O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. LEVI MARQUES DE SOUZA faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024 será elaborado executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas Fiscais da Administração Municipal;
II - a Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
IV - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de julho de 2022.
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 1.447, de 14 de julho de 2022, 13ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2023.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes Demonstrativos:
I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II. Demonstrativo I - Meta Anuais;
III. Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais· do Exercício Anterior;
IV. Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V. Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI. Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VII. Demonstrativo VI 1 - Estimativa e Compensação de Renúncia;
VIII. Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
Art.6º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, e obedecerá entre outros, ao princípio da transparência.
Art. 7° O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, que recebam recursos ao Tesouro e da seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 8° A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade dei aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único: Na indicação do grupo de natureza de despesa, o que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria interministerial nº. 163/2001 e suas alterações:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida
Art. 9° A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 10 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, (arts. 1°, § 1° 4° 1, "a" e 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, (art. 12 da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000).
Parágrafo Único: Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentaria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, (art. 12, § 3° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afeitar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda · o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2° Não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 13 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4°, § 2°da LRF).
Art. 14 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da Lei Complementar nº.101, de 04'de maio de 2000).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 15 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1 % (Um por Cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% (quinze por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5°, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção' de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5º III, ' "b" da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000).
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024 poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3° Não será considerado para efeitos do limite autorizado no caput deste artigo, quando o crédito suplementar se destinar a:
a. cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas como fonte para a cobertura de créditos adicionais, conforme Parecer Consulta TC nº. 028/2004.
b. cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
c. cobertura de despesas a serem financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício;
d. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
e. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;
f. a executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
Art. 16 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da Lei Complementar nº.101. de 04 de maio de 2000).
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000).
Art. 18 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 19 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2º, V e art. 14, 1 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 20 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, 1, "f' e 26 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 21 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa., cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada event0, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 22 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 23 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 24 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços, correntes.
Art. 25 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 26 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 27 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 28 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente· pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 29 As unidades, através de seus 'ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 30 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único: O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 31 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2023 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o artigo 1 100, § 1° da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
I. número no processo;
II. número do precatório;
III. data de expedição do precatório;
IV. nome do beneficiário;
V. valor do precatório na ser pago.
Art. 32 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de €rédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Un1co da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000).
Art. 34 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1 º, li da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 35 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, li da Constituição Federal).
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 36 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse · público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 37 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública; desde que, em ambos os casos. não haja utilização de materiais ou equipamentos dê propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I - No Poder Legislativo:
Limite máximo de 70% (setenta por cento) das dotações que podem ser atribuídas à Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da Constituição Federal;
II - No Poder Executivo:
projetar-se abaixo do Limite de Pessoa! de 54% (cinquenta e quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 ·de maio de 2000.
Art. 40 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento ec0nômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000).
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da Lei Complementar nº. 101, de 04, de maio de 2000).
Art. 42 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 43 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo Único: As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1°A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o. início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de seus saldos, por Decreto do Executivo, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme disposto no § 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 47 A execução orçamentária atenderá o que preceitua a legislação vige171te, em especial as Normas elencadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com dever de promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor público, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos.
Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, entidades públicas ou privadas, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 06 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.