O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Brejetuba-ES para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o orçamento anual dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 2° O Orçamento estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Brejetuba-ES em R$ 49.357.173,32 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos) a qual será realizada de acordo com a legislação vigente e na forma dos anexos que integram esta Lei, obedecendo a seguinte classificação:
I- RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
RECEITAS CORRENTES |
52.593.773,32 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
2.538.500,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
450.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
333.100,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
2.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
49.088.773,32 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
181.400,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.922.000,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
5.000,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
150.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
1.766.000,00 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
1.000,00 |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
5.158.600,00 |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB |
5.158.600,00 |
TOTAL DA RECEITA |
49.357.173,32 |
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
47.392.237,81 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
24.406.313,29 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
1.000,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
22.984.924,52 |
DESPESAS DE CAPITAL |
1.364.935,51 |
INVESTIMENTOS |
1.362.435,51 |
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
2.500,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
600.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
600.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
49.357.173,32 |
Art. 3° A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, conforme a seguinte distribuição:
III - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO
DESCRIÇÃO |
R$ |
CAMARA MUNICIPAL |
2.232.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA |
13.294.632,31 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.262.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
4.777.600,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
16.796.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
2.032.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1.631.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇQS URBANOS |
4.166.250,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO |
799.700,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
703.491 ,01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
1.061.100,00 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL |
1.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
600.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
49.357.173,32 |
IV - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 |
LEGISLATIVA |
2.232.000,00 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
7.703.100,00 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.032.200,00 |
10 |
SAÚDE |
13.294.632,31 |
12 |
EDUCAÇÃO |
16.796.000,00 |
13 |
CULTURA |
10.100,00 |
15 |
URBANISMO |
3.818.750,00 |
17 |
SANEAMENTO |
2.000,00 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
475.291,01 |
20 |
AGRICULTURA |
1.434.600,00 |
25 |
ENERGIA |
22.000,00 |
26 |
TRANSPORTE |
346.500,00 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
286.500,00 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
303.500,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
600.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO |
49.357.173,32 |
Art. 4° A execução dos orçamentos constantes desta Lei obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 (Lei Municipal nº 883, de 21 de junho de 2021).
Art. 5° Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a:
§ 1° Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto no Artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° O Poder Executivo e o Poder
Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento
de Cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos:
a) Os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que
não comprometidas;
§ 2° O Poder
Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) do total da despesa fixada na
presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 927/2022)
a) Os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;
(Redação dada pela Lei nº 927/2022)
§ 2º O Poder Executivo e o poder
Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60%
(sessenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o
Orçamento de cada uma das unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos:
(Redação
dada pela Lei nº 819/2022)
a) Os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que
não comprometidas; (Redação dada pela Lei nº 819/2022)
§ 2º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por
cento) do total da despesa fixada na presente Lei para Orçamento de cada uma
das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 934/2022)
a) Os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; (Redação dada pela Lei nº 934/2022)
§ 2º O Poder Executivo e Legislativo poderão abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do
total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das
Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada pela Lei nº 944/2022)
a) Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, desde que não comprometidas. (Redação dada pela Lei nº 944/2022)
§ 3° Não será considerado para efeitos do limite autorizado no Parágrafo segundo deste artigo, quando o crédito suplementar se destinar a:
a) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas como fonte para a cobertura de créditos adicionais, conforme Parecer Consulta TC nº. 028/2004.
b) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício;
d) atender à insuficiência de dotações do grupo pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
e) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;
Art. 6° O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus Créditos Adicionais.
Art. 7° Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano 2022 e revoga as disposições em contrário.
Brejetuba - ES, 09 de dezembro de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.