LEI Nº 362, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
“INSTITUI O TICKET-FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos e Servidores
Públicos Municipais Efetivos Comissionados no Exercício de suas funções.
Art. 2º O ticket-feira será
utilizado para aquisição direta de produtos junto aos agricultores rurais do
Município, previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os técnicos da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficarão responsáveis em
cadastrar os agricultores rurais, assim como fornecer assistência técnica aos
mesmos.
Art. 3º O valor do
ticket-feira será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, podendo ser fornecidos
quatro tickets no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por semana.
Art. 4º O ticket-feira não
possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer
efeitos, possuindo caráter alimentar e não sendo considerado gasto com pessoal.
Art. 5º É expressamente
vedada a utilização do ticket-feira para quaisquer outras finalidades, bem
como, para troca, cessão ou comércio.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações do
orçamento anual competente.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 19 de Fevereiro de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 19 de Fevereiro
de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.