CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de concessão dos Benefícios ·eventuais Auxílio Passagem e Auxílio Hospedagem:
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, em especial o disposto nos artigos 14 à 20 da Lei Municipal nº 881, de 02 de Junho de 2023; Decreta:
Art. 1º O benefício eventual é uma forma de modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e aluguel social à pessoa egressa de acolhimento institucional por maioridade.
Art. 2º Fica instituída a forma de Suprimento de Fundos (Adiantamento) para que a Secretaria de Assistência Social possa arcar com as despesas emergenciais na concessão dos benefícios eventuais, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser utilizado no período de 03 (três) meses para concessão de Auxílio Passagem e Auxílio Hospedagem. O valor deverá ser requerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e posteriormente prestado contas de acordo com a Lei Municipal nº 041 de 20 de Novembro de 1997.
Parágrafo Único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.
Art. 3º Os recursos para o pagamento do Auxílio Passagem e Auxílio Hospedagem serão provenientes do Bloco de Benefícios Eventuais do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais poderão ser utilizados recursos do Orçamento próprio municipi31 do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O benefício eventual Auxílio Passagem constitui-se pelo fornecimento de passagem de ônibus, no limite de uma por ano para pessoa determinada, após parecer favorável do técnico do serviço.
§ 1º Após a instrução do processo/requerimento e parecer técnico profissional visando à concessão do benefício, o setor administrativo da Secretaria de Assistência Social providenciará as passagens solicitadas por valores praticados 116 mercado, conforme as regras legais aplicáveis.
Art. 5º O auxílio hospedagem será concedido aos usuários e/ou famílias, limitado a uma diária para cada pessoa anualmente, somente em situações em que não haja a possibilidade de inserção ou concessão de outros benefícios sociais.
§ 1º O alcance do auxílio hospedagem, será mediante o custeio de diárias em hotéis, pousadas ou pensões do município, obedecendo aos princípios da economicidade e disponibilidade de vagas.
§ 2º Após a instrução do processo/requerimento e parecer técnico profissional visando à concessão do benefício, o setor administrativo da Secretaria de Assistência Social providenciará o pagamento da diária solicitada por valores praticados no mercado, conforme as regras legais aplicáveis.
Art. 6º Somente serão concedidos os benefícios eventuais Auxílio Passagem e Auxílio Hospedagem após avaliação socioeconômica e parecer técnico favorável da equipe responsável.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 26 de Abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.