O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do §4°, §5° e §7° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente.
Art. 1° O Poder Executivo fica obrigado a ministrar Capacitação no início de cada ano letivo aos Docentes, diretores e coordenadores da Rede de Ensino Municipal do Município de Brejetuba/ES com o tema: "Condutas imediatas diante de traumatismos dentários".
Art. 2° O Programa de Pós Graduação em Ciências Odontológicas da Universidade Federal do Espírito Santo - PPGCO-UFES poderá disponibilizar Docente ou Mestrandos para realizar as capacitações ou se encarregará do treinamento de um profissional da Rede de Saúde do próprio Município para que este possa então realizar as capacitações.
Art. 3° Será de responsabilidade do Poder Executivo de Brejetuba/ES, por meio da Secretaria de Educação, o fornecimento do local e insumos para a realização da Capacitação dos Docentes.
Art. 4° Fica Sob a responsabilidade do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CROES)a logística quanto ao deslocamento do profissional para realizar a Capacitação dos Docentes ou para o treinamento do profissional da Rede de Saúde do próprio Município indicado a realizar a Capacitação dos Docentes.
Art. 5° A Capacitação será obrigatória para todos os Docentes da Rede Municipal de Ensino, contando como critério básico para o início do ano letivo.
Art. 6° A Capacitação deverá ser ministrada entre os meses de janeiro a fevereiro, tendo data limite inicial o primeiro dia letivo de cada ano.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data se sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário "Mary Carmem Couto Dias"
Brejetuba/ES, 25 de Julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.