O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 4°, § 5° e § 7° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente.
Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoa condenada por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei nº 11 .340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público, seja estável, temporário ou comissionado, no município de Brejetuba, no âmbito dos poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Plenário "Mary Carmem Couto Dias"
Brejetuba/ES, 25 de abril de 2023.
JAIRO CUNHA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.