O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Brejetuba.
Art. 2º O
Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
I - dois representante Poder
Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de
Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - dois representantes dos
professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos
pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - um representante do
Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros
de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto
dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º Os
membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
§ 3º A
indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 4º Os
conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º São
impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O
suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos
particulares;
II - rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação de impedimento previsto
no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na
hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na
hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O
mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato.
Art. 5º Compete
ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - aos conselheiros incumbe,
também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho
do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º Na
hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 8º No
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As
reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O
Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A
atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade
de relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado
da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V - veda, quando os
conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O
Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O
Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho,
liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos
convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e
inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular
de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de
transporte escolar;
c) a utilização em benefício
do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante
o prazo previsto no art. 4º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
025/98.
Brejetuba, 02 de julho de 2009.
Publicada no quadro de aviso da
Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 02 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.