LEI Nº 722, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2016
ALTERA A LEI 380/2008 DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL (S.I.M.), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brejetuba-ES, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta lei
regula a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal, produzidos no município de Brejetuba destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
constituição federal e em consonância com o disposto nas leis federais n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º - Compete a
Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.,
do município de Brejetuba, vinculado a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
que tem por finalidade a Inspeção e Fiscalização da produção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Brejetuba.
Art. 4º - São
atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Solicitar
laudos de análise de amostras de água de abastecimento e proceder à coleta de
amostra de matérias-primas, amostras de ingredientes e produtos para análises
fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cessar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - Realizar
ações de combate à clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à
Inspeção e Fiscalização Sanitária de produtos de origem animal que, por
ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º - Fica ressalvada
a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento,
e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca a Inspeção e Fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração das Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 6º - A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I. Nos estabelecimentos que processam, manipulam, fracionam, entrepostam e / ou
comercializem produtos cárneos;
II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição
de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas
fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de
produtos derivados;
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Parágrafo único: O município de
Brejetuba se resguarda no direito de não contemplar os serviços de Inspeção e
Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à
complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem
Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes
estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de
Inspeção de esferas superiores – Estado (S.I.E. /
IDAF) ou União (S.I.F. / MAPA).
Art. 7º - Serão objetos de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. A carne utilizada como matéria-prima para
elaboração de produtos cárneos;
II. O pescado e seus derivados;
III. O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º - O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a Agroindústria
Familiar de Pequeno Porte, desde que atendidos os princípios das Boas Práticas
de Fabricação e Segurança de Alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A Fiscalização e
a Inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico.
Art. 10 - Para obter o
registro no Serviço de Inspeção Municipal o estabelecimento deverá apresentar
ao S.I.M. seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao coordenador do Serviço
de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II
- Planta baixa ou corqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III
- Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente
(no
caso de firma constituída);
IV
- Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V -
Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtos Rural na
Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI
- Alvará sanitário, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII
- Licença ambiental ou dispensa da licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII
- Boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água de abastecimento,
realizado em laboratório indicado pelo S.I.M.;
IX
- Comprovante de pagamento de taxa de registro, se aplicado.
X- Manual de boas praticas de
fabricação de alimentos
Art. 11 - Após a
apresentação dos documentos no escritório do S.I.M.,
será agendada a data da vistoria no estabelecimento, e após a realização da
mesma, o registro do estabelecimento será concedido
mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” com parecer
Favorável.
Art. 12 - Após a emissão do Laudo de Vistoria Final do
estabelecimento com parecer Favorável o estabelecimento deverá apresentar os
documentos abaixo para registro dos produtos a serem fabricados:
I - Requerimento de Registro de Rótulo
II - Memorial
Descritivo de Fabricação
III - Leiaute do
Rótulo a serem registrados
Art. 13 - Os
estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir
que as operações possam ser realizadas seguindo as Boas Práticas de Fabricação,
desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao
mercado consumidor.
Art. 14 - Os produtos
deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das Boas
Práticas de Fabricação e Segurança de Alimentos e não resultem em fraude ou
engano ao consumidor.
§ 2°. O S.I.M. poderá criar
normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 15 - As autoridades
de Saúde Pública devem comunicar ao S.I.M. os
resultados das Análises Sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que
trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 - As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I. Advertência, quando o infrator for primário ou
não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa sendo os valores baseados e estipulados
por regulamentação específica, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III. Apreensão e/ou inutilização
de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos,
se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do
inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o
respectivo registro.
Art. 17 - As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos responsáveis pelo S.I.M. designados pelo
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 18 - As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19 - O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das
atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 - As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente poderão se valer
de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a
execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 21 - Os casos omissos
ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura e Meio Ambiente e do Prefeito municipal.
Art. 22 Ficam revogadas
as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 23 - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 24 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Brejetuba –ES, 12 de
fevereiro de 2016.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 12 de fevereiro de 2016.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original e arquivado na Prefeitura Municipal
de Brejetuba.