REVOGADO PELA LEI Nº 433/2004

 

LEI Nº 025, DE 24 DE agosto DE 1998

 

DISPÕE sobre a criação do Conselho MunicipAL dE AcoMPaNHAMENTo e Controle Social do Fundo de Manutenção e DesenvolviMento do ENSINO FuNdaMENTal e dE Valorização do MagÍsTÉrio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério.

 

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° será constituído por 07 (sete) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante dos professores. Dois representantes dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Conselho de Escolas;

c) um representante de pais de alunos, indicado pelo Conselho de Escolas;

d) um representante dos servidores das escolas Públicas do ensino fundamental, indicado pelo Conselho de Escolas;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu Presidente.

 

§ 1° Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representam, serão designados por ato do prefeito para o exercício de suas funções.

 

§ 2° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 3° O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado;

 

§ 4° O Presidente do Conselho será indicado e designado por seus pares, para o exercício pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 3° Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.

 

Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de agosto de 1998.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.