regulamentado pelo decreto nº 763/2023

 

lei nº 881, de 02 de junho de 2021

 

dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistênca social do município de brejetuba.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

capítulo i

das disposições gerais

 

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

Art. 2º Nos termos desta lei fica instituída a provisão de benefícios eventuais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Brejetuba/ES.

 

Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 4º Os benefícios Eventuais serão concedidos em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

 

§ 1º Os benefícios eventuais serão concedidos aos munícipes de Brejetuba, que possuam renda familiar per capita inferior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente ou as pessoas que se encontram em situação de rua, após avaliação socioeconômica e parecer técnico favorável da equipe responsável.

 

§ 2º Tem preferência no recebimento dos benefícios eventuais a criança, o idoso, pessoas com deficiência, a gestando, a nutriz e os casos de calamidade pública e ou situação de emergência.

 

§ 3º Qualquer dessas concessões somente se dará mediante avaliação socioassistencial a ser definida pela Secretaria de Assistência Social, devidamente registrada e preferencialmente após visita domiciliar com parecer social.

 

§ 4º A concessão do benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos de acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de extrema necessidade, o benefício somente será concedido mediante parecer de equipe multidisciplinar.

 

Art. 5º Para efeito dessa lei, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.

 

§ 1º A cidade mínima do requerente deverá ser a partir de 18 anos.

 

§ 2º No caso de pessoa que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o requerimento, e/ou que não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no município, será permitida sua representação/assistência nos termos da lei.

 

Art. 6º Fica estabelecido que os indivíduos ou famílias beneficiárias de quaisquer Benefício Eventual serão encaminhados para acompanhamento de equipe da Secretaria de Ação Social e incluídos nos serviços, programas, projetos que promovam o desenvolvimento pessoal, autonomia e protagonismo.

 

Art. 7º São formas de Benefícios Eventuais previstos nessa lei:

 

I – Auxílio Natalidade;

 

II – Auxílio Funeral;

 

III – Passagem;

 

IV – Hospedagem;

 

V – Aluguel Social;

 

VI – Situação de Vulnerabilidade Temporária;

 

VII – Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública;

 

VIII – Outros Benefícios Eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública.

 

capítulo ii

dos benefícios eventuais

 

Seção I

Auxilio Natalidade

 

Art. 8º O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporário e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento do membro da família residente no Município de Brejetuba.

 

§ 1º Na hipótese de nascimento ou gestação de múltiplos, o benefício será concedido a cada criança, sendo necessário o requerimento por indivíduo e comprovação por laudo médico especificando a quantidade de feto.

 

§ 2º O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, que consistem no kit do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, alimentação e higiene, cujas especificações encontra-se discriminada em resolução a ser elaborada.

 

Art. 9º O auxílio natalidade deverá ser solicitado no Centro de referência de Assistência Social a partir do 6º (sexto) mês de gestação ou até 30 (trinta) dias após o nascimento e ocorrerá na forma de bens de consumo.

 

Art. 10 Para ter acesso ao benefício eventual auxílio natalidade, o responsável ou a gestante deverá apresentar originais e cópias dos documentos de todos os familiares que residem sobre o mesmo teto, tais como:

 

I – Carteira de Identidade;

 

II – CPF;

 

III – Comprovante de domicílio no Município de Brejetuba;

 

IV – Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 anos;

 

V – Carteira Profissional e/ou comprovante de renda dos membros maiores de 18 anos;

 

VI – Declaração fornecida pelo Profissional de saúde atestando o período gestacional, ou cartão de gestante ou certidão de registro da criança;

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da gestante requerer o benefício, poderá ser requerido por pessoa próxima, caso em que o técnico realizara visita domiciliar e o solicitante deverá apresentar documento com foto e CPF.

 

Secção II

Auxílio Funeral

 

Art. 11 O benefício eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporário, não contributiva da assistência social, em valor pecuniário, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

 

Art. 12 O benefício eventual será no valor de um salário mínimo e meio vigente, com vistas a custear despesas de serviços funerários essenciais, incluindo os custos de urna funerária, velório e sepultamento.

 

Art. 13 O beneficio eventual auxílio funeral deverá ser requerido por um integrante da família.

 

§ 1º No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro do óbito.

 

§ 2º Excepcionalmente nos casos de andarilho, indigentes e moradores de rua poderá ser concedido o benefício auxílio funeral, mediante requisição da Secretaria de Assistência Social que será encaminhado para os órgãos competentes.

 

§ 3º O requerimento do benefício deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o funeral, podendo ser requerido por membro da família, por quem resida com o falecido, ou por quem custeou as despesas do funeral.

 

Seção III

Auxílio Passagem

 

Art. 14 O benefício eventual constitui-se pelo fornecimento de passagem de ônibus, no limite de uma por ano para pessoa determinada, após parecer favorável do técnico do serviço e de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 15 O benefício eventual auxílio transporte têm os seguintes alcances:

 

I – População em situação de rua;

 

II – Retorno a cidade de origem;

 

III – Pessoas em trânsito em busca de oferta de trabalho, esgotadas todas as possibilidades de negociação com o possível empregador;

 

IV – Migrantes em situação de rua;

 

V – Solicitação do Poder Judiciário ou da Promotoria de Justiça.

 

Art. 16 O benefício eventual deverá ser requerido no CREAS do Município, cujas documentações deverão ali ser apresentadas.

 

Seção IV

Auxílio Hospedagem

 

Art. 17 O auxílio hospedagem será concedido aos usuários e/ou famílias, limitado a uma diária para cada pessoa anualmente, somente em situações em que não haja possibilidade de inserção ou concessão de outros benefícios sociais.

 

Art. 18 O alcance do auxílio hospedagem, será mediante o custeio de diárias em hotéis, pousadas ou pensões do município, obedecendo aos princípios da economicidade e disponibilidade de vagas, e acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 19 O benefício eventual auxílio hospedagem têm os seguintes alcances:

 

I – População em situação de rua;

 

II – Retorno a cidade de origem;

 

III – Pessoas em trânsito em busca de oferta de trabalho, esgotadas todas as possibilidades de negociação com o possível empregador;

 

IV – Migrantes em situação de rua;

 

V – Solicitação do Poder Judiciário ou da Promotoria de Justiça.

 

Art. 20 O benefício eventual deverá ser requerido no CREAS do Município, cujas documentações deverão ali ser apresentadas.

 

Seção V

Aluguel Social

 

Art. 21 O benefício eventual do aluguel social consiste em subsidiar as despesas com o pagamento do aluguel de imóvel residencial, em até meio salário mínimo vigente, por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, à família em situação de vulnerabilidade social, regidos em regramento próprio.

 

Parágrafo único. Considera-se família em situação de emergência, para efeitos da presente lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições sociais que impeçam o uso seguro da moradia e com absoluta impossibilidade de acomodação em casa de familiares e/ou outras alternativas.

 

Art. 22 A locação, negociação, contratação e pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade de municipalidade. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família concomitantemente.

 

Seção VI

Do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

Art. 23 O presente auxílio é de caráter transitório, destinado a atender riscos circunstanciais imprevisíveis prestados em bens de consumo.

 

Parágrafo único. Os benefícios tratados neste artigo devem guardar relação otimizadora com os serviços PAIF, PAEFI e outros previstos no SUAS.

 

Art. 24 O auxílio em questão refere-se a concessão de cestas básicas, colchões, cobertores e outros.

 

Art. 25 P benefício, na forma de cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, através do fornecimento de gêneros alimentícios básico para famílias em situação de vulnerabilidade social, com vistas a reduzir as contingências sociais e a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas.

 

Art. 26 As demais questões pertinentes à presente lei serão regidas por resolução própria criada pelo órgão competente da Administração, que regulamentará a matéria.

 

Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública

 

Art. 27 O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública e outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, destina-se as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assegurando o benefício eventual de modo a proporcionar-lhe a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.

 

Art. 28 O fornecimento dos itens constantes no artigo 24 independerão, por situações de desastres e calamidade pública, de avaliação socioeconômica em virtude do caráter emergencial da prestação do serviço.

 

capítulo iii

das disposições finais e transitorias

 

Art. 29 Os benefícios eventuais deverão ser concedidos conforme descrito na seção correspondente e na resolução a ser prevista pelo competente órgão municipal.

 

Art. 30 Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica do CRAS e/ou CREAS a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, 02 de junho de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

juninho virgínio

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.