LEI Nº 722, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

 

ALTERA A LEI 380/2008 DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (S.I.M.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Brejetuba-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, produzidos no município de Brejetuba destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da constituição federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., do município de Brejetuba, vinculado a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade a Inspeção e Fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Brejetuba.

 

Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Solicitar laudos de análise de amostras de água de abastecimento e proceder à coleta de amostra de matérias-primas, amostras de ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cessar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI. Realizar outras atividades relacionadas à Inspeção e Fiscalização Sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..

 

Art. 5º - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca a Inspeção e Fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração das Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I. Nos estabelecimentos que processam, manipulam, fracionam, entrepostam e / ou comercializem produtos cárneos;

 

II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Parágrafo único: O município de Brejetuba se resguarda no direito de não contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores – Estado (S.I.E. / IDAF) ou União (S.I.F. / MAPA).

 

Art. 7º - Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I. A carne utilizada como matéria-prima para elaboração de produtos cárneos;

 

II. O pescado e seus derivados;

 

III. O leite e seus derivados;

 

IV. Os ovos e seus derivados;

 

V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a Agroindústria Familiar de Pequeno Porte, desde que atendidos os princípios das Boas Práticas de Fabricação e Segurança de Alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A Fiscalização e a Inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico.

 

Art. 10 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal o estabelecimento deverá apresentar ao S.I.M. seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou corqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente

(no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtos Rural na

Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvará sanitário, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura

municipal;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa da licença ambiental fornecida pelo órgão  ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água de abastecimento, realizado em laboratório indicado pelo S.I.M.;

 

IX - Comprovante de pagamento de taxa de registro, se aplicado.

 

X- Manual de boas praticas de fabricação de alimentos

 

Art. 11 - Após a apresentação dos documentos no escritório do S.I.M., será agendada a data da vistoria no estabelecimento, e após a realização da mesma, o registro do estabelecimento será concedido mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” com parecer Favorável.

 

Art. 12 - Após a emissão do Laudo de Vistoria Final do estabelecimento com parecer Favorável o estabelecimento deverá apresentar os documentos abaixo para registro dos produtos a serem fabricados:

 

I - Requerimento de Registro de Rótulo

 

II - Memorial Descritivo de Fabricação

 

III - Leiaute do Rótulo a serem registrados

 

Art. 13 - Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as Boas Práticas de Fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 14 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das Boas Práticas de Fabricação e Segurança de Alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 15 - As autoridades de Saúde Pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das Análises Sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 16 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II. Multa sendo os valores baseados e estipulados por regulamentação específica, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;

 

V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

Art. 17 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M. designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 19 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 20 - As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente poderão se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 21 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente e do Prefeito municipal.

 

Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

 

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Brejetuba –ES, 12 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 12 de fevereiro de 2016.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.