Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Ticket-Feira aos servidores públicos municipais Efetivos, Contratados e Comissionados no Exercício de suas funções.
Art. 2° O ticket feira será utilizado para aquisição direta de produtos junto aos agricultores rurais do Município, previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, ficarão responsáveis em cadastrar os agricultores rurais, assim como fornecer assistência técnica aos mesmos.
Art. 3° O valor do ticket feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.
Art. 4° O ticket feira não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e não sendo considerado gasto com pessoal.
Art. 5º É expressamente vedada a utilização do ticket feira para quaisquer outras finalidades, seja para troca, cessão ou comércio.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações do orçamento anual competente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 362/2008.
Brejetuba-ES, 17 de fevereiro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.