O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4848-R estadual, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19) em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as novas medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas no Decreto nº 4959-R e Portarias nº 166-R e 165-R, todas do dia 03 de abril de 2021; Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 610, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.............................................................................................
........................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos tidos como essenciais, na forma do art. 2º do Decreto nº 610, terão o horário de funcionamento de segunda à sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas.
§ 2º As padarias terão seu funcionamento no horário de segunda à sexta-feira de 06:00 às 16:00 horas.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, surtindo efeitos imediatamente.
Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba, 09 de abril de 2021.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 09 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.