DECRETO Nº 610, DE 05 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS PARA O ENFRETAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA CLASSICADO NO RISCO EXTREMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto 4848-R estadual, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as novas medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas no Decreto nº 4959-R e portarias nº 166-R e 165-R, todas do dia 03 de abril de 2021; Decreta:
Art. 1º Medidas de emergência de saúde pública, para o enfrentamento do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) e suas variantes no Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:
I – Hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;
II – Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do chefe do Poder Executivo;
III – Atividades industriais;
IV – Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
V – Atividades de segurança pública e provada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VI – Produção e distribuição de produtos de higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;
VII – Supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
VIII – Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores e equipamentos de refrigeração e climatização;
IX – Produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;
X – Comercialização de alimentos para animais e funcionamentos de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;
XI – Transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores;
XII – Transporte de cargas;
XIII – Internet;
XIV – Serviços funerários;
XV – Serviços postais;
XVI – Atividades da construção civil;
XVII – Distribuição e comercialização de combustíveis, os postos de combustíveis;
XVIII – Produção, transporte e distribuição de gás natural;
XIX – Serviços de distribuição de água;
XX – Atividades de jornalismo;
XXI – Casas Lotéricas. (Redação dada pelo Decreto nº 614/2021)
XXII – Serviços de limpeza urbana e coletiva de lixo;
XXIII – Hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos, exceto para fins corporativos;
XXIV – Atividades de igrejas e templos religiosos, e;
XXV – Casa de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias.
§ 1º Ficará suspenso o funcionamento da feira municipal;
§ 2º Fica recomendado que as igrejas e templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual;
§ 3º Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas causadas pelo efeito do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).
§ 4º Casas lotéricas poderão funcionar de segunda à sexta-feira de 08:00 às 16:00. (Redação dada pelo Decreto nº 614/2021)
§ 5º Aos sábados não
haverá atendimento de nenhuma atividade tida como essencial, à exceção das
descritas no artigo 4º do Decreto nº 610. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 614/2021)
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento presencial de quaisquer serviços e atividades em território do Município de Brejetuba, nos sábados, domingos e feriados, inclusive os tidos como essenciais, à exceção dos previstos no art. 4º.
§ 1º Os estabelecimentos tidos como essenciais, na forma do art. 2º do Decreto nº 610, terão o horário de funcionamento de segunda à sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas. (Redação dada pelo Decreto nº 615/2021)
§ 2º As padarias terão seu funcionamento no horário de segunda à sexta-feira de 06:00 às 16:00 horas. (Redação dada pelo Decreto nº 615/2021)
§ 3º Os resultantes poderão funcionar de quarta à sexta-feira na forma presencial de 10:00 às 16:00 horas, não se aplicando esse limite de dias e horários aos:
I - Restaurantes localizados às margens de rodovias federais;
§ 4º Fica admitido o sistema de entregas (delivery) para os restaurantes, independentes da limitação prevista no § 3º.
§ 5º Os bares, lanchonetes e distribuidoras de bebidas ficarão com atendimento presencial suspenso, devendo ficar com as portas fechadas, admitindo o sistema de entregas (delivery) em domicílio.
§ 6º Lojas de materiais de construção poderão funcionar na forma presencial, de quarta à sexta-feira de 08:00 às 16:00 horas.
§ 7º Os demais comércios considerados não essenciais, dentre eles, lojas, óticas, salão de beleza, dentre outros, poderão funcionar de quarta à sexta-feira de 08:00 às 16:00 horas.
§ 8º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.
Art. 4º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no caput do artigo anterior, não se aplica para:
I – Os postos de combustíveis;
II – Hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;
III – Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
IV – Transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores;
V – Hotéis, pousadas e afins;
VI – Serviços funerários; e
VII – As atividades de igrejas e templos religiosos.
Art. 5º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades, à exceção dos considerados essenciais previsto no artigo 2º deste decreto, dente eles ficam suspensos:
I – O funcionamento de clubes de serviços e de lazer;
II – O funcionamento de academias de qualquer e de lazer;
III – A realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público;
IV – As aulas presenciais em todas as escolas, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privadas, sendo permitido as aulas remotas; e
V – As reuniões com número elevado de pessoas, executadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais.
VI – A utilização de praças, parques, campos públicos de futebol, quadras de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e
VII – A realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas, inclusive nos locais citados no inciso anterior.
§ 1º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificando e não esgota a lista de atividades suspensas.
Art. 6º Fica admitido, o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras do ônibus.
Parágrafo único. O serviço de transporte de trabalhadores no Município de Brejetuba será reduzido de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lugares/cadeiras, conforme o veículo.
Art. 7º Todos os indivíduos que não cumprirem a imposição contida no artigo anterior poderão ser abordados para as medidas administrativas já elencadas no Art. 6º do decreto 601/2021.
Art. 8º As pessoas continuarão adotando medidas de proteção e higiene, bem como utilizando máscara e álcool 70º fora do ambiente residencial.
Art. 9º O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação surtindo efeitos imediatamente.
Publique-se, cumpra-se.
Brejetuba, 05 de abril de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 05 de abril de 2021.
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.