LEI Nº 913, de 09 de dezembro de 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Brejetuba-ES para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o orçamento anual dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 2° O Orçamento estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Brejetuba-ES em R$ 49.357.173,32 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos) a qual será realizada de acordo com a legislação vigente e na forma dos anexos que integram esta Lei, obedecendo a seguinte classificação:

 

I- RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO

 

RECEITAS CORRENTES

52.593.773,32

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

2.538.500,00

CONTRIBUIÇÕES

450.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

333.100,00

RECEITA DE SERVIÇOS

2.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

49.088.773,32

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

181.400,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.922.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

5.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

150.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.766.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

1.000,00

DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE

5.158.600,00

DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB

5.158.600,00

TOTAL DA RECEITA

49.357.173,32

 

II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

47.392.237,81

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

24.406.313,29

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

1.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

22.984.924,52

DESPESAS DE CAPITAL

1.364.935,51

INVESTIMENTOS

1.362.435,51

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

2.500,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

600.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

600.000,00

TOTAL DA DESPESA

49.357.173,32

 

Art. 3° A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, conforme a seguinte distribuição:

 

III - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO

 

DESCRIÇÃO

R$

CAMARA MUNICIPAL

2.232.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA

13.294.632,31

GABINETE DO PREFEITO

1.262.100,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

4.777.600,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

16.796.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

2.032.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.631.100,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇQS URBANOS

4.166.250,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO

799.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

703.491 ,01

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.061.100,00

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

1.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

600.000,00

TOTAL DA DESPESA

49.357.173,32

 

IV - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01

LEGISLATIVA

2.232.000,00

04

ADMINISTRAÇÃO

7.703.100,00

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.032.200,00

10

SAÚDE

13.294.632,31

12

EDUCAÇÃO

16.796.000,00

13

CULTURA

10.100,00

15

URBANISMO

3.818.750,00

17

SANEAMENTO

2.000,00

18

GESTÃO AMBIENTAL

475.291,01

20

AGRICULTURA

1.434.600,00

25

ENERGIA

22.000,00

26

TRANSPORTE

346.500,00

27

DESPORTO E LAZER

286.500,00

28

ENCARGOS ESPECIAIS

303.500,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

600.000,00

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

49.357.173,32

 

Art. 4° A execução dos orçamentos constantes desta Lei obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 (Lei Municipal nº 883, de 21 de junho de 2021).

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a:

 

§ 1° Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto no Artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2° O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de Cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos:

 

a)    Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;

 

§ 2° O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 927/2022)

 

a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; (Redação dada pela Lei nº 927/2022)

 

§ 2º O Poder Executivo e o poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 819/2022)

 

a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; (Redação dada pela Lei nº 819/2022)

 

§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 934/2022)

 

a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; (Redação dada pela Lei nº 934/2022)

 

§ 2º O Poder Executivo e Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 944/2022)

 

a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei nº 944/2022)

 

§ 3° Não será considerado para efeitos do limite autorizado no Parágrafo segundo deste artigo, quando o crédito suplementar se destinar a:

 

a) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas como fonte para a cobertura de créditos adicionais, conforme Parecer Consulta TC nº. 028/2004.

b) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício;

d) atender à insuficiência de dotações do grupo pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

e) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus Créditos Adicionais.

 

Art. 7° Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano 2022 e revoga as disposições em contrário.

 

Brejetuba - ES, 09 de dezembro de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.