DECRETO Nº 314, DE 18 DE MAIO DE
2017.
REGULAMENTA A LEI Nº 722/2016, QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES.
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da
Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º- O presente Regulamento institui as normas
que regulam, em todo o território do Município de Brejetuba/ES, a Prévia
Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
§ 1º- A inspeção a que se refere o presente
regulamento abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, o
recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o
preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a
armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e
subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não
à alimentação humana.
§ 2º- A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes, aditivos e
coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, por ventura, possam ser
utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal.
Art. 2º- Para efeito deste regulamento,
considera-se:
I- Estabelecimento:
a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção e
depósito de matérias-primas e embalagens, a industrialização e ao armazenamento
e a expedição de produtos alimentícios;
II- Inspeção e
fiscalização: ato de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a
higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e
equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e
microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e
ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos alimentícios;
III- Registro: o
conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das
características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos
produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a
produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios
observando a legislação vigente;
IV- Matéria-prima:
toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como
alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química
ou biológica;
V- Ingrediente: é
qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação
ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de
forma modificada;
VI- Análise fiscal:
ato fiscal no qual é realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes
ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no
intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e
os dispositivos deste regulamento;
VII- Suspensão das
atividades: medida administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal
(S.I.M.) suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o
procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e
determinado;
VIII- Interdição:
medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e
qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos às matérias-primas,
produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens,
equipamentos e utensílios;
IX- Apreensão: consiste na apreensão realizada pelo Serviço de Inspeção
Municipal (S.I.M.) das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem
em desacordo com a Lei
Nº 722/2016, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas,
dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;
X- Inutilização:
medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios,
matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;
XI- Rotulagem: é
toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a
embalagem do alimento;
XII- Embalagem: é o
recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e
facilitar no transporte e manuseio dos alimentos;
XIII- Memorial
descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as
instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao
estabelecimento de produtos de origem animal;
XIV- Agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de
propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, dispondo de instalações mínimas destinadas ao processamento e à
industrialização de produtos de origem animal, que cumulativamente, atenderem
aos seguintes requisitos:
a) Estarem
instaladas em propriedade rural;
b) Utilizarem
mão-de-obra predominantemente familiar;
c) Sessenta por
cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua
propriedade.
XV- Agricultor
familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos
previstos na Lei Federal N° 11.326 de 24/07/06, em especial:
1- Não deter, a
qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
2- Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
3- Ter percentual
mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
4- Dirigir seu
estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1° Excetuam-se da exigência da alínea “c” do
inciso I os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.
§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica quando
se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde
que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3° - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., é órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, encarregado do cumprimento
obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal
produzidos no Município de Brejetuba.
Art. 4° - As atividades do S.I.M. são regulamentadas por este Decreto, pelas
Instruções Normativas que venham a ser definidas e pela legislação federal,
estadual e municipal que normatiza suas funções.
Art. 5º- A inspeção e a fiscalização nos
estabelecimentos são privativas do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado a
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sempre que se tratar de produtos de
origem animal destinados ao comércio intramunicipal.
Art. 6º- Os servidores do S.I.M., quando em serviço
de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em
qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que
industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte,
despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e
fiscalização.
Art. 7º- Os servidores incumbidos da execução do
presente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional
fornecida pela Prefeitura Municipal, da qual constará: denominação do órgão,
nome, fotografia, cargo e data de expedição.
Parágrafo único. Os servidores a
que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a
exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.
Art. 8° - A equipe técnica do S.I.M. será composta obrigatoriamente por
profissional com formação em Medicina Veterinária. Os demais membros da equipe
deverão ter formação em Nutrição, Engenharia de Alimentos, Agronomia, bem como
profissionais que ocupem cargos relacionados às atividades desenvolvidas pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 9º- As Secretarias Municipais poderão se valer
de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe, se for o
caso, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 10 - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I- Analisar e
aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do
estabelecimento requerente;
II- Vistoriar o
estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;
III- Analisar
memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;
IV- Expedir
registro de estabelecimentos;
V- Inspecionar e
fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima,
ingredientes, rótulos, embalagens e produtos alimentícios;
VI- Fiscalizar o
livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de
produtos;
VII- Fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de
Fabricação de Alimentos e os Autocontroles das agroindústrias.
Art. 11 - O exercício da inspeção e fiscalização previsto no Art. 10º caberá aos
servidores do S.I.M., nas suas respectivas áreas de competência, podendo
valer-se de auxiliares.
Art. 12 - A Inspeção e fiscalização de que trata o
presente Regulamento será realizada:
I- Nos
estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
II - Nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
III- Nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha,
para beneficiamento ou distribuição;
IV- Nos
estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou
para industrialização;
Parágrafo único: O município de
Brejetuba se resguarda no direito de não contemplar os serviços de inspeção e
fiscalização em estabelecimentos de abete de animais de açougue, devido à
complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem
inspeção permanente durante as operações de abate de animais. Estes
estabelecimentos terão sua regulamentação e inspeção vinculadas a serviços de
inspeção de esferas superiores – Estado (S.I.E. / IDAF) ou União (S.I.F. /
MAPA).
Art. 13- A concessão de inspeção pelo S.I.M. isenta
o estabelecimento que comercializa produtos de origem animal intramunicipal de
qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou
municipal.
Art. 14- A Inspeção dos estabelecimentos
registrados pelo S.I.M. ocorrerá em caráter periódico.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - Fábrica de Produtos Cárneos;
II - Entreposto de Carnes.
§1º Entende-se por
Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento dotado de instalações,
equipamentos e utensílios adequados para recebimento, manipulação, elaboração,
acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização
com modificação de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de animais de
açougue, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial,
podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não
comestíveis.
§2º Entende-se por
Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios adequados para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação
pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de animais
de açougue, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial,
podendo ou não dispor de instalações para industrialização de produtos
comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art. 16 - Os estabelecimentos de pescado são classificados em:
I - Entreposto de Pescado e Derivados;
II - Fábrica de Produtos de Pescado;
§1º Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento
dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento,
lavagem, manipulação, fracionamento, acondicionamento, frigorificação,
estocagem, distribuição ou comercialização do pescado e derivados, dispondo ou
não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.
§2º Entende-se por Fábrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento
dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados, dependendo do
tipo de produto a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação,
transformação, acondicionamento, frigorificação, conservação, armazenamento,
distribuição e comercialização de produtos de pescado e seus derivados e
dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não
comestíveis.
Art. 17 - Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - Granja Avícola;
II - Entreposto de Ovos;
III - Fábrica de Produtos de Ovos.
§1º Entende-se por
granja avícola o estabelecimento destinado a produção, classificação,
acondicionamento, identificação e expedição de ovos em natureza, oriundos da
própria granja, podendo a classificação ser facultativa quando tal atividade
for realizada em Entreposto de ovos.
§2º Entende-se por
Entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza,
facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao entreposto
já classificados, acondicionados e identificados.
§3º Entende-se por
Fábrica de Produtos de Ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento,
industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de produtos de
ovos.
Art. 18 - Os estabelecimentos de leite são classificados em:
I - Posto de Refrigeração;
II - Usina de Beneficiamento;
III - Fábrica de Laticínios;
§ 1º Entende-se por posto
de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e
as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao
recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e
expedição de leite a outros estabelecimentos industriais;
§ 2º Entende-se por
usina de beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal
receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo
direto de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades
de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros
produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de
instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;
§ 3º Entende-se por
fábrica de produtos lácteos o estabelecimento destinado ao recebimento de leite
e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite
de consumo direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature
e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção
Oficial, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as
exigências deste regulamento.
Art. 19 - Os estabelecimentos de produtos das abelhas são classificados em:
I - Apiários;
II - Entrepostos de mel e cera de abelhas.
§ 1º Entende-se por
Apiário o estabelecimento destinado a produção, extração, industrialização,
classificação e estocagem do mel e seus derivados.
§ 2º Entende-se por
Entreposto de Mel e Cera de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos
apícolas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Art.
20- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido munido dos seguintes documentos:
I
- Requerimento dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal,
solicitando o registro;
II
- Planta baixa ou corqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III
- Cópia do contrato ou estatutu social da firma, registrada no órgão competente
(no caso de firma constituída);
IV
- Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V
- Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de produtos Rural
na Secretaria de Estado da Fezenda, conforme for o caso;
VI
- Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII
- Licença ambiental ou deispensa da licença ambiental fornecida pelo orgão
ambiental competente;
VIII
- Boletim de exames fisico-químicos e
microbiológicos da água de abastecimento, fornecida pelo laboratório
credenciado junto aos órgãos competentes;
X
- Comprovante de paganento de taxa de registro, se aplicado.
§ 1º- Os
modelos de requerimento para solicitação de registro e vistoria serão
fornecidos pelo S.I.M..
§
2º- A planta baixa ou croqui devem ser elaborados com
escala de 1:100 (um para cem), de forma a permitir a completa visualização das
instalações e áreas adjacentes.
Art.
21 - Apresentados os documentos exigidos neste
regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) procederá à vistoria do
estabelecimento para apresentação do competente laudo.
Art.
22 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente
regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) autorizará a expedição de
“TÍTULO DE REGISTRO”, constando no mesmo: o número do registro, nome da firma e
outros detalhes necessários.
Art.
23 - A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação
que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na
alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M., bem como
encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.
Art.
24 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no
estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das
plantas pelo S.I.M.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS PRODUTOS
Art.
25 - O registro de produto será requerido junto ao
S.I.M. através de requerimento com os seguintes documentos:
I - Memorial
descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme
modelo fornecido pelo S.I.M.;
II- Lay out dos
rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.
Art.
26 - Cada produto registrado terá um número próprio que
constará no seu rótulo.
Art.
27 - Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos
devidamente aprovados pelo S.I.M.
§ 1º- Os rótulos obedecerão às legislações
específicas de rotulagem.
§ 2º- Os rótulos só podem ser usados nos produtos a
que tenham sido destinados, não podendo efetuar qualquer modificação em seus
dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.
Art.
28 - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado
escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a
identificação do registro.
Art.
29 - Qualquer modificação, que implique em alteração de
identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, deverá ser
previamente solicitada ao S.I.M., podendo ser mantido o número de registro
anteriormente concedido.
CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO,
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 30 - Os estabelecimentos deverão garantir que
as operações possam realizar-se seguindo as Boas Práticas de Fabricação, desde
a chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício.
Art. 31 - O estabelecimento deve possuir sistema de
controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:
I- Data,
quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes,
embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;
II- Data, quantidade, saída e destinação dos
produtos alimentícios.
§ 1º- O registro
poderá ser feito em sistema digital ou manual através de livros de controle,
ambos com valor fiscal.
§ 2º- Este sistema
deverá ficar a disposição do agente de fiscalização.
Art. 32 - Os estabelecimentos deverão reunir as
seguintes condições:
I- Estar situados
em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
II- Devem ser
localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;
III- Ser
fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;
IV- As vias e áreas
que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície
compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento
adequado e meios que permitam a sua limpeza;
V- Estar afastados
no mínimo 5 metros dos limites das vias públicas;
VI- O ambiente
interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;
VII- O
estabelecimento deve possuir leiaute adequado ao processo produtivo com número,
capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade,
volume de produção e expedição. Apresentar fluxo de produção ordenado, linear e
sem cruzamentos;
VIII- As
instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que
possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados
para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
IX- As áreas para
recepção e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser
separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;
X- As áreas de armazenamento e expedição deverão
garantir condições adequadas para a conservação das embalagens e
características de identidade e qualidade do produto;
XI- Encontrar-se em
adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas,
buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
XII- O piso deve
ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e
antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e
desinfecção;
XIII- O sistema de
drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acumulo de
resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma
a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;
XIV- Nas áreas de
manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas
e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;
XV- A ventilação em
todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de
ordem tecnológica cabíveis;
XVI- O estabelecimento deve dispor de luz
abundante, natural e / ou artificial;
XVII- As portas
devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra
insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a
ficarem livres os corredores e passagens;
XVIII- Possuir janelas
e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de
conservação;
XIX- As portas e
janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza,
de forma a evitar o acúmulo de sujidades;
XX- Paredes com
pé-direito de no mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros), sendo a
medida ideal de 3 (três) metros;
XXI- A água deve
ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do
estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar
protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
XXII- A higienização dos estabelecimentos,
instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá seguir procedimentos
padrão de higiene operacional (PPHO), utilizando detergentes e sanitizante de
uso industrial;
XXIII- Os
estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes
e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de
funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;
XXIV- Todos os
estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao
número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação
direta com as áreas onde os alimentos são manipulados;
XXV- Na entrada da
agroindústria deverá ser instalada Barreira Sanitária composta por elementos
adequados para higiene das botas e das mãos, dispostos de tal modo que o
usuário tenha que passar junto a ela quando retornar à área de manipulação;
XXVI- Junto às
instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos
indicando a obrigatoriedade de higienizar as botas e mãos antes de entrar na
agroindústria;
XXVII- Não será
permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;
XXVIII- Na área de
industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e
convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos;
XXX- As lixeiras
deverão ter tampas (preferencialmente de acionamento a pedal);
XXXI- Dispor de fonte de energia compatível com a necessidade
do estabelecimento.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS
Art. 33 - Os equipamentos e utensílios deverão
atender às seguintes condições:
I - Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de
manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas,
odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de
resistir às operações de higienização;
II- As superfícies
deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que
possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;
III- Todos os
equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às
quais se destinam;
IV- Os recipientes
para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser
construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e
eliminação do conteúdo;
V- Os equipamentos
e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser
marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos
comestíveis;
VI- Equipamentos de
conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local
apropriado e em adequado funcionamento.
Art. 34 - Nos estabelecimentos não será permitido
apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que
possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a
matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES
HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS
Art. 35 - Todas as instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante
e após a elaboração dos produtos alimentícios.
Art. 36 - Imediatamente após o término da jornada de
trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o
chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes
das áreas de manipulação.
Art. 37 - O reservatório de água deverá ser
higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 38 - Os equipamentos de conservação dos
alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação
de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos a cada 6
meses.
Art. 39 - Todos os produtos de higienização devem
ser aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em
local adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.
Art. 40 - Os vestiários, sanitários, banheiros, as
vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar
permanentemente limpos.
Art. 41 - Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada,
sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam veículos de contaminação
deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias.
Art. 42- Os resíduos deverão ser retirados das
áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for
necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.
Parágrafo único- Imediatamente
depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o
armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles
deverão ser higienizados.
Art. 43 - É proibida a presença de animais nos
arredores e interiores dos estabelecimentos.
Art. 44 - Deverá ser aplicado um programa eficaz e
contínuo de combate às pragas e vetores.
§ 1º- Os estabelecimentos e as áreas
circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao
mínimo os riscos de contaminação.
§ 2º- Em caso de alguma praga invadir os
estabelecimentos deverão ser adotadas medidas de erradicação.
§ 3º- Somente deverão ser empregados
praguicidas se não for possível a utilização eficaz de outras medidas de
precaução.
§ 4º- A aplicação de praguicida deverá obedecer a
critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos
alimentícios.
I- Deverão ser
protegidos, antes da aplicação dos praguicidas, todos os alimentos,
equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização;
II- Após a
aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.
§ 5º- Os praguicidas a que se refere o parágrafo
terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no
órgão competente.
SEÇÃO II
DA HIGIENE PESSOAL
Art. 45 - É obrigatório o uso de calçados fechados e
laváveis, roupas brancas, limpas e conservadas, touca e avental, sem prejuízo
dos acessórios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos
funcionários, proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do
estabelecimento.
Art. 46 - Os manipuladores devem:
I- Ter asseio
pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e
adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;
II- Usar cabelos
presos e protegidos com touca;
III- Lavar cuidadosamente
as mãos antes e após manipular os alimentos, após qualquer interrupção da
atividade, após tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessário;
IV- Não fumar nas
dependências do estabelecimento;
V- Evitar cantar,
assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto
manipulam os alimentos;
VI- Proteger o
rosto ao tossir ou espirrar;
VII- Não comer e
mascar chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;
VIII- Evitar todo ato que possa direta ou indiretamente
contaminar os alimentos.
Art.
47 - Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras
estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, bem
como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo
único - O uso das luvas não dispensa o operário da
obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.
Art.
48 - Roupas e objetos pessoais não poderão ser
guardados nas áreas de manipulação de alimentos.
Art.
49 - Os operários que trabalham na indústria de
produtos de origem animal deverão possuir carteira de saúde fornecida por
autoridade sanitária oficial, com a expressão “apto a manipular alimentos”,
anualmente serão submetidos a exame em repartição da saúde pública,
apresentando à Inspeção Municipal as anotações competentes em sua carteira,
pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com
os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - A
inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer
empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem
atividade industrial.
Art.
50 - Os manipuladores de alimentos não poderão ser
veículos de qualquer tipo de contaminação.
§
1º- Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de
qualquer forma contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente
afastado das atividades de manipulação, até liberação médica.
§
2º- Apresentando o funcionário infecções, irritação ou
prurido cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de
enfermidade, que pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos,
deverá o responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias
para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha liberação
médica.
Art.
51 - O responsável tomará as medidas necessárias para
garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de
alimentos.
Art.
52 - Os manipuladores devem estar capacitados para as atividades
desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO E EMBALAGENS
Art.
53- Todas as operações do processo de produção deverão
realizar-se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação
química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação
de microorganismos patogênicos e causadores de putrefação.
Art.
54 - Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser
potável.
Parágrafo
único - Fica o responsável legal pelo estabelecimento
obrigado a apresentar, semestralmente, o laudo de análises físico-químico e
bacteriológico da água de abastecimento.
Art.
55 - As matérias-primas ou ingredientes utilizados na
elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições
higiênico-sanitárias.
Art.
56 - As matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem
estar dentro do prazo de validade.
Art.
57 - Os métodos de conservação dos produtos
alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação,
deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.
Art.
58 - Todo o material empregado no processo de embalagem
de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em
condições de sanidade e limpeza.
Art.
59 - As embalagens devem ser utilizadas para os fins a
que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.
Art.
60 - É proibida a reutilização de embalagens.
Art.
61 - Todos os produtos alimentícios devem ser embalados
de forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art.
62 - Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos
estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art.
63 - O transporte de produtos deverá ser efetuado em
veículos fechados ou cobertos em condições de manter a qualidade dos mesmos.
Parágrafo
único - Os veículos destinados ao transporte de
alimentos refrigerados ou congelados devem garantir a manutenção da temperatura
de acordo com as particularidades de cada produto, da expedição até o destino
final e deve dispor de meios que permitam verificação da mesma.
Art.
64 - Os produtos alimentícios devem atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras
legislações pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
DA ROTULAGEM EM GERAL
Art.
65 - Além de outras exigências previstas neste
Regulamento ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente
conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I- Nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo,
uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;
II- Marca comercial ou nome fantasia do produto;
III- Razão social ou nome do produtor;
IV- CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação
prevista neste regulamento;
VI- Endereço completo do estabelecimento produtor;
VII- Carimbo oficial da Inspeção Municipal;
VIII- Data da fabricação, prazo de validade e
identificação do lote;
IX- Lista de ingredientes em ordem decrescente de
quantidade;
X- Indicação do número de registro do produto no
S.I.M.;
XI- Identificação da origem;
XII- Conservação do produto;
XIII- Conteúdo líquido, conforme legislação do
órgão competente.
§ 1º- No
caso de terceirização da produção, devem constar as expressões “fabricado
por:”, seguida da identificação do fabricante, e “para:”, seguida da
identificação do estabelecimento contratante, devendo o fabricante ser
inspecionado pelo órgão competente.
§ 2º- Os
produtos cuja validade varia segundo a temperatura de conservação devem ter a
indicação da conservação doméstica em função da temperatura de armazenamento.
§ 3º- A
identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X deste artigo,
deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto registrado no S.I.M. sob
o número...”.
Art.
66 - O tamanho das letras e números da rotulagem
obrigatória não pode ser inferior a 01 mm.
Art.
67 - Somente podem ser utilizadas denominações de
qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes
para um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.
Art.
68 - Nenhuma informação contida nos rótulos poderá
levar o consumidor a equívocos ou enganos.
Art.
69 - Os rótulos deverão ser impressos na embalagem ou
em etiquetas externas adesivas ou não.
Art.
70 - Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente
devem conter a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.
Art.
71 - Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá
conter alegação terapêutica.
Art.
72 - No caso de cancelamento de registro ou fechamento
do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os rótulos
existentes em estoque.
Art.
73 - A observância das exigências de rotulagem contidas
neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações
municipais, estaduais e federais de rotulagem.
SEÇÃO II
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEUS USOS
Art.
74 - O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento
se encontra devidamente registrado no S.I.M..
§1º Os carimbos de
inspeção devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos previstos neste
artigo, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou
litografados.
§2º Os modelos de
carimbos de inspeção a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios
registrados no S.I.M. de Brejetuba obedecerão às seguintes especificações:
I - Forma: elíptica;
II - Dimensões: indeterminada, proporcional ao tamanho do rótulo;
III - Dizeres: Internamente, de cima para baixo, “Brejetuba”,
“Serviço de Inspeção Municipal”, “S.I.M.” e o número de registro.
IV – Fonte: Arial Narrow,
sendo os dizeres no interior do símbolo em negrito.
V - Modelo:
CAPÍTULO X
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Art. 75 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.
§ 1º Os produtos e
matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo
devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais derivados
não comestíveis a alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e
submetidos à desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando os
produtos e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou
beneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos
processos apropriados, reinspecionandos-os antes da liberação.
Art. 76- Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob
Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro
estabelecimento inspecionado.
Parágrafo Único. É proibido o retorno ao estabelecimento de
origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o
consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 77 - Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada
a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação,
contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
Art. 78 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontrem
depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob
Inspeção Municipal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente
visar:
I - Sempre que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha
o produto;
II - Identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais dos
produtos, bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e
informações sobre a conservação do produto;
III - Verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes
e sua padronização;
IV - Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras,
conforme o caso;
V - Coletar amostras para o exame físico-químico e microbiológico.
CAPÍTULO XI
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 79 - O S.I.M. coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios para exames laboratoriais físico-químicos e microbiológicos,
sempre que julgar necessário.
§1º As análises
verificarão os produtos, água de abastecimento e ingredientes quanto a:
I - Características sensoriais;
II - Composição centesimal;
III - Índices físicos- químicos;
IV - Aditivos ou substâncias não permitidas;
V - Verificação de identidade e qualidade;
VI - Presença de contaminação ou alteração microbiana;
VII - Presença de contaminantes físicos.
§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta,
acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.
§3º A amostra
deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante
legal.
§4º Na ausência do representante
legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento
comercial, a colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.
§5º Não será
colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação
estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções legais e penalidades
cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais.
§6º As amostras
para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e
transportadas de modo a garantir a sua validade analítica.
§7º A autenticidade
das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver
procedendo à colheita.
§8° O envio das
amostras para análise bem como o custeio da mesma será de responsabilidade do
estabelecimento responsável por sua elaboração e/ou comercialização.
Art. 80 - Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata
da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua
inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma
contraprova mantida sob a guarda do S.I.M. e a outra contraprova sob a guarda
do estabelecimento.
§1° Quando as
análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da
amostra não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que
apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o
laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para
acompanhar a realização da análise fiscal.
§2° Pode ser
dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do S.I.M., possam ser
realizadas durante os procedimentos de verificação oficial.
Art. 81 - Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não
conforme em análises fiscais, o S.I.M. deverá:
I - Notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos;
II - Lavrar o auto de infração.
Art. 82 - No caso de discordância do resultado, o interessado deverá comunicar que
realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois)
dias úteis da data da ciência do resultado.
§1° Ao informar que
realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do
laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra
legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre
em poder do detentor ou interessado.
§2° Para fins de
contraprova, o laboratório deve ser credenciado pelo Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento – MAPA, para a análise da amostra em questão, e adotar
os métodos oficiais de análise.
§3° O laboratório
deve atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições
do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a
temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o
lote ou data de fabricação do produto.
§4° Comprovada a
violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu
resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de
fiscalização que será considerado o definitivo.
§5° A não
realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a
aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§6° A realização da
análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo
ao S.I.M.
Art. 83 - Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado novo
exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M., sendo o seu
resultado considerado o definitivo.
Art. 84 Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos
Técnicos ou legislações específicas permite-se o seu enquadramento nos padrões estabelecidos
para um produto similar.
Art. 85 - A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do
estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo,
abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos,
seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que
disponham de evidências auditáveis pelo S.I.M.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES
Art. 86 - Consideram-se infrações, para os efeitos deste regulamento:
I - Realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento,
armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar
matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições
higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
III - Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos
estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
IV - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida;
V - Transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios
com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que
comprove a devolução;
VI - Apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em
condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos
produtos alimentícios;
VII - Industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos
alimentícios falsificados ou adulterados;
VIII - Realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento
registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;
IX - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na
modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento
industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro
sem comunicar ao S.I.M.;
X - Não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou
não mantê-lo atualizado;
XI - Não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e
saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M.;
XII - Utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente
aprovados pelo S.I.M.;
XIII - Modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente
aprovados pelo S.I.M.;
XIV - Reutilizar embalagens;
XV - Aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M.;
XVI - Apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos,
objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e
poeira;
XVII - Realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em
mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade,
bolor, descascamentos e outros;
XVIII - Utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições
especificadas neste regulamento;
XIX - Utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos
alimentícios;
XX - Apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de
trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a
elaboração dos produtos alimentícios;
XXI - Utilizar equipamentos de conservação dos alimentos
(refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições
inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar, ou que
não suportem a manutenção da temperatura adequada para conservação do produto;
XXII - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito,
substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou
contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
XXIII - Utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de
saúde competente;
XXIV - Possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou
interior dos estabelecimentos;
XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e
vetores;
XXVI - Permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências
do estabelecimento, em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo VII
deste regulamento;
XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a
devida capacitação;
XXVIII - Deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e
requisitos sanitários a que alude o na Seção II do Capítulo VII deste
regulamento;
XXIX - Manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob
suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a
liberação médica;
XXX - Utilizar água não potável no estabelecimento;
XXXI - Não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de
matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;
XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
XXXIII - Sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes
à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos
alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;
XXXIV - Desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo
S.I.M.
Art. 87 - As infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.
§1° Considera-se
infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
§2° Considera-se
infração grave: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
§3° Considera-se
infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações
à Lei nº 722/2016 e a este regulamento acarretarão,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da
aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária conforme os termos deste regulamento;
III - Apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos, conforme previsão
no art. 16, da Lei nº 722/2016;
IV - Inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;
V - Suspensão das atividades do estabelecimento;
VI - Interdição do estabelecimento;
VII - Cancelamento de registro.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos
III e IV correrão a expensas do infrator.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 89 - A advertência será cabível nas seguintes condições:
I - O infrator ser primário;
II - O dano puder ser reparado;
III - A infração cometida não causar prejuízo a terceiros;
IV - O infrator não ter agido com dolo ou má-fé;
V - A infração ser classificada como leve.
Parágrafo único. A pena a que se refere o caput poderá
ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.
SEÇÃO III
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 90 - A multa será de 1 (um) a 1000 (um mil) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro
Estadual), sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a
seguinte gradação:
I - De 01 (um) até 150 (cento e cinquenta) VRTE, nas infrações leves ou
casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - De 151(cento e cinquenta e um) até 500 (quinhentos) VRTE, nas
infrações graves;
III - De 501(quinhentos e um) até 1000 (um mil)
VRTE, nas infrações gravíssimas.
§1º A aplicação da
multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.
§2º O agente
fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para
adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das
exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO
Art. 91 - As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes,
embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com
este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.
§1º A apreensão
e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada
pela autoridade fiscalizadora.
§2º No ato da
apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará
responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Deverá o agente
de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do
artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c artigo 652 do Código
Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.
Art. 92 - Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I - Matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios
que:
a) Sejam destinados ao comércio sem estar registrado no nos órgãos
competentes, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção
federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de
registro;
b) Se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou
que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação
ou acondicionamento;
c) Forem adulterados ou falsificados;
d) Se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e) Não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas
neste regulamento.
II - Rótulos e embalagens, onde:
a) Não houver aprovação do S.I.M. para o uso;
b) Divergirem dos aprovados no ato do cadastro.
III - Utensílios e/ou equipamentos que:
a) Forem utilizados para fins diversos ao que se destina;
b) Estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições
higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§1º Os bens e
produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins
lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do S.I.M.
§2º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que
visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e / ou consumo e
não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela
fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo
administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§3º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos
pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de
validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e
somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de
qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da
conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer
tipo de indenização.
§4º Os produtos
alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão
apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal,
não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§5º Os rótulos,
embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização
ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente
após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter
outra destinação a critério do S.I.M.
Art. 93 - Além de outros casos específicos previstos neste regulamento
consideram-se adulterações ou falsificações:
I - Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações do cadastro;
II - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima
alterada ou impura;
III - Quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo
e espécie diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;
IV - Quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos
produtos alimentícios;
V - Quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou
mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões
estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M.;
VI - Quando as operações de industrialização forem executadas com a
intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII - Quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um
determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - Quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas
para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;
IX - Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo
com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e
privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários
tenham autorizado.
Art. 94 - A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro
e quarto do art. 89° deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo
autuado e por uma testemunha.
Parágrafo Único. Havendo recusa do autuado em apor sua
assinatura no termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias
lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com aviso de
recebimento - AR.
Art. 95 - As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas
do autuado.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 96 - A suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da
infração consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de
serem sanadas.
§1º A suspensão
será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
§2º Se a suspensão
do estabelecimento não for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro
será cancelado de ofício pelo S.I.M.
Art. 97 - A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou
adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou
quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas
ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§1º A interdição
poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção completa, o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§2º Se a
desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, o
registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.
Art. 98 - As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade
fiscalizadora e lavrados em termos próprios.
Art. 99 - As sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão
aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por
autoridade de saúde pública ou policial.
SEÇÃO VI
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 100 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente
observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
ordem econômica e para a saúde humana;
III - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste
Decreto.
Art. 101 - Para efeitos de gradação da pena, considera-se:
I - Atenuantes:
a) A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
b) O infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) Se a falta cometida for de pequena monta;
d) A falta cometida não contribuir para dano à saúde humana.
II - Agravantes:
a) Ser o infrator reincidente;
b) Ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
c) Ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as
providências necessárias a fim de evitá-lo;
d) Coagir outrem para execução material da infração;
e) Ter a infração consequência danosa à saúde humana;
f) Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo Único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes
e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 102 - Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos
alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus
regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código
Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.
Art. 103 - As infrações referidas no artigo anterior são de Ação Penal Pública
Incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê-la.
Parágrafo Único. Será admitida Ação Penal Privada Subsidiária
da Pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que
couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104 - Após julgamento em primeira instância do processo administrativo cujo
ato constitua infração penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério
Público Estadual, para fins do disposto no art. 103° deste regulamento.
Art. 105 - Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas
neste regulamento fica o infrator sujeito, ao pagamento das despesas inerentes
à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais
sanções de natureza civil cabíveis.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. 106 - O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as
provas e demais termos que lhe servirão de instrução.
Art. 107 - O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do
processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M.
Parágrafo Único. O representante legal do autuado deverá
possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.
Art. 108 - O auto de infração e demais termos que comporão o processo
administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M.
Parágrafo único. Nos casos que a
infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde
pública, as penalidades de apreensão, inutilização e interdição poderão ser
aplicadas de imediato, com finalidade cautelar sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 109 - A infração a esta legislação será apurada em procedimento
administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os
prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 110 - Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente
credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I - Nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF; bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - Local e hora da infração;
III - Descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais
infringidos;
IV - Nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que
deverão ser qualificadas;
V - Assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.
§1º Lavrado o auto
de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais
pessoas presentes.
§2º Sempre que o
autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e
uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com
aviso de recebimento-AR.
§3º A autuação será
feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do
processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no
bloco do agente de fiscalização.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 111 - O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo
fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e
demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor
esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.
Art. 112 - O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu
embasamento legal ao caso concreto.
Art. 113 - Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em
primeira instância pelo Chefe do Serviço de Inspeção Municipal e em segunda
instância ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O resumo da decisão será publicado no Diário
Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 114 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - Administrativamente;
II - Judicialmente.
Art. 115 - Serão executadas por via administrativa:
I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora,
fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de
notificação para pagamento;
III - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com
lavratura do respectivo termo de apreensão;
IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura
do respectivo termo de inutilização;
V - A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão
imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo
termo no ato da fiscalização.
Art. 116 - Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a
inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 117 - Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada
judicialmente.
Art. 118 - Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os
seguintes formulários:
I - Inscrição da dívida ativa;
II - Certidão de dívida ativa;
III - Documento Único de Arrecadação - DUA com valor consolidado da
dívida.
Parágrafo Único. A emissão eletrônica dos documentos referidos
no caput deste artigo ficará a cargo da Gerência de Tributos juntamente
com a Assessoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 119 - A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de
Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) será efetuada
pelo município.
Art. 120 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 121 - Os resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicados no
Diário Oficial do Estado.
Art. 122 - A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar
acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
SEÇÃO V
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 123 - O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do
S.I.M., dirigida ao Chefe do Serviço de Inspeção Municipal, no prazo de 20 (vinte)
dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 124 - Recebida à defesa, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após
parecer jurídico conforme previsto no Art. 107° deste regulamento, a comissão
de primeira instância proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão
para ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 125 - Não concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira
instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento
da decisão, através do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a
comissão de segunda instância.
Art. 126 - Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o
infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 127 - A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas
pelo presente regulamento serão julgados:
I - Em primeira instância por uma Comissão formada por representantes do
S.I.M.
II - Em segunda e última instância, o recurso será julgado por uma
comissão formada por dois técnicos em inspeção, das áreas correlatas, e um
representante da assessoria jurídica.
§1º As comissões de
primeira e segunda instâncias processarão os julgamentos na forma do seu
regimento interno.
§2º Os
participantes da comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de
forma alguma, ter se manifestado no processo.
§3º Todos os
participantes das comissões deverão ser servidores Municipais, estar no
exercício de suas funções e ter formação em curso superior em uma das seguintes
áreas:
a) Advocacia;
b) Medicina Veterinária;
c) Outros profissionais de áreas afins que venham a compor a Equipe do S.I.M.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 - O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e
aperfeiçoamento das atividades relacionadas.
Art. 129 - Os casos omissos serão detalhados por atos normativos do S.I.M..
Art. 130 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba – ES, 18 de maio de 2017.
JOÃO DO CARMO
DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba