LEI Nº 937, DE 28 de Julho de 2022

 

INSTITUI A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 2º e § 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente.

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, similar aos modelos constantes no Anexo I.

 

§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.

 

§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

I - Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.

 

II - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

a) Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

b) Multa, no valor de 05(cinco) UFM'S, na reincidência, pagamento em dobro;

c) Suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado.

 

III - Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

 

IV - No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

V - O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta lei serão revertidos em favor de programas sociais através da Secretaria de Desenvolvimento Social, salvo quando, a critério do poder público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

 

Art. 3° O município deverá fornecer, credencial para que os veículos utilizados por autistas possam estacionar nas vagas destinadas aos deficientes físicos, conforme estabelecido na Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.

 

Art. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Plenário "Mary Carmem Couto Dias" Brejetuba-ES, 28 de Julho de 2022.

 

Delurdes da costa Miranda

Presidente da Câmara


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

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