O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica incluído no Anexo I da Lei 260/2003 o seguinte item:
“6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres”
Art. 2º Fica revogado o Artigo 3º e parágrafo único da Lei 260/2003
Art. 3º Fica acrescido o § 4o e § 5o ao Art. 8º da Lei 260/2003.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 15 de setembro de 2020.
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 15 de setembro de 2020