LEI Nº 553, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS EFETIVOS, ORGANIZAÇÃO, DIRECIONAMENTO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E AUXILIARES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O PLANO DE CARREIRA, institui e disciplina o regime de relação entre os servidores e a Câmara Municipal de Brejetuba, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tem sua execução regulada pelos dispositivos da Lei Orgânica, Regimento Interno desta Câmara, Estatuto dos Servidores Públicos de Brejetuba e Legislação Pertinente, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - INSS.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme ANEXOS I, II, III, IV.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público Municipal, utilizar-se-á da seguinte terminologia:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres do município;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou da mesma natureza e trabalho;

 

III - CARREIRA - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;

 

IV - CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

V - NÍVEL - Símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada categoria onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.

 

VI - CATEGORIA - Configuram o desdobramento vertical da classe, em crescimento gradual.

 

VII - TAREFA - Serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal.

 

VIII - PROGRESSÃO: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.

 

IX - INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos Municipal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional Médio ou Superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível fundamental completo ou incompleto, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos, constantes deste Plano, é escalonada conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, transformações, exclusões, inclusões serão os constantes dos ANEXOS I, II, III, IV.

 

Art. 6º A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento e aperfeiçoamento, observando o que se segue.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei a cada interstício de 02 (dois) anos, e atingirá os servidores concursados que estiverem ocupando cargo público por pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.

 

I - Para que haja avaliação de desempenho o atual presidente nomeará uma comissão para avaliação no prazo de 90 (noventa dias) dias, a partir da data da implantação desta Lei. E os futuros presidentes deverá no inicio de seus mandatos nomear comissão para tal fim.

 

§ 2º As promoções por antiguidade deverão ocorrer no interstício de 2 (dois) anos, e atingirá os servidores concursados que estiverem ocupando cargo público por pelo menos 03 (três ) anos de efetivo exercício na classe.

 

§ 3º A Progressão por Aperfeiçoamento dar-se-á, bienalmente, mediante a qualificação e o esforço do servidor em busca de conhecimentos profissionais para o melhor desempenho de suas atividades.

 

I - A concessão da Progressão por Aperfeiçoamento ocorrerá através da apresentação de documentos comprobatórios de eventos, a serem pontuados conforme o Anexo IV.

 

II - Os documentos apresentados terão pontuações diferentes e quantitativo máximo de apresentação definidos no Anexo IV.

 

III - Os documentos já analisados não poderão ser reapresentados para concessão desta progressão em novo período.

 

IV - Os documentos serão avaliados por Comissão designada pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

V - Para fazer jus à Progressão por Aperfeiçoamento, o servidor deverá totalizar no mínimo 20 pontos.

 

VI - O valor pecuniário definido para cada progressão será de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

 

Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo, serão parte integrante desta Lei em forma de anexo

 

Art. 9º Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público municipal civil pelo efetivo exercício do cargo com valores iniciais constantes do Anexo III.

 

Art. 10. O reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Brejetuba, serão estabelecidos por lei específica, e de acordo com o Art. 19 e Art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 11. Fica estabelecida como data base para reajuste dos cargos dos servidores, o dia 1º de Abril de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 12. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - No grupo ocupacional, referente às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho do seu cargo;

 

II - Na carreira, de acordo com o grau de dificuldade e das atribuições do cargo e nível de responsabilidade;

 

III - No Nível, situada tantas vezes acima quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado a Câmara Municipal de Brejetuba, apurado em anos, pelo tempo fixado em 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Fica assegurado ao servidor estável o enquadramento no nível correspondente, conforme o Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O enquadramento dos atuais servidores não acarretará redução de remuneração.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos, ainda não providos e os que por necessidade, forem criados.

 

Art. 14. A jornada normal de trabalho do servidor público será de 30 (trinta) horas semanais, sabendo-se que não poderá ser inferior a 06 (seis) horas diárias, excetuando-se os regimes de turnos, facultados a compensação de horário.

 

§ 1º Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço.

 

§ 2º A jornada de trabalho do Procurador terá a Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 3º Os Vigias terão seu regime te trabalho em forma de escala 12x36, sendo executadas as atividades no turno noturno.

 

Art. 15. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas em que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 16. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 17. A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 18. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo terão que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 19. Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 20. A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, através de Decreto

 

Art. 21. Para a execução da presente Lei, o Presidente do Legislativo Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 6% (seis por cento) das receitas com pagamento de pessoal, incluindo subsídios e obrigações patronais.

 

Art. 22. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei, obedecido o disposto do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2006 e Lei 309/2006.

 

Brejetuba, 08 de dezembro de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 08 de dezembro de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

(Redação dada pela Lei nº 983/2023)

ANEXO I

CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

APOIO OPERACIONAL

SERVENTE

I

2

VIGIA

I

2

MOTORISTA

III

1

APOIO ADMINISTRATIVO

AUXILIAR

ADMINISTRATIVO

III

2

RECEPCIONISTA

II

2

 

APOIO TÉCNICO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

IV

1

TÉCNICO LEGISLATIVO

IV

1

NÍVEL SUPERIOR

CONTADOR

V

1

ANALISTA LEGISLATIVO

V

2

PROCURADOR

VI

2

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

VI

1

 

(Remuneração reajustada pela Lei n° 814/2019)

(Redação dada pela Lei nº 757/2017)

(Redação dada pela Lei nº 806/2019)

ANEXO II

VENCIMENTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO -  Quadro Geral

 

CARREIRA I  

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

1.030,38

1.061,29

1.093,13

1.125,92

1.159,70

1.194,49

1.230,33

1.267,24

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

1.305,25

1.344,41

1.384,74

1.426,29

1.469,08

1.513,15

1.558,54

1.605,30

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

1.653,46

1.703,06

1.754,15

1.806,78

1.860,98

1.916,81

1.974,31

 

CARREIRA II 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

1.526,85

1.572,66

1.619,84

1.668,43

1.718,48

1.770,04

1.823,14

1.877,83

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

1.934,17

1.992,19

2.051,96

2.113,52

2.176,92

2.242,23

2.309,50

2.378,78

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

2.450,15

2.523,65

2.599,36

2.677,34

2.757,66

2.840,39

2.925,60

 

CARREIRA III  

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

2.190,73

2.256,45

2.324,15

2.393,87

2.465,69

2.539,66

2.615,85

2.694,32

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

2.775,15

2.858,41

2.944,16

3.032,48

3.123,46

3.217,16

3.313,68

3.413,09

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

3.515,48

3.620,94

3.729,57

3.841,46

3.956,70

4.075,40

4.197,67

 

CARREIRA IV 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

2.234,19

2.301,22

2.370,25

2.441,36

2.514,60

2.590,04

2.667,74

2.747,77

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

2.830,21

2.915,11

3.002,56

3.092,64

3.185,42

3.280,98

3.379,41

3.480,80

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

3.585,22

3.692,78

3.803,56

3.917,67

4.035,20

4.156,25

4.280,94

 

CARREIRA V

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

3.901,97

4.019,03

4.139,60

4.263,79

4.391,70

4.523,45

4.659,16

4.798,93

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

4.942,90

5.091,19

5.243,92

5.401,24

5.563,28

5.730,17

5.902,08

6.079,14

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

6.261,52

6.449,36

6.642,84

6.842,13

7.047,39

7.258,81

7.476,58

 

 

CARREIRA VI  

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Vencimento básico

4.777,50

4.920,83

5.068,45

5.220,50

5.377,12

5.538,43

5.704,58

5.875,72

NÍVEL

I

J

L

M

N

O

P

Q

Vencimento básico

6.051,99

6.233,55

6.420,56

6.613,18

6.811,57

7.015,92

7.226,40

7.443,19

NÍVEL

R

S

T

U

V

X

Z

 

Vencimento básico

7.666,49

7.896,48

8.133,37

8.377,38

8.628,70

8.887,56

9.154,18

 

 

ANEXO III

 

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO - Tabela de Pontuação

CARGOS: SERVENTE – VIGIA – MOTORISTA

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do nível fundamental

10

1

II – Conclusão do nível médio

10

1

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados à função do servidor.

2,5

4

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados à função do servidor.

5

2

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados à função do servidor.

10

1

VI - Participar como instrutor em eventos do Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

CARGOS: TÉCNICO ADMINISTRATIVO - TÉCNICO LEGISLATIVO – RECEPCIONISTA – AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do nível superior

10

1

II – Conclusão de Curso de pós-graduação relacionado à função do serviço.

10

1

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados à função do servidor.

2,5

4

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  25 horas a 100 horas relacionados à função do servidor.

5

2

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  101 horas a 300 horas relacionados à função do servidor.

10

1

VI - Participar como instrutor em eventos do Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

Cargo: PROCURADOR JURÍDICO– ANALISTA LEGISLATIVO – CONTADOR

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do nível superior em outros cursos 

10

1

II – Conclusão de Curso de pós-graduação relacionado à função do serviço.

10

1

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados à função do servidor.

2,5

4

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  25 horas a 100 horas relacionados à função do servidor.

5

2

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  101 horas a 300 horas relacionados à função do servidor.

10

1

VI - Participar como instrutor em eventos do Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO DAS  ATRIBUIÇÕES  DOS CARGOS DE  CARREIRA

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Nível Superior

 

1.   CARGO:   PROCURADOR :

 

Prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de formação.

 

Especificação das atribuições básicas:

 

Qualificação exigida: graduação em curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

2.   CARGO:  ANALISTA LEGISLATIVO:

 

Prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de formação.

 

Especificação das atribuições básicas:

 

·         Atender à Mesa Diretora da Câmara, a Vereadores, á Secretaria Geral e às Comissões;

·         Elaborar minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;

·         Apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo;

·         Realizar estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos;

·         Apresentar subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres;

·         Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;

·         Elaborar roteiros e fluxos de tramitação;

·         Preparar minutas de despachos em processo legislativo;

·         Elaborar minutas de decisões em questões de ordem;

·         Orientar a respeito de normas regimentais e constitucionais;

·         Revisar todas as matérias legislativas, corrigindo eventuais vícios de linguagem, defeito ou erro material;

·         Acompanhar matéria em tramitação;

·         Elaborar e analisar contratos administrativos;

·         Realizar outras atividades correlatas.

 

Qualificação exigida: graduação em curso superior.

 

3.   CARGO:  CONTADOR:

 

Prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de formação.

·         Registrar e controlar as receitas e despesas;

·         Efetuar pagamentos por cheques, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores da despesa;

·         Emitir cheques;

·         Controlar saldos bancários;

·         Conferir e numerar documentos de caixa;

·         Conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los á contabilidade;

·         Manter e escriturar rigorosamente atualizada;

·         Efetuar prestações de contas, serviços rotineiros, quando o serviço exigir;

·         Efetuar o pagamento das despesas;

·         Conferir, registros e arquivamentos de documentos;

·         Levantar dados e informações, sob orientação;

·         Executar serviços contábeis da Câmara Municipal de Brejetuba;

·         Executar escrituração analítica de fatos administrativos;

·         Escriturar contas correntes diversas;

·         Escriturar manual ou mecanicamente, os serviços contábeis;

·         Levantar balancetes patrimoniais, financeiros e orçamentários;

·         Conferir balancetes auxiliares e documentos de caixa;

·         Examinar empenho de despesas, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;

·         Executar e auxiliar na execução de serviços de contabilidade em geral;

·         Elaborar relações de contratos, registrando sua execução;

·         Conferir materiais e suplementos em geral com as faturas, notas fiscais, conhecimentos ou notas de entregas e, permanentemente, do que estiver sobre sua guarda;

·         Atender interna e externamente tarefas vinculadas às licitações;

·         Fazer a apuração de freqüência de servidores;

·         Registrar, em fichas, a entrada e saída de material;

·         Auxiliar na elaboração e conferências de folhas de pagamento;

·         Executar atividades administrativas que envolvam a interpretação de leis e normas referentes à Administração Pública, assim como manter atualizadas as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal e da sua área de atuação;

·         Elaborar relatórios, redigir expedientes administrativos, verificar a exatidão de documentos de receita e despesa, atestado de exercício, folhas de pagamentos, empenhos, balancetes e demonstrações de caixa;

·         Organizar e manter atualizado os registros necessários ao bom andamento dos serviços;

·         Controlar a execução dos pedidos ou contratos pelos fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades verificadas;

·         Elaborar boletins mensais de entradas e saída de material;

·         Elaborar inventário anual dos bens móveis e imóveis;

·         Assessorar com informações técnicas a Comissão de Finanças e Orçamento

·         Examinar a proposta de Lei do Plano Plurianual de Aplicações –PPA

·         Examinar a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO

·         Examinar a proposta de Lei Orçamentária Anual-LOA

·         Efetuar outras atividades correlatas.

 

Qualificação exigida: graduação em curso superior de Ciências Contábeis e registro Conselho Regional de Contabilidade.

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Técnico

 

4.    CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO :

 

Especificações das atribuições básicas:

 

O Técnico Administrativo, exercerá suas funções administrativas ligado diretamente ao Presidente do Poder Legislativo.

 

·                     Executará suas tarefas administrativas, como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a humana, material, transporte, patrimônio, emissão e controle de contas, contabilidade, informática.

 

Qualificação exigida:  Nível médio de escolaridade. (2º grau completo).

 

 

5.    CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO :

 

Especificações das atribuições básicas:

 

O Técnico Legislativo, exercerá suas atividades, ligado ao Presidente e a Mesa Diretora do Poder Legislativo.

 

·                     Executará suas atividades de receber, registrar, distribuir todos os documentos, desenvolver trabalhos de acompanhamento e gravação de todos os trabalhos legislativos, como transcrever atas, zelar pelos livros de presença, inscrição (tribuna) e funções correlatas ao cargo.

 

Qualificação exigida:  Nível médio de escolaridade. (2º grau completo).

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Administrativo 

 

 

6. CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

Executar rotinas de apoio às atividades administrativa e operacional especializada, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.

Especificações das atribuições básicas:

 

 

 

 

Qualificação exigida:  Nível médio de escolaridade. (2º grau completo).

 

 

7. CARGO: RECEPCIONISTA


Executar rotinas no atendimento do público em geral  e outras obrigações correlatas.

 

Especificações das atribuições básicas:

 

·       Compreende as atribuições de operação da Mesa Telefônica (PBX ou PABX), manuseando chaves, teclas, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicações internas, externas, locais, interurbanas e internacionais; conecta ligações com os diversos ramais da Casa;

 

 

 

Qualificação exigida:  Nível médio de escolaridade. (2º grau completo).

 

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Operacional

 

8 - CARGO: SERVENTE

 

Compete ao cargo de Servente, que ficará ligado diretamente ao Diretor Geral.

 

Especificações das atribuições básicas:

 

·                     Executar serviços de portaria e recepção todas as dependências;

·                     Executar os serviços de cópias e reprodução de documentos;

·                     Conservar e manter a limpeza interna do prédio, de móveis e instalações da Câmara Municipal;

·                     Executar os serviços de copa e cozinha;

·                     Controlar a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, fax e outros equipamentos;

·                     Executar outras atividades correlatas.

 

Qualificação Exigida: Ensino Fundamental incompleto.

 

9. CARGO: MOTORISTA

 

Executar rotinas de apoio às atividades operacionais, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.

Especificações das atribuições básicas:

 

 

Qualificação Exigida: Ensino Fundamental Incompleto e Carteira de habilitação D, com curso de Direção defensiva e primeiros socorros, e outras exigências legais previstas no edital do concurso.

 

10. CARGO: VIGIA

 

Executar rotinas de apoio às atividades operacionais, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.

Especificações das atribuições básicas:

 

 

Qualificação Exigida: Ensino Fundamental Incompleto.