) Possuir canaletas metálicas na entrada do Box de lavagem, interligadas ao sistema separador de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), de forma a impedir o escoamento de efluentes para a via ou solo e permitir seu reaproveitamento no processo industrial;
c) Possuir e manter em bom estado de funcionamento sistema de tratamento e reutilização de água, conforme prevê a Lei Estadual n° 9439, publicada em 04 de maio de 2010;
d) Utilizar somente detergentes biodegradáveis para limpeza dos veículos, conforme determinação da Lei Estadual nº 10.020/13;
e) Atentar para as recomendações estabelecidas nas resoluções editadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos durante o período de crise hídrica no estado do Espírito Santo, que implicam em Cenários de Alerta ou de Atenção;
f) Realizar limpeza e manutenção na caixa separadora de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), a fim de manter sua eficiência.
g) Destinar todos os resíduos contaminados (óleo usado, óleo sobrenadante do SAO, borra do sistema SAO, vasilhames, trapos, etc) somente a empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos, devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 362/2005.
XII - No caso de oficinas mecânicas:
a) Possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);
b) Manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;
c) Em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os efluentes gerados deverão ser acondicionados corretamente e destinados como resíduo Classe I ou, interligados à sistema de tratamento de efluentes industriais;
d) O lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;
e) As áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO);
f) É proibido realizar a atividade de pintura.
XIII - Para os casos de Fabricação de Peças, Ornatos, Estruturas e Pré-moldados de Cimento, Gesso:
a) O efluente industrial gerado pela empresa no processo produtivo (lavagem da betoneira e dos demais equipamentos) deverá ser totalmente reutilizado, não sendo permitido o lançamento desse efluente diretamente no solo, corpo hídrico, rede de esgoto ou rede pluvial. Em caso de saturação do efluente, a empresa deverá destinar o efluente em empresa(s) devidamente licenciada(s) para o seu recebimento;
b) Umectar ou cobrir as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que possam comprometer a qualidade do ar ou possam vir a causar incômodos à vizinhança;
c) A aplicação do desmoldante nas fôrmas somente deverá ocorrer em área coberta, com piso impermeabilizado, dotado de sistema de contenção físic
d) Possuir cópia das licenças ambientais das empresas que fornecem cimento, brita, areia e saibro, dentre outras matérias-primas, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
e) Não é permitida a utilização de Óleo Lubrificante Usado e/ou Contaminado (OLUC) como agente desmoldante.
Art. 10 O requerimento da Licença Municipal Simplificada deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas as folhas, conforme modelo disponibilizado no Anexo I;
III - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) devidamente preenchido (devendo todos campos serem preenchidos e no caso de não preenchimento deverá ser justificado no anexo, específico para cada atividade (incluindo a terraplenagem, se necessária), conforme modelos disponibilizados no sitio eletrônico do prefeitura, assinados/rubricados em todas as folhas.
IV - Termos de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchidos e com assinaturas reconhecidas em cartório, conforme modelos disponibilizados no Anexo II e III;
V - Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas no RCE e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento, incluindo os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Planos de Contingência e Emergência, se couber.
VI - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada;
VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VIII - Original e Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal que assinar o requerimento. Se for por procuração, deverá ser apresentada original e cópia, da procuração;
IX - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos;
X - Manifestação da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes. Caso o empreendimento já esteja em funcionamento, apresentar conta emitida pela concessionária referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto;
XI - Se aplicável, cópia do protocolo de requerimento ou certidão de dispensa, portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes;
XII - Para intervenção ou ocupação em Área de Preservação Permanente (APP), no casos previstos na Lei Federal n° 12.651/2012, apresentar proposta de medida compensatória, e comprovação de inexistência de alternativa locacional;
XIII - Para empreendimentos do Grupo IV, quando se tratar de regime de licenciamento ou de regime de extração, a regularidade perante o DNPM se dará através da apresentação da publicação no Diário Oficial da União do Registro de Licença ou do Registro de Extração; ou da Declaração ou oficio de Aptidão emitido pelo DNPM, para viabilidade da emissão do título minerário;
XIV - Para extração mineral, apresentar cópia autenticada do Acordo firmado com o proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso futuro e a permissão para recuperação de áreas degradadas no processo de extração mineral;
§1º Os modelos dos documentos previstos nos Incisos I, II, III e IV estarão disponibilizados pelo Município em seu sitio eletrônico.
§2º Não serão formalizados os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos elencados neste artigo, ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados ou omissos quanto à informações obrigatórias.
§3º Caso o responsável técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução, deverá ser também ser apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução dos mesmos.
Art. 11 A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos e nos projetos incidirá sobre o empreendedor e seu representante legal.
Art. 12 Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido no Decreto 382/2018. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II - Quando não atendido qualquer dos critérios e controles, gerais e específicos, fixados neste Decreto;
III -Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, nos critérios do licenciamento simplificado;
IV - Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área em que uma das atividades seja passível de licenciamento ambiental ordinário, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Municipal nº 381/2018.
V - Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma Licença Municipal Simplificada para cada registro;
VI - Para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimos quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento ordinário;
VII - Quando em unidades de conservação de proteção integral que não permitem propriedades particulares no seu interior ou em desrespeito ao zoneamento de unidades de conservação de uso sustentável.
Art. 13 No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, que altere a natureza da atividade que foi licenciada, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser por procedimento simplificado caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
Art. 14 Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.
Art. 15 Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Municipal nº 381/2018.
Parágrafo único. Os empreendimentos que, pelo porte, se enquadrariam na Classe Simplificada, mas que não atendam aos critérios gerais e específicos serão enquadrados como Classe I, salvo nos casos em que se verifique erro na prestação de informações para o requerimento de licenciamento, ocasião em que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente adotará as medidas administrativas cabíveis.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, caso julgue conveniente e através de parecer técnico consubstanciado, dadas as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, transferindo para o procedimento do licenciamento ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas sob a aplicação deste decreto.
Art. 17 As Licenças Municipais Simplificadas serão emitidas pelo órgão ambiental em até 30 dias após a formalização do requerimento, desde que não haja impedimentos administrativos e técnicos para tal ação.
§1º Para os casos de empreendimentos localizados no interior de Unidades de Conservação (UC) ou em sua Zona de Amortecimento ou entorno/ circundante, quando sujeito a anuência prévia, não se aplica o prazo previsto no caput deste Artigo.
Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 04 de julho de 2018.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal de Brejetuba.